TJCE - 3000092-73.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28180222
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180222
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000092-73.2023.8.06.0099 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180222
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11/09/2025 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25281437
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000092-73.2023.8.06.0099 DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25281437
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11/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18897855
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18897855
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000092-73.2023.8.06.0099 RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA RECORRIDO: ALBERTO DA SILVA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Itaitinga contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que julgou procedente Ação Indenizatória ajuizada por Alberto da Silva Fernandes, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, no mérito, acolho os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Itaitinga a proceder à baixa do vínculo trabalhista do autor, promovendo a remoção de seus dados dos sistemas de registro de vínculos trabalhistas e do INSS.
Além disso, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA-E e juros moratórios a contarem da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
No período imediatamente posterior a 09/12/2021 aplicar-se-á a taxa Selic, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à instância superior com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil." É o relatório, no essencial.
Decido.
Verifica-se, prima facie, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade necessários ao processamento e posterior julgamento do recurso interposto.
Os referidos pressupostos, cuja presença ou regularidade, autorizam a admissibilidade do recurso, seja ele qual for, classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
In casu, restou interposto, de forma equivocada, Recurso Inominado, em desfavor de sentença proferida em sede de procedimento ordinário, que deve ser desafiada através de Apelação Cível, a teor do que reza o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, constatando-se, assim, a ausência do pressuposto cabimento.
Acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, somente se mostra cabível no caso de inexistir erro grosseiro ou má-fé, o que não é o caso dos autos (em que há erro grosseiro), como teorizam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz1: "Com razão, a circunstância de a parte, na visão do julgador, equivocar-se na apresentação de seu recurso não deve, em linha de princípio, impedir a apreciação da pretensão deduzida, desde que inexista erro grosseiro ou má-fé em seu agir.
Solução contrária afrontaria o postulado constitucional de livre acesso à justiça, indo ao desencontro dos ideais do processo atual.
No caso sob enfoque, restou configurado o erro grosseiro, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça." Em relação ao julgamento pela via monocrática, mostra-se autorizado pelo regramento constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre o dispositivo legal acima referido, traz-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno2: "O art. 932 disciplina os "deveres-poderes" a serem exercitados no âmbito dos tribunais pelo relator.
A previsão é mais completa e mais bem acabada que a do art. 557 do CPC de 1973.
A nova regra também se mostra muito mais precisa em termos de técnica processual.
Assim é que cabe ao relator, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam reconhecidas pelo regimento interno do Tribunal (inciso VIII): (…) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto ao vigente Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê o mesmo em seu artigo 76, XIV, que trata das atribuições do relator: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, considerando os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não conheço o Recurso Inominado interposto, por inadmissível, o que faço em decisão isolada, com esteio nas normas estabelecidas no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil e no art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1 Manual dos Recursos Cíveis. 5ª edição revista e atualizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, pág. 62. 2 Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 749. -
21/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18897855
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21/03/2025 15:09
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITINGA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (APELANTE)
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21/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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