TJCE - 0050376-15.2021.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 162500238
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02/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 162500238
-
01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162500238
-
01/09/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166253632
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166253632
-
25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166253632
-
25/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142558967
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142382171
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142558967
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142382171
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050376-15.2021.8.06.0162 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DARIO DE MATOS DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão apresentada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra João Dário de Matos.
A sentença de id. 130767638 julgou improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Busca e Apreensão, bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e da taxa de avaliação do bem; ii) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgado pelo BACEN (21,10% a.a.); iii) determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS).
Por meio da petição de id. 135564042, a parte requerida/reconvinte requereu a concessão da tutela de evidência determinando à autora/reconvinda a baixa do gravame do veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Como ainda não tinha ocorrido o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte autora/reconvinda para manifestação (id. 136198551), que requereu o levantamento dos valores e posterior baixa do gravame.
Ao id. 140923803, a parte requerida/reconvinte apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Sobre o pedido da tutela de evidência e analisando o feito, verifico que a retirada do gravame já foi deferida ao id. 101654812 e cumprida ao id. 101656075, de maneira que prejudicada a análise do pedido.
Para o prosseguimento do feito e considerando o pedido de cumprimento de sentença, DETERMINO/RESOLVO: I - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 140923803), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Intime(m)-se a parte autora para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558967
-
26/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142382171
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26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/03/2025 09:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136198551
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050376-15.2021.8.06.0162 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DARIO DE MATOS DESPACHO Vistos em conclusão. Em análise da tutela de evidência requerida ao id n.º 135564042, ressalto que, conforme o disposto no art. 311 do Código de Processo Civil, não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Todavia, consoante o disposto no artigo supracitado, em seu parágrafo único, a tutela de evidência somente será concedida liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, nas hipóteses previstas nos incisos II e III.
Desse modo, entende-se que, para a concessão da tutela, apesar de não haver necessidade de comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil, é imperioso estar prevista e fundamentada nas hipóteses dos incisos anteriormente citados. No caso em vertente, o autor fundamenta o seu pedido na hipótese do inciso IV do art. 311 do Código de Processo Civil, defendendo que as provas anexadas aos autos são suficientes para comprovação do seu direito pretendido acerca da determinação de baixa do gravame do veículo objeto do presente feito.
Logo, reputo que tal pedido deverá ser analisado após a oportunização do contraditório à parte adversa, uma vez que, o autor deve fornecer provas documentais suficientes dos fatos que constituem os seus direitos e que as provas fornecidas pelo autor não sejam abaladas pela parte requerida mediante prova exclusivamente documental, desse modo, reservando-me a apreciar o pedido em momento posterior. Assim, intime-se a parte reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da tutela de evidência requestada, retornando os autos para apreciação após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136198551
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21/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136198551
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 130767638
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130767638
-
28/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130767638
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 18:53
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/03/2024 09:24
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
04/03/2024 09:23
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
29/02/2024 14:01
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:32
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 17:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800251-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 17:15
-
15/02/2024 21:52
Mov. [46] - Conclusão
-
15/02/2024 21:52
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuido
-
15/02/2024 21:52
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
15/02/2024 21:52
Mov. [43] - Processo recebido de outro Foro
-
07/02/2024 13:00
Mov. [42] - Remessa a outro Foro | Fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 180/2024, publicada em 30 de janeiro de 2024, que determinou a redistribuicao dos processos das Comarca agr
-
07/02/2024 08:52
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/02/2024 21:50
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 13:27
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 22:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 13:40
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2023 21:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01800324-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 21:50
-
01/03/2023 23:07
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
-
28/02/2023 02:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2023 Teor do ato: INTIME-SE a parte demandada para tomar ciencia da peticao de fls. 162/163 e requerer o que entender cabivel no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Advogados(s): Ana Valeria Fe
-
27/02/2023 14:13
Mov. [33] - Mero expediente | INTIME-SE a parte demandada para tomar ciencia da peticao de fls. 162/163 e requerer o que entender cabivel no prazo de 15 (QUINZE) DIAS.
-
11/01/2023 14:19
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSAN.23.01800019-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/01/2023 14:00
-
22/11/2022 11:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2022 14:56
Mov. [30] - Ofício | N Protocolo: WSAN.22.01801273-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/09/2022 14:31
-
29/08/2022 08:59
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/08/2022 08:55
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2022 08:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 12:51
Mov. [26] - Documento
-
21/07/2022 11:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01801003-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2022 11:09
-
03/07/2022 10:00
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
29/06/2022 23:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
29/06/2022 23:47
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 10:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 10:21
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 22:12
Mov. [19] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 07:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01800832-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 07:41
-
09/05/2022 08:29
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2022 14:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/04/2022 00:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01800522-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2022 23:45
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05/04/2022 12:49
Mov. [14] - Mandado
-
05/04/2022 12:41
Mov. [13] - Encerrar documento - benefício
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01/04/2022 13:20
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 10:14
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSAN.22.01800379-8 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 01/04/2022 10:03
-
31/03/2022 10:10
Mov. [10] - Documento
-
07/12/2021 13:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
04/12/2021 01:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0941/2021 Data da Publicacao: 06/12/2021 Numero do Diario: 2748
-
03/12/2021 12:30
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
02/12/2021 13:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 13:57
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 08:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2021 18:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSAN.21.00166270-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 18:13
-
11/11/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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