TJCE - 3042448-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 170527436
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10/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3042448-52.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Coisa Julgada] Requerente: MARIA ELENICE FREITAS DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do DETRAN/CE, sem perda da Gratificação de Produtividade e das progressões funcionais de 2019 a 2023, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Por decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fossem apresentados os cálculos das parcelas vencidas e a projeção das vincendas (12 parcelas), com a devida atualização monetária, advertindo-se quanto à pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ocorre que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não promoveu a emenda solicitada, limitando-se a alegar tratar-se de causa de valor inestimável, quando, na realidade, o proveito econômico é plenamente aferível.
Com efeito, basta tomar por base a remuneração decorrente do novo enquadramento e calcular as diferenças retroativas, com atualização monetária, de modo que a ausência desses elementos inviabiliza não apenas a apreciação do pedido, mas também a fixação correta do valor da causa para fins de alçada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170527436
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09/09/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170527436
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29/08/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137112506
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137112506
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137112506
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137112506
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137112506
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27/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que a presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cumpre analisar a adequação do valor da causa aos limites impostos pela Lei n.º 12.153/2009.
Nos termos do artigo 2º da referida lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está adstrita a causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, é pacífico que não há fase de liquidação nos Juizados Especiais Fazendários, razão pela qual o valor atribuído deve refletir a real pretensão econômica do demandante, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso em análise, o autor fixou o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem apresentar fundamentação detalhada acerca do critério adotado.
Diante disso, e considerando a necessidade de adequação ao rito especial, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Justificar o critério utilizado na atribuição do valor da causa; Ajustar o valor, se necessário, de forma que respeite o limite de alçada do Juizado Especial Fazendário; Demonstrar que o valor está corretamente calculado e compatível com os pedidos formulados.
Fica advertida a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Assinado e datado eletronicamente. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137112506
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137112506
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137112506
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137112506
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137112506
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26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137112506
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137112506
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137112506 Documento: 137112506
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137112506
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25/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 18:08
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/01/2025 11:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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