TJCE - 3000354-13.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:10
Homologada a Transação
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155179789
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155179789
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155179789
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000354-13.2025.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
A promovente alega que teve seu nome incluído no cadastro de devedores junto aos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ora demandada, decorrente de dívida que alega inexistir.
Nos pedidos, a parte autora requer a baixa da dívida e danos morais.
Em sua defesa, a promovida argui que a instituição bancária e credora original, cedeu em seu favor crédito que tinha junto a parte autora, sub rogando-se como legítima credora e passando a exercer o direito a exigibilidade do crédito, inclusive mediante a adoção de medidas como a inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prévia notificação quanto a mudança de sua titularidade.
Afirma, ainda, que a dívida é proveniente de contrato legítimo em que consta a assinatura da parte autora, anexando provas da cessão de crédito com registro público e cópia do contrato da autora firmado junto a credora originária.
Inexiste réplica nos autos.
Decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Em análise ao mérito, cumpre esclarecer, primeiramente, que a cessão de crédito é o negócio jurídico, oneroso ou não, pelo qual um credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), que não participou da negociação original, seus direitos na relação obrigacional, tomando, assim, o lugar do credor da relação.
O art. 293 do Código Civil estabelece que: "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Dessa forma, ainda que inexista notificação sobre a cessão realizada, tal fato não obsta a cessionário do seu direito de exigir o pagamento e, inclusive, proceder com a negativação do nome do devedor junto ao órgão de proteção ao crédito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado segundo o qual a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do CC, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como podemos verificar no julgamento do RESP 936.589/ SP, pela Terceira Turma, ocorrido em 8/2/2011: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589/SP, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe 22/2/2011). Entretanto, observo que a prova anexada pela promovida, no tocante a suposta sucessão nos direitos creditórios, corresponde a mera declaração de cessão de crédito, o que não entendo por válida.
Na oportunidade, convém colacionar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em ação de execução de título executivo extrajudicial em que se pugnou pela substituição do polo ativo da demanda em favor da mesma promovida nesta ação, por ocasião da cessão de crédito.
Contudo, embora deferido o pedido de mudança no polo ativo, o relator decidiu pela não homologação da cessão de crédito, por não se tratar de instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do art. § 1º do art. 654, do Código Civil de 2002, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 288 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A apelante defende, em suma, a necessidade de sua intimação pessoal para que tome conhecimento da cessão de crédito realizada nos autos em seu nome, vez que jamais teve conhecimento do feito, uma vez que todas as intimações foram realizadas diretamente nos autos, através do sistema ESAJ, configurando, pois, decisão surpresa e cerceamento de seu direito de defesa.
E mais, ¿o Código Processual Civil é claro ao determinar a intimação pessoal da parte, anteriormente à extinção do feito, sendo esta requisito necessário para que se possa proceder à extinção por abandono¿. 2.
O apelado suscita a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o Banco do Brasil S/A., manejou o presente feito até o dia 28.06.2021, quando na verdade desde 20.12.2006 o mesmo cedeu o crédito a ATIVOS, conforme fls.108. 3.
Sobre o tema, ¿a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) [...]; (AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).
Como se infere, com efeito, não se aplica ao caso dos autos a prescrição intercorrente pelo fato de o Banco do Brasil S/A haver cedido o crédito em 20.12.2006 e manejado o presente feito até o dia 28.06.2021.
Preliminar rejeitada. 4.
O Banco do Brasil S/A, à fl. 107, informa que houve Cessão de Crédito do(s) contrato(s) objeto da presente ação, para a empresa ATIVOS S/A ¿ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme Declaração de Cessão de Crédito anexa, requerendo, pois, a homologação da cessão ocorrida, com a consequente substituição do polo ativo da presente demanda, requerendo ainda a sua exclusão (Banco do Brasil) e seus advogados.
Com base nisso, o judicante singular despachou, à fl. 109: ¿Diante da juntada dos documentos que comprovam a cessão do crédito objeto da presente demanda (pág. 108), e com fundamento no art. 778, § 1º, III do CPC, defiro o pedido de alteração do polo ativo, pelo que passa a constar como autor ATIVOS S/A ¿ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS¿, sem, inclusive, sequer decidir sobre a homologação postulada. 5.
Dispõe o Art. 288 do CC/02: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, senão celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.¿ 6.
Conquanto o banco tenha mencionado que a cessão se deu mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos, trouxe aos autos apenas uma declaração unilateral informando tal cessão.
Neste caminhar, não caberia ao judicante singular determinar, de logo, a alteração do polo ativo, excluindo o Banco do Brasil S/A e incluindo a empresa ATIVOS S/A ¿ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sem antes haver determinado a intimação do exequente para juntar aos autos o referido Instrumento Particular, provando, pois a licitude da cessão. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Na ausência de documento que prove a existência da cessão de crédito de forma válida, somente o credor originário poderia proceder com a cobrança e negativação do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito à época do seu vencimento. Não se trata de comprovar nos fólios a ciência ou não da cessão pelo credor, o que não é obrigatório, mas a sua própria existência, de modo a legitimar a empresa ré a proceder com a negativação do nome da autora enquanto credora legítima.
Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o promovido não acostou provas de que seria parte legítima para negativar o nome da acionante em órgão de proteção ao crédito, restando, portanto, irregular a negativação, senão vejamos: Ementa: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado nº 1001602-90.2022.8.11.0087 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Guarantã do Norte/MT Recorrente (s): Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Recorrido (s): Marcina Conceicao Rodrigues Nunes Barros Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 06 de dezembro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO POSTERIOR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Para validade da cessão de crédito, imprescindível que o registro da cessão de crédito seja anterior a negativação, sem o qual a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral "in re ipsa". (TJ-MT - 10016029020228110087 MT - publicado em 12/12/2022). No arbitramento dos danos morais, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sem, contudo, negligenciar a gravidade do dano e tampouco desconsiderar o porte econômico daquele que responde pela conduta ilícita.
No caso em concreto, entendo que o valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável à ofensa desferida contra a parte autora, bem como suficiente para propiciar seu efeito pedagógico, estando dentro do limite que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte autora ou ônus excessivo em desfavor da parte ré.
Resta prejudicado o pedido de declaração de inexistência da dívida, já que a mesma foi devidamente excluída.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenando a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês da inscrição indevida.
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179789
-
19/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179789
-
19/05/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137004638
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 16/05/25 09:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU4MjkyZTMtMjQ2MS00ZDUxLWFlNGQtNjMyZWEzYzM1M2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137004638
-
25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137004638
-
25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000266-90.2025.8.06.0300
Antonia Fernandes Alencar Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lana Barbosa de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:16
Processo nº 3000541-62.2025.8.06.0163
Fabio Mesquita Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 19:39
Processo nº 0050149-40.2021.8.06.0157
Jose Mendes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 10:11
Processo nº 0204330-50.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Joao Victor de Araujo Mesquita
Advogado: Saulo Filipe Pedrosa Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 15:21
Processo nº 0002185-17.2013.8.06.0162
Ademir Paulo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonia Joelma Cesar Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:06