TJCE - 3000076-25.2025.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166340305
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166340305
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000076-25.2025.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 165520246, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340305
-
24/07/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163388600
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163388600
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000076-25.2025.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSAMARIA LEAL ABABOU em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental, além do desinteresse das partes em produzir novas provas.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente à parte ré.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve ou não conduta ilícita da parte ré em retirar compulsoriamente, a autora e sua acompanhante do voo. A parte autora alega na inicial (Documento de ID 135280276) que, ao acomodar-se em sua poltrona, um outro passageiro reclamou com a comissária de bordo a respeito da movimentação das passageiras e que, em tal oportunidade, elas foram convidadas a se retirarem da aeronave, para viajar em outro avião, e que, ao se dirigirem ao balcão de atendimento, lhes foi informado que não possuíam mais o direito de embarcar no voo.
Em sua peça contestatória, a parte ré afirma, em síntese, que, ao finalizar o embarque, a autora, que já havia ingerido bebida alcoólica antes de entrar no avião, passou a ouvir música alta e a agredir a sua acompanhante.
Afirma ainda que, apesar de tentar conversar com a autora, esta não estava em condições e que a situação foi informada ao comandante, que solicitou que a autora fosse desembarcada, por não estar apta a seguir no voo.
De tal modo, aduz que o desembarque da autora foi exclusivamente em razão das passageiras terem causado transtornos no momento do fechamento das portas.
Em que pese os argumentos da parte autora, entendo que a presente ação é improcedente.
Com efeito, as provas acostadas aos autos não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré, passível de ressarcimento, cabendo à parte requerente trazer minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ainda que invertido o ônus da prova, como no presente caso.
Por outro lado, a parte promovida desincumbiu de seu ônus de trazer fato extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), acostando diário de bordo/livro de bordo (ID nº 152150968 págs. 05/06), no qual consta que a parte autora não estava em condições de prosseguir no vôo, por estar alterada diante do consumo de bebida alcoólica e por estar agredindo inclusive sua assistente, tendo o comandante da aeronave determinado sua retirada.
Nessa toada, a impossibilidade de prosseguimento da viagem e a retirada compulsória da autora e de sua acompanhante, ocorreu em razão do seu mau comportamento.
Tal situação caracteriza a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, o que afasta a responsabilidade civil da companhia aérea e inviabiliza o pleito indenizatório formulado na inicial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - ação de indenização por danos morais - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Responsabilidade civil objetiva da ré - Inversão que não se confunde com distribuição do ônus da prova - Ônus da prova do autor quanto à demonstração do fato constitutivo do seu direito - Overbooking - Ausência de indício mínimo de verossimilhança da alegação - Responsabilização do fornecedor/prestador de serviço que não se dá de forma automática, cabendo ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva - Ocorrência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos - Requisitos não foram preenchidos - Mau comportamento do autor que deu causa a sua retirada compulsória da aeronave - Conduta que não se coaduna com as regras da aviação aérea - Excludente da responsabilidade civil da ré configurada por culpa exclusiva do consumidor - Falha na prestação dos serviços pela ré não evidenciada - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E.
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. - (TJ-SP - AC: 30062318020138260084 SP 3006231-80.2013.8.26.0084, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 23/01/2023, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Ressalte-se que, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) estabelece que o comandante da aeronave exerce autoridade sobre pessoas e coisas, podendo retirar da aeronave pessoa que comprometa a disciplina ou coloque em risco a segurança do voo: Art. 167.
O Comandante exerce autoridade inerente à função desde o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem. Desta feita, não há que se falar em defeito na prestação de serviço, tampouco se pode responsabilizar a companhia aérea pela retirada das passageiras da aeronave, uma vez que ficou evidenciado que tal situação decorreu do mau comportamento da autora e sua recusa em obedecer às regras inerentes ao transporte aéreo.
Portanto, descaracterizado o ato ilícito e a falta de comprovação do dano, afasta-se o dever de indenizar.
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulado pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por meio do DJE. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura eletrônica.
Paula Helyonice Lima Juíza Leiga Vistos, Homologo a minuta de sentença, elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40 Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
04/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388600
-
04/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154289805
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154289805
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000076-25.2025.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154289805
-
12/05/2025 10:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138791080
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138791080
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138791080
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:15, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136884048
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000076-25.2025.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSAMARIA LEAL ABABOU REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIFICO que a audiência de conciliação designada para o dia 12/03/2025 11:30 foi cancelada em razão do determinado na decisão de ID nº 135662251.
PARACURU/CE, 21 de fevereiro de 2025. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136884048
-
21/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136884048
-
21/02/2025 12:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
10/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040721-58.2024.8.06.0001
Joao Lucio de Alencar Neto
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 17:35
Processo nº 3002711-66.2024.8.06.0090
Banco Bradesco S.A.
J3 Entretenimento e Servicos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 11:16
Processo nº 0201876-49.2023.8.06.0101
Lucia Soares de Castro
Aspecir Previdencia
Advogado: Cleudivania Braga Veras Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2023 23:16
Processo nº 3000442-65.2025.8.06.0075
Joao Araujo Pinheiro Filho
Gilberto Miranda Pontes
Advogado: Gustavo Henrique Leite de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:40
Processo nº 0235005-88.2022.8.06.0001
Ricardo de Lima Candido
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:44