TJCE - 0200952-12.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25225137
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11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25225137
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200952-12.2024.8.06.0066 APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA.
APELADO: PARANA BANCO S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA.
PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo consignado nº *80.***.*39-07-331, declarando a inexistência de débito referente ao mesmo e condenando o réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais foi fixada em quantia ínfima, desproporcional e insuficiente para a compensação dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, que a parte autora tivesse efetivamente contratado o serviço de empréstimo que a obrigasse ao pagamento das prestações descontadas diretamente de seu benefício, foi declarada inexistência do débito e o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, bem como a pagar indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando a necessidade de sua majoração, sob o argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau foi irrisória e insuficiente para garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4.
A existência de danos morais ficou caracterizada pela conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, uma vez que constitui circunstância fática que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 5.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 6.
Nesse sentido, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Danos morais in re ipsa. 2.
Indenização fixada em quantia não irrisória. 3.
Proporcionalidade à extensão do dano. _____ Legislação relevante: art. 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (TJCE, Apelação Cível n. 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200952-12.2024.8.06.0066 APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA.
APELADO: PARANA BANCO S/A. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo autor, Cicero Pereira da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (id 20742851), que julgou procedente os pedidos formulados na ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Paraná Banco S/A, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo consignado nº *80.***.*39-07-331, declarando a inexistência de débito referente ao mesmo e condenando o réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 1,44 (hum real e quarenta e quatro centavos) conforme TED de ID 115587733, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE". A autora interpôs recurso de apelação alegando como razões para reforma da sentença, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, pois valor fixado seria insuficiente para a compensação dos danos sofridos (id 20742853). O réu apresentou contrarrazões em que rebate os argumentos da apelação, defendendo a impossibilidade de majoração dos danos morais, pois não foram fixados em valor irrisório (id 20742856). É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da contratação do empréstimo consignado nº *80.***.*39-07-331, declarando a inexistência de débito referente ao mesmo e condenando o réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. A questão em discussão consiste em analisar se a indenização por danos morais foi fixada em quantia ínfima, desproporcional e insuficiente para a compensação dos danos. Após não ter conseguido comprovar, durante a instrução processual, que a parte autora tivesse efetivamente contratado o serviço de empréstimo que a obrigasse ao pagamento das prestações descontadas diretamente de seu benefício, foi declarada inexistência do débito e o banco promovido foi condenado a restituir os valores descontados indevidamente, bem como a pagar indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando a necessidade de sua majoração, sob o argumento de que a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau foi irrisória e insuficiente para garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A existência de danos morais ficou caracterizada pela conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) prestações descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, uma vez que constitui circunstância fática que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ressalto, ainda, que o valor fixado pela sentença para a compensação dos danos morais não se distancia da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais à Autora e se deve ser mantida a disposição da sentença que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pela Ré dos proventos da Autora.
Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, para imputar à instituição financeira promovida a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência de contrato cuja validade a Apelante não logrou êxito em comprovar.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à forma de devolução dos valores, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, sentido em que reformo a sentença.
Em relação à existência dos danos morais, deve ser reformado o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro decorrente de contrato nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável fixar os danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição de valores seja realizada de forma simples e que a Ré seja condenada a indenizar a Autora por danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJCE, AC 0200066-51.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença é integralmente mantida. Não obstante a sucumbência recursal, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte autora, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel.
Min.
Felix Fischer, rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
10/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25225137
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09/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741440
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741440
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200952-12.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741440
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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