TJCE - 0205500-23.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136754954
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136754954
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0205500-23.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reajuste de Prestações, Promessa de Compra e Venda, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA LAURA CESAR DO NASCIMENTO REU: J A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
ANTÔNIA LAURA CÉSAR DO NASCIMENTO alvitrou REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de J.A.
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Em 2019, firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida, tendo como objeto a compra de um lote de número 180 (cento e oitenta), com Matrícula 28.325, do empreendimento denominado Residencial Universitário José Fernandes Castelo; 1.2.
O valor do objeto do contrato teria o preço de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), pagos em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) sendo reajustáveis anualmente com base no IGP-M, incidindo juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, com primeiro vencimento em 30/08/2019; 1.3.
O índice da correção monetária levou o contrato a distanciar-se do equilíbrio contratual, sendo desfavorável e imprevisível à requerente. 2.
Do exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que seja autorizado à autora fazer o pagamento em consignação por depósito judicial das parcelas vincendas atualizadas mensalmente pelo IPCA.
Quanto ao mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a abusividade da cláusula 3ª do contrato que estabelece o índice de correção monetária e, em consequência, determinar a revisão do contrato, com a substituição do índice mencionado (IGP-M) pelo IPCA ou por outro legalmente aceito e que reflita adequadamente a desvalorização da moeda; o abatimento nas parcelas futuras dos valores pagos a maior; a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A exordial (ID 126234746) foi instruída de documentos (IDs 126234747/126234751). 4.
Foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da promovida, sendo postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a instauração da relação processual (ID 126234487). 5.
A promovida foi devidamente citada (ID 126234507) e requereu habilitação (ID 126234513/126234512). 6.
A audiência de conciliação realizou-se, contudo restou infrutífera (ID 126234514). 7.
A J A NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 126234725) e documentos (IDs 126234524/126234523) alegando que: 7.1.
As cláusulas contratuais não encontram óbices normativos ou jurisprudenciais; 7.2.
Não há abusividade na previsão de correção com base no IGP-M e incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as prestações; 7.3.
No momento da assinatura do contrato, a autora não realizou nenhum questionamento; 7.4.
Deve ser respeitado o princípio do pacta sun servanda; 7.5.
Não há requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência/urgência. 8.
Determinada a intimação da parte autora (ID126234727), decorreu o prazo sem que apresentasse manifestação (ID 126234729). 9.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 126234734). 10.
A promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a juntada ulterior de documentos (ID 126234739). 11.
Este Juízo, ao sanear o feito, fixou como pontos controvertidos a existência de abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo o índice de reajuste estabelecido, e o valor das parcelas conforme IGP-M; denegou o pedido de depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos; indeferiu o pedido de tutela de urgência; e determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 126234742). 12.
Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da quaestio. 2.
DO MÉRITO: 2.1.
DA REVISÃO CONTRATUAL: Compulsando detidamente o acervo probatório dos autos, constata-se que as litigantes entabularam contrato particular de compra e venda (IDs 126234749/126234751), tendo como objeto o lote 180, do empreendimento denominado Residencial Universitário José Fernandes Castelo, com valor total de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).
De início, verifico que o instrumento foi firmado no ano de 2019, de forma que se sujeita às alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, publicada no dia 28/12/2018. Adentrando no mérito da controvérsia, a autora afirma que a cláusula 3ª é abusiva, pois prevê os juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano e foi aplicada atualização monetária capitalizada de forma anual, reajustada pela variação do IGP-M, tornando o contrato excessivamente oneroso e causando um desequilíbrio contratual. 2.2.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE IGP-M: Importante destacar que não configura abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê os encargos incidentes sobre as prestações devidas pelo promitente comprador, com a incidência de correção monetária e juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Isso porque a estipulação de atualização do saldo devedor tem por finalidade resguardar o equilíbrio do contrato, uma vez que não havendo quitação imediata do valor da venda, tem a promitente vendedora direito de obter compensação pela delonga no recebimento integral do valor do imóvel vendido, em especial quando financiou a venda ao consumidor/adquirente.
Destaco, que o princípio pacta sunt servanda estabelece a necessidade de observância da existência de contrato entre as partes, que, por ter sido livremente negociado e aceito, faz lei entre as partes. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REGULARIDADE DO PREPARO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. 2. "As partes têm liberdade na fixação do preço, e este é naturalmente maior quando o pagamento não é feito à vista.
Isso é tão velho quanto o mundo dos negócios, e resulta, de um lado, do risco embutido no pagamento a prazo(pode ocorrer, ou não), e, do outro, de razões de ordem econômico-financeiras (perda de valor da moeda, etc)" (REsp 470.513/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em25/09/2006, DJ de 25/02/2008). 3.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp:1776950 RO 2018/0287368-1 - Relator Ministro Raul Araújo - J. 08/10/2019 - DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 217). (Destaquei).
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE DAS PARCELAS E DO SALDO DEVEDOR - ÍNDICE IGPM CUMULADO COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO - POSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano, cumulados com correção monetária pelo índice do IGPM, para atualização do saldo devedor e das parcelas vincendas, em contrato de compra e venda de imóvel com construtora. 2.
O fato da soma das parcelas superar o valor do imóvel, é próprio da natureza deste tipo de contrato, que contempla a margem de lucro no financiador, disto não resultando necessária abusividade ao consumidor, inclusive porque a prova pericial contábil revela justamente o contrário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - 11ª Câmara Cível - AC 10000200676682002 MG - Relatora Shirley Fenzi Bertão - J. 02/02/2022 - P. 02/02/2022). (Destaquei). TJSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA - IMPOSIÇÃO DE MULTA- CABIMENTO - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao principio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - AC 10828708620178260100 SP 108287086.2017.8.26.0100 - Relator Renato Sartorelli - J. 09/08/2018 - P. 10/08/2018). TJAM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o Principio do Pacta Sunt Servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas contidas nos contratos são regras entre as partes e o não cumprimento das respectivas obrigações assumidas implica a quebra do que foi pactuado.
Nesse viés, a principio, os pactos devem ser respeitados 2.
As condições da contratação devem ser averiguadas no momento de sua realização, ao passo que a parte deve tomar ciência das cláusulas, condições e valores que serão cobrados antes da assinatura do contrato, já que ao autor é dado a liberdade de contratar ou não. (TJAM - 1ª Câmara Civel - AC 06123939220158040001 AM 0612393 92.2015.8.04.0001 - Relatora Joana dos Santos Meirelles - J. 24/03/2003 - P. 24/11/2020). Considerando que inexiste abusividade da cláusula que a parte autora pretende revisar, deve ser respeitado o que fora livremente negociado e aceito pelas partes, sendo o contrato lei entre os contraentes, o que acarreta a improcedência do pedido autoral.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a)(s) beneficiário(a)(s), ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136754954
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136754954
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26/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754954
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26/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754954
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26/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:59
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 19:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 17:09
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:11
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 05:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825323-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 16:45
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12/06/2024 22:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 12:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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11/06/2024 11:36
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/06/2024 12:18
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 11:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 11:06
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 05:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01821558-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 16:39
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04/04/2024 00:06
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/04/2024 14:51
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas e para os devidos fins, que DECORREU O PRAZO legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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14/12/2023 08:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0447/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 60/66, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Magno Aguiar Avelino (OAB 448
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04/12/2023 18:30
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 60/66, manifeste-se o(a)(s) promovente(s), no prazo de quinze dias. Expedientes necessarios.
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04/12/2023 09:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 16:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01845910-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2023 16:16
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10/11/2023 18:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/11/2023 18:20
Mov. [16] - Documento
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10/11/2023 09:42
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 09:19
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01843025-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2023 16:27
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27/10/2023 14:18
Mov. [12] - Documento
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05/10/2023 21:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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05/10/2023 10:02
Mov. [10] - Documento
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04/10/2023 15:33
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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04/10/2023 02:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 15:30
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/026375-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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03/10/2023 14:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/10/2023 12:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/10/2023 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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