TJCE - 3005252-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167342736
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167342736
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005252-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167342736
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01/08/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 153482913
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 153482913
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005252-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC.
Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça.
Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153482913
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08/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/07/2025 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 14:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 06:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/05/2025 20:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155071748
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155071748
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3005252-14.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 16 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
18/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155071748
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16/05/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140917916
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140917916
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005252-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140917916
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA ROCHA CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134599528
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005252-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Restituição de Cobrança Indevida, Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por Alexandre Alves de Lima em face de Banco do Brasil S.A, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
O autor, trabalhador autônomo e estudante, adquiriu um Cartão de Crédito Ourocard Visa Internacional do Banco do Brasil em 2014 e vinha pagando suas faturas regularmente.
Em março de 2015, deixou de pagar uma fatura de R$ 599,13 e, em maio do mesmo ano, fechou um acordo para quitar a dívida de R$ 602,92, em 3 parcelas.
Contudo, o autor pagou apenas a primeira parcela.
Em janeiro de 2016, o saldo devedor estava em R$ 519,82, e o autor fez um novo acordo com o banco para quitar a dívida em parcela única de R$ 186,96, paga em 01.02.2016, regularizando sua situação.
No entanto, em novembro de 2023, o autor descobriu, ao consultar seu SCORE no SERASA, que constava um débito de R$ 24,07, referente ao mesmo cartão, vencido desde agosto de 2017.
O autor contestou a cobrança junto ao SERASA e ao SAC do banco, mas o problema não foi resolvido.
Em janeiro de 2025, o débito ainda constava no sistema, agora no valor de R$ 29,23.
O autor busca a via judicial para resolver a questão, alegando que a dívida foi quitada de maneira integral em 2016 e que a cobrança é indevida. É o breve relato.
Quanto a tutela de urgência, é notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Gn. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, verifico que o pedido de tutela de urgência não pode ser analisado de forma sumária, pois consome o mérito da demanda.
Nesse contexto, faz-se necessário a formação do contraditório.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência deve ser analisado em sede cognição exauriente.
Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
Decisão primeva que entendeu não restar evidenciada a probabilidade do direito dos agravantes não merece reparo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Gn.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.(TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, pois será analisado no mérito da demanda.
Dessa forma, CITE-SE a parte promovida, eletronicamente (instituições conveniadas), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134599528
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24/02/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599528
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133478816
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133478816
-
28/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478816
-
27/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 22:27
Conclusos para decisão
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25/01/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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