TJCE - 3000657-52.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INACIO XAVIER DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19176653
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 19176653
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19176653
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19176653
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01/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de recurso inominado, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/03/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19176653
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31/03/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19176653
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31/03/2025 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Impugnação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18998406
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18998406
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000657-52.2024.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INACIO XAVIER DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 18962624, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18998406
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26/03/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18768344
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 18768344
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18768344
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18768344
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16/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18768344
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16/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18768344
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16/03/2025 19:11
Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e INACIO XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*34-87 (RECORRENTE)
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13/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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