TJCE - 0008872-74.2013.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28204664
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Processo: 0008872-74.2013.8.06.0173 - Apelação Cível Apelante: Mario Araújo Alencar Araripe Apelado: Augusto Lourenço de Albuquerque EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PARA INTEGRAR OU ACLARAR DECISÃO.
SÚMULA 18 - TJCE.
PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento exclusivo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou da prova produzida. 2.
Não configura vício a simples divergência da parte em relação ao resultado do julgamento ou à valoração da prova pelo colegiado, constituindo mero inconformismo. 3.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 18, estabelece que são indevidos os embargos que visam apenas reexaminar matéria já apreciada. 4.
Inexistindo qualquer vício de fundamentação, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Embargos de declaração conhecidos e negados. I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por Mario Araújo Alencar Araripe contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá-CE, que julgou improcedente a Ação Reintegração de Posse proposta em desfavor de Augusto Lourenço de Albuquerque II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi contraditório/omisso na de não ter tido comprovação pela parte embargante da posse e do esbulho, na forma do art. 561 do CPC; (ii) sobre o uso dos embargos para prequestionamento da matéria. III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado manteve a sentença de improcedência (Id 18185385) com fundamentos claros: ausência de prova segura do exercício da posse pelo autor e ausência de comprovação do esbulho, à vista do conjunto probatório produzido, inclusive quanto à narrativa de permuta.
O que se tem é inconformismo com a valoração da prova, não vício lógico do acórdão. O colegiado apreciou os pontos essenciais: aquisição alegada pelo embargante, ocupação posterior pelo recorrido, relatos testemunhais e menção à suposta permuta verbal.
O acórdão examinou a suficiência do acervo probatório para reintegração possessória e concluiu pela não comprovação dos requisitos.
Não há questão relevante e necessária que tenha permanecido sem resposta. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição; a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado, vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Não se verifica intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.. Os embargos destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constituem via adequada para reabrir discussão probatória, inovar fundamentos ou obter efeito modificativo fora das hipóteses estritas de vício decisório. Para fins de acesso às instâncias superiores, é desnecessária menção nominal a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada.
De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I a III; CC, art. 406.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mário Araújo Alencar Araripe em face do acórdão de Id 23564198, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de Id 18185385, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá-CE, a qual julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Augusto Lourenço de Albuquerque. Nas razões recursais (Id 23565536), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição quanto à comprovação da posse, alegando que o embargado, em momento algum, negou a ocorrência do esbulho possessório, tendo apenas afirmado que teria havido permuta da área objeto da demanda, tese esta refutada pelo embargante.
Ressalta que a compra do terreno litigioso ocorreu em 2009, ao passo que o embargado teria ocupado a área apenas em 2011, com fundamento em suposta permuta verbal de terras, sem qualquer documento que comprove tal alegação. Aduz, ainda, que as testemunhas Antônio Anastácio da Silva, João Manoel de Araújo e Orlando Souza Moacir declararam ter havido permuta entre as partes, mas não apresentaram provas capazes de confirmar suas afirmações.
Ao revés, a testemunha Orlando Souza afirmou que, diante da ausência de documentação idônea a comprovar a alegada permuta, desistiu de adquirir o loteamento clandestino mencionado na inicial e no recurso de apelação. Em suma, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, reconhecendo-se o exercício da posse pelo embargante, o qual teria implantado usina eólica no imóvel litigioso.
Sustenta, ademais, inexistir prova mínima de que a suposta permuta tenha efetivamente ocorrido.
Por fim, pleiteia que os embargos sejam recebidos também para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, possibilitando eventual interposição de recursos especial e extraordinário. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhendo-os, por não vislumbrar qualquer dos vícios alegados. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e motivado, sendo a matéria objeto dos embargos atinente ao mérito já exaustivamente apreciada, à luz de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Cumpre inicialmente destacar que o art. 1.022 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não se prestam tais aclaratórios para rediscussão do mérito, reexame de provas ou insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal.
No caso em apreço, o embargante sustenta omissão/contradição quanto à comprovação da posse, alegando que o embargado, em momento algum, negou a ocorrência do esbulho possessório, tendo apenas afirmado que teria havido permuta da área objeto da demanda, tese esta refutada pelo embargante.
Ressalta que a compra do terreno litigioso ocorreu em 2009, ao passo que o embargado teria ocupado a área apenas em 2011, com fundamento em suposta permuta verbal de terras, sem qualquer documento que comprove tal alegação.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício dos direitos inerentes ao domínio, por alguém que pode ou não ser o proprietário, a quem a lei confere o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a ser exercido por meio das ações possessórias, na forma e nos termos dos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil. Dentre os referidos dispositivos legais, o art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme bem pontuado no acórdão ora embargado, ficou comprovado nos autos, após dilação probatória a existência de uma permuta na área de litígio, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pois não demonstrou a posse e o esbulho, na forma do art. 561 do CPC, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam, a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse. 2 - As provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar a alegada posse, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada. 3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02189050520158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
ARTIGO 561, CAPUT, DO CC/02.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - O art. 561 do CPC determina que incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou a perda da posse, na ação de reintegração - A ação de reintegração de posse foi julgada improcedente, notadamente pela ausência de comprovação acerca do esbulho.
Com efeito, há indícios de que a parte autora exercia a posse sobre o imóvel integrante do Sítio Oitis, visto que, nos autos, constam: a) declaração de propriedade em nome do avô do requerente (fls . 24/25); b) memorial descritivo do imóvel (fls. 26/27); c) depoimento de testemunhas, em audiência de justificação, reforçando a alegação da posse firmada há anos - No entanto, como bem pontuado pelo julgador de origem, mesmo com a decretação da revelia da parte promovida, não existem elementos suficientes capazes de comprovar o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, não havendo presunção quanto aos referidos elementos apenas por ser o réu revel - Sobre a comprovação do esbulho, a parte autora apresentou apenas as fotografias de fls. 36/48, demonstrando a suposta instalação de cerca em região indeterminada, sem qualquer descrição topográfica pormenorizada da referida invasão - Além disso, a oitiva das testemunhas e informantes em sede de audiência de justificação não foi suficiente para a elucidação do aventado na exordial, porquanto, embora os ouvidos reiterem que a posse do imóvel é exercida pelo requerente e seus familiares, não conseguiram precisar o tamanho do possível local esbulhado, tampouco a data do esbulho, uma vez que não presenciaram e não verificaram os atos supostamente praticados pelo requerido, não restando claro sequer se os imóveis das partes litigantes figuram como extremantes, pois as testemunhas/informantes não conseguem precisar tal informação - Registre-se que, tendo o magistrado indeferido a liminar apontando as omissões e sendo o autor/apelante intimado sobre tal decisão, este não se interessou em produzir as provas complementares e pediu o julgamento antecipado da lide - Assim, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), pois não demonstrou o esbulho e a sua data, na forma do art . 561 do CPC, embora a parte ré tenha sido considerada revel - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00001651820188060214 Assaré, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
POSSE.
COMODATO VERBAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES e ANTONIA MARLENE DE AGUIAR contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Evidência.
A autora, MARIA, alegou ser possuidora do imóvel por meio de escritura particular de compra e venda, tendo dado o imóvel em comodato verbal a seu irmão falecido, que residia no local com a ré, ANTONIA, que contestou, afirmando que o imóvel foi doado ao seu falecido esposo e que exercia posse legítima, sem qualquer esbulho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora provou a posse anterior e o esbulho necessários para a reintegração; (ii) determinar se a ré faz jus à proteção possessória e à indenização por danos morais e litigância de má-fé.
III .
RAZÕES DE DECIDIR RECURSO DE MARIA: 3.
A questão principal em ações possessórias não é a propriedade do bem, mas quem tem a melhor posse.
O autor deve comprovar os requisitos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse) . 4.
A autora não demonstrou, de forma suficiente, sua posse anterior ao alegado esbulho, nem o comodato verbal que teria dado origem à ocupação pela ré.
A prova testemunhal e documental foi inconclusiva, o que inviabiliza a reintegração de posse. 5 .
A escritura particular de compra e venda apresentada pela autora não é suficiente para comprovar posse, sendo irrelevante para a ação possessória, que exige a demonstração do exercício da posse e do esbulho.
RECURSO DE ANTONIA: 6.
O pedido da ré de proteção possessória foi rejeitado por falta de comprovação de qualquer turbação ou esbulho por parte da autora.
A alegação de impedimento de entrada na residência não foi acompanhada de provas robustas . 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e litigância de má-fé, não houve demonstração de conduta ilícita ou de má-fé por parte da autora.
A litigância de má-fé exige a prática de atos temerários ou maliciosos, não identificados no caso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor do causídico da parte adversa para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: O autor em ação possessória deve comprovar posse anterior, esbulho e data do esbulho conforme art . 561 do CPC.
A prova do direito de propriedade não substitui a necessidade de prova da posse nas ações possessórias.
Exercício regular de direito não induz condenação por danos morais e por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 561; CC, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1394755/RS, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.10 .2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00700536620198060173 Tianguá, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a admissibilidade dos recursos e fundamentando de modo claro a manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelo embargante. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela parte não configura omissão ou obscuridade, mas apenas demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, resta evidente que a parte pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria de mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem observa Nelson Nery Júnior: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (In Código de Processo Civil Comentado, SP: RT, 2011, 2022). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, reconhecendo que os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, veja-se: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. 2.
Ausente no acórdão embargado vício previsto no art . 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos. 3.
A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2 .º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante.
Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022) . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 815217 PE 2023/0118405-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .
Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4.
No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO .
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿ .
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S .A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4 .O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual . 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 .Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2 .A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9 .514/1997, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1 .729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150 .776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28 .06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, registra-se o enunciado sumular desta Egrégia Corte, Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada." Diante disso, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
15/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28204664
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12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630000
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630000
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0008872-74.2013.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630000
-
28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:21
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
03/04/2025 05:58
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/04/2025 05:58
Mov. [59] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/04/2025 21:18
Mov. [58] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 06:11
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
-
24/03/2025 01:43
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3508
-
20/03/2025 09:30
Mov. [54] - Expedição de Certidão | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 09:17
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 09:17
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:38
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:36
Mov. [50] - Mero expediente | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 20:35
Mov. [49] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder o recurso (art. 1.023, 2 do CPC). Expedientes N
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14/03/2025 13:48
Mov. [48] - Concluso ao Relator | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/03/2025 13:48
Mov. [47] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/03/2025 13:38
Mov. [46] - por prevenção ao Magistrado | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0008872-74.2013.8.06.0173 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MA
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13/03/2025 17:09
Mov. [45] - Petição | Protocolo n TJCE.2500067303-4 Embargos de Declaracao Civel
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13/03/2025 17:09
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0008872-74.2013.8.06.0173/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0008872-74.2013.8.06.0173
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11/03/2025 17:30
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/02/2025 01:10
Mov. [42] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/02/2025 01:10
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3495
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008872-74.2013.8.06.0173 - Apelação Cível - Tianguá - Apelante: Mario Araujo Alencar Araripe - Apelado: Augusto Lourenço de Albuquerque - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRÓPRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
ARTIGO 561, CAPUT, DO CC/02.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA EM DESFAVOR DOS PROMOVIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE A ANALISAR SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 561 DO CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NA HIPÓTESE EM DESTRAME, EM INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA NO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014 (FL. 183), O MAGISTRADO VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE DUAS CASAS CONSTRUÍDAS NA ÁREA LITIGIOSA, UMA DELAS HABITADA PELO PROMOVIDO, BEM COMO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE TORRE DE ENERGIA EÓLICA NA LOCALIDADE DE TUCUNS, PROPRIEDADE QUE O DEMANDADO AFIRMA QUE FOI PERMUTADA PELA ÁREA DESCRITA NA INICIAL.4.
A PROVA ORAL CORROBORA O QUE FOI CONSTATADO NA INSPEÇÃO JUDICIAL E A TESE DA PARTE PROMOVIDA, NO SENTIDO DE QUE HOUVE A PERMUTA DA ÁREA LITIGIOSA DE FORMA VERBAL. 5.
NESTE VIÉS, NO CASO, O AUTOR/RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC), POIS NÃO DEMONSTROU A POSSE E O ESBULHO, NA FORMA DO ART. 561 DO CPC, DEVENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTO(S), RELATADO(S) E DISCUTIDO(S) O(S) RECURSO(S) ACIMA INDICADO(S), ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM DESPROVER O APELO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDODESEMBARGADOR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: João Gustavo Magalhães Fontenele (OAB: 15502/CE) - José Joel Linhares Feijó (OAB: 17937/CE) -
26/02/2025 07:23
Mov. [39] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
25/02/2025 17:17
Mov. [38] - Mover Obj A
-
25/02/2025 17:16
Mov. [37] - Mover Obj A
-
23/02/2025 23:16
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/02/2025 21:47
Mov. [35] - Expedida Certidão de Julgamento
-
20/02/2025 07:48
Mov. [34] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0106-64, com 12 folhas.
-
19/02/2025 19:36
Mov. [33] - Acórdão - Assinado
-
19/02/2025 09:00
Mov. [32] - Não-Provimento
-
19/02/2025 09:00
Mov. [31] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
11/02/2025 00:12
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
11/02/2025 00:12
Mov. [29] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
07/02/2025 11:35
Mov. [28] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
-
07/02/2025 11:33
Mov. [27] - Para Julgamento
-
06/02/2025 18:03
Mov. [26] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Encaminhamento ao Revisor
-
06/02/2025 17:47
Mov. [25] - Relatório - Assinado
-
16/09/2024 11:33
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
16/09/2024 08:52
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/09/2024 15:16
Mov. [22] - Mero expediente
-
14/09/2024 15:16
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:40
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
05/09/2024 09:28
Mov. [19] - Expedido de Termo de Distribuição
-
05/09/2024 09:10
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Conforme despacho de fl. 444 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
05/09/2024 07:38
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
26/08/2024 17:58
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
19/06/2024 13:13
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
17/06/2024 00:39
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
17/06/2024 00:39
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3327
-
13/06/2024 08:53
Mov. [11] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
13/06/2024 08:46
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/06/2024 08:46
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 08:45
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/06/2024 18:36
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/06/2024 17:14
Mov. [6] - Incompetência | Isso posto, declino da competencia em favor de uma das Camaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se. Expediente necessario. Fortaleza, data informa
-
12/06/2024 10:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
12/06/2024 10:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/06/2024 10:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
-
12/06/2024 09:10
Mov. [2] - Processo Autuado
-
12/06/2024 09:10
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Tiangua Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Tiangua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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