TJCE - 0233590-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27549259
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27549259
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0233590-70.2022.8.06.0001 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OZANAM TEOFILO DE ARAUJO, ANA GISELLE BESERRA GOUVEIA, P.
H.
B.
D.
A.
EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID nº 27515476), nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27549259
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26/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27194071
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27194071
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0233590-70.2022.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OZANAM TEOFILO DE ARAUJO, ANA GISELLE BESERRA GOUVEIA, P.
H.
B.
D.
A.
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMORA NO DIAGNÓSTICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE BESERRA DE ARAÚJO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença que julgou extinto o processo por carência superveniente de ação, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, sob o fundamento de ausência de prova da negativa de atendimento e da recusa da assistência médica a prestação do tratamento indicado ao autor.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o tema, temos que o artigo 330 do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer do interesse processual - hipótese utilizada pela magistrada singular para extinguir a presente demanda.
Assim, caso não fique demonstrada claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, pode ser configurada a falta de interesse de agir. 4.
Na hipótese, o acionante aduz que o plano falhou na prestação do serviço ao não diagnosticar a síndrome que lhe acometia, o autismo, levando ao agravamento do seu quadro e a necessidade de buscar tratamento fora da rede credenciada.
Alega que a operadora de saúde foi omissa no dever de fornecer equipe multidisciplinar e descumpriu normas que garantem o atendimento adequado a pessoas com Transtorno de Espectro Autista. 5.
Em sede de responsabilidade contratual das operadoras de planos de saúde, é imprescindível que a alegação de falha na prestação do serviço esteja fundada em elementos objetivos, concretamente demonstrados nos autos.
Não se revela suficiente, para a caracterização do inadimplemento contratual, a mera constatação de que o diagnóstico de determinada enfermidade tenha sido realizado por profissional não credenciado ao plano, sem que haja comprovação de negativa de cobertura ou de impedimento para a continuidade do tratamento dentro da rede disponibilizada pela operadora. 6.
A recusa injustificada de cobertura, a interrupção de terapias essenciais ou a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada podem configurar falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da operadora, entretanto a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço. 7.
A simples escolha, por parte do consumidor, de buscar atendimento fora da rede, por conveniência ou preferência pessoal, não transfere automaticamente ao plano o ônus por eventual diagnóstico tardio, especialmente se inexistente solicitação formal de atendimento negada pela operadora. 8.
Diante da ausência de negativa formal de cobertura, ou de interrupção injustificada de tratamento, não há como imputar à operadora a responsabilidade pelo suposto agravamento da condição clínica do autor.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 17, 330 e 485, VI, todos do CPC; artigo 14 da Lei nº 8.078/90. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0233590-70.2022.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO HENRIQUE BESERRA DE ARAÚJO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo por carência superveniente de ação, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Nas razões recursais (id. 0019697607), o apelante assevera que houve falha na prestação do serviço do plano de saúde ao não diagnosticar corretamente o Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que o teria levado a buscar atendimento fora da rede credenciada e que, por isso, deveria ser ressarcido os gastos e indenizado por danos morais.
Por fim, roga pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 0019697623). Parecer do Agente Ministerial (id. 21318849), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, sob o fundamento de ausência de prova da negativa de atendimento e da recusa da assistência médica a prestação do tratamento indicado ao autor. Sobre o tema, temos que o artigo 330 do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer do interesse processual - hipótese utilizada pela magistrada singular para extinguir a presente demanda.
Assim, caso não fique demonstrada claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, pode ser configurada a falta de interesse de agir. É cediço que o interesse processual é requisito necessário a qualquer postulação em juízo (art. 17/CPC), ao qual se subordina o julgamento meritório do pleito autoral; decorre precipuamente da necessidade e utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida. Nessa toada, resta configurado tal interesse nas hipóteses em que houver a necessidade do provimento judicial para a solução do conflito instaurado entre as partes, mediante a utilização do meio adequado à obtenção do resultado favorável pretendido pelo postulante. Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
V.
I, p. 359/361): "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...).
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (...).
O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." Na hipótese, o acionante aduz que o plano falhou na prestação do serviço ao não diagnosticar a síndrome que lhe acometia, o autismo, levando ao agravamento do seu quadro e a necessidade de buscar tratamento fora da rede credenciada.
Alega que a operadora de saúde foi omissa no dever de fornecer equipe multidisciplinar e descumpriu normas que garantem o atendimento adequado a pessoas com Transtorno de Espectro Autista. Em sede de responsabilidade contratual das operadoras de planos de saúde, é imprescindível que a alegação de falha na prestação do serviço esteja fundada em elementos objetivos, concretamente demonstrados nos autos.
Não se revela suficiente, para a caracterização do inadimplemento contratual, a mera constatação de que o diagnóstico de determinada enfermidade tenha sido realizado por profissional não credenciado ao plano, sem que haja comprovação de negativa de cobertura ou de impedimento para a continuidade do tratamento dentro da rede disponibilizada pela operadora. A recusa injustificada de cobertura, a interrupção de terapias essenciais ou a ausência de profissionais habilitados na rede credenciada podem configurar falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da operadora, entretanto a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço. A simples escolha, por parte do consumidor, de buscar atendimento fora da rede, por conveniência ou preferência pessoal, não transfere automaticamente ao plano o ônus por eventual diagnóstico tardio, especialmente se inexistente solicitação formal de atendimento negada pela operadora. Assim, o mero descontentamento do usuário ou a posterior constatação de enfermidade por profissional externo não bastam, por si só, para atribuir à operadora culpa ou omissão. Ademais, é de conhecimento público que o Transtorno do Espectro Autista não é de fácil identificação, considerando a multiplicidade de abordagens clínicas, especializadas e contínuas para concluir o diagnóstico. Na situação em apreço, a ausência de elementos probatórios da alegação de falha na prestação do serviço fragiliza a pretensão autoral. Diante da ausência de negativa formal de cobertura, ou de interrupção injustificada de tratamento, não há como imputar à operadora a responsabilidade pelo suposto agravamento da condição clínica do autor. Ante o exposto, hei por bem conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ________________ 10 -
24/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27194071
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 11:28
Conhecido o recurso de ANA GISELLE BESERRA GOUVEIA - CPF: *89.***.*65-91 (APELANTE), OZANAM TEOFILO DE ARAUJO - CPF: *22.***.*35-34 (APELANTE) e P. H. B. D. A. - CPF: *08.***.*05-44 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26710999
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26710999
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06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710999
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06/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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