TJCE - 0200822-40.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 07:28
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141059692
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141059692
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200822-40.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA RODRIGUES ARAGAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, independente de resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
27/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059692
-
24/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 133641754
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200822-40.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA RODRIGUES ARAGAO Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba /CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 30/08/2024), profiro a presente sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Reparação De Danos Morais por MARIA RODRIGUES ARAGÃO OLIVEIRA, em face de BANCO C6 CONSIGUINADO S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do Contrato de Empréstimo nº 010019378232, o qual vem ensejando descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que alega não ter contratado/autorizado tal operação. Em sua inicial, o autor requereu justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 125058133 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou preliminarmente pela e impugnação a justiça gratuita, litigância de má-fé, inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido e prescrição.
No mérito, aduz que "Referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura à rogo da filha da Requerente, a Sra.
ANA CLÁUDIA ARAGÃO, bem como de duas testemunhas e inserção do polegar da consumidora na CCB; a captura da biometria facial e prova de vida da consumidora; e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da consumidora, ora Requerente" (ID 125056767, fl. 2).
Desse modo, pugna improcedência total do pedido formulado pelo autor e inexistência de dano moral indenizável. Petição de ID 126146057, a requerida pleiteou pela realização de audiência de instrução para oitiva do autor.
Réplica de ID 126185265. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "…não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de ID 126146057 para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão.
Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). No caso em tela, considerando que os descontos continuam sendo efetuados, e a presente foi proposta em 2024, antes do termo final do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) 2.1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL A demandada afirma que "...Analisando os documentos acostados à petição inicial, observou-se que a parte autora, ao juntar o respectivo comprovante de residência, fê-lo através de documento em nome de pessoa diversa e desatualizado.".
Por esse motivo, pleiteou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 320 do Novo Código de Processual Civil.
Ocorre que, tal documento não é indispensável para a resolução da lide, bem como a exigência se telo em nome do autor seria de um formalismo exagerado, na contramão de um procedimento mais célere, o qual é adotado nos juizados especiais. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor ou declaração de endereço. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: comprovante de endereço em nome de terceiro; solicitação de troca de titularidade da unidade consumidora do respectivo endereço; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; extratos bancários da conta de titularidade do autor; procuração; e documentos de identificação. 4.
Com base na lei processual, a juntada de comprovante de residência em nome do requerente não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação de seu endereço, sabendo-se que, ao menos em tese, referido documento não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 5.
Portanto, o que se observa é o exacerbado apego ao formalismo pelo magistrado sentenciante, não sendo possível autorizar que a ausência de comprovante de residência enseje a extinção da ação sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00500132520218060066 Cedro, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Logo, indefiro tais preliminares. 2.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a gratuidade da justiça. 2.1.3 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida afirma que "é importante trazer a esse Juízo relevante informação sobre a atuação da parte autora perante o judiciário, isso porque registra, desde 2019, a distribuição de mais de 10 processos contra instituições bancárias." (ID 125056767, fl. 12).
Diante do suposto abuso do direito de demandar, pugna pela condenação em multa por litigância de má-fé (art. 80, V e art. 81, do CPC).
Todavia, é de suma importância pontuar que, consoante o princípio do livre acesso à Justiça ou inafastabilidade da jurisdição, previstos na CRFB/88 em seu art. 5º, inciso XXXV, aqueles que tenham seus direitos violados ou ameaçados possuem o direito ação, ou seja, buscar a solução judicial de suas lides.
Logo, não é plausível punir o alguém por exercer um direito que lhe é devido, salvo é claro, casos de comprovada má-fé da parte.
Nesse sentido, é cediço que, ao passo que a boa-fé se presume, a má-fé necessita de provas, para que o jurisdicionado seja condenado em multa por litigância de má-fé.
No caso em tela, não há nenhuma evidência concreta de abuso do direito de demandar, considerando que o demandado apresentou apenas os números dos processos propostos pelo autor.
Logo, não acolho a presente preliminar. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações da contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.2 DAS PROVAS Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado interpartes.
De plano, verifico que a parte autora comprovou a existência de um do Contrato de Empréstimo nº 010019378232, confirmando a relação jurídica com o promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato de empréstimos bancários junto ao INSS (ID 125058131), o qual encontra-se ativo.
Ademais, deixou de anexar seus extratos bancários, os quais demonstrariam as deduções em sua conta corrente.
A empresa demandada, por sua vez, em sede de contestação, afirmou que "Referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura à rogo da filha da Requerente, a Sra.
ANA CLÁUDIA ARAGÃO, bem como de duas testemunhas e inserção do polegar da consumidora na CCB; a captura da biometria facial e prova de vida da consumidora; e o crédito do empréstimo em conta corrente de titularidade da consumidora, ora Requerente" (ID 125056767, fl. 2).
Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 125058132).
Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
Terceira Turma.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento: 07/12/2021.
Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Nesse sentido, como comprovante de sua tese, a demandada juntou aos autos os documentos (ID 125056771 e 125056772) referentes a contratação impugnada, dentre eles a PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICA e a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) NÚMERO 010019375232, devidamente assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem com acompanhados de documentos pessoais de todos os envolvidos, conforme determina o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria Não obstante, anexou aos autos também, um comprovante de pagamento - TED (ID 125056768), no valor de R$ 741,29 (setecentos e quarenta e um reais e vinte nove centavos), valor este oriundo da contratação questionada.
Note que, com base em toda a documentação apresentada pelo banco, não é crível que após todo o passo a passo da contratação, seguindo à risca o que o ordenamento pátrio determinada, o autor desconheça a finalidade e os moldes do serviço contratado.
Ressalte-se que, tal contratação só foi possível pela presença de três pessoas, uma que assinou a rogo e outras duas como testemunha, todos plenamente capazes para os atos de vida civil, conforme documentos aforados no momento da contratação.
Logo, não há que se falar em responsabilização civil da parte promovida, já que os requisitos de validade do negócio jurídico foram devidamente comprovados, não estando a celebração eivada de vício formal ou material.
A instituição financeira, portanto, logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se sustentando, repise-se, a alegada nulidade contratual, tampouco o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório venire contra factum proprium, haja vista que o mutuário assentiu com o contrato vergastado, não negou a recepção do bem almejado, utilizando-se dos benefícios do serviço, consentiu durante vários meses os descontos em seu benefício previdenciário e, depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato por razões não evidenciadas.
Por conseguinte, atinente aos pedidos em liça, tenho que os mesmos não procedem, porquanto não assentados em lastro probatório que indiquem o fato constitutivo do direito pretendido.
De outra forma, o julgamento pela procedência do petitório de exórdio seria apto a ensejar locupletamento de qualquer dos litigantes, hipótese essa manifestamente coibida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133641754
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133641754
-
25/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641754
-
25/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133641754
-
21/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 05:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:27
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 20:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1311/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 02:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2024 17:31
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
-
09/10/2024 13:59
Mov. [7] - Conclusão
-
09/10/2024 12:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804163-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 12:02
-
02/10/2024 09:06
Mov. [5] - Documento
-
13/09/2024 11:01
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000218-66.2025.8.06.0160
Turides Alves da Gama
Banco Bmg SA
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 12:01
Processo nº 0200255-18.2024.8.06.0154
Antonio Cosmo da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 13:18
Processo nº 0200255-18.2024.8.06.0154
Antonio Cosmo da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 08:51
Processo nº 0250229-95.2024.8.06.0001
Roberval Santana Bentes da Costa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 20:47
Processo nº 3000100-53.2025.8.06.0140
Paixao de Oliveira Silva
Municipio de Paracuru
Advogado: Anderson Henrique de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:42