TJCE - 0201857-09.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913920
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913920
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201857-09.2024.8.06.0101 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EMENTA: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Advocacia predatória.
Inocorrência.
Danos morais.
Configuração.
Recurso conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores descontados, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se merece provimento a preliminar contrarrecursal de extinção do feito pela prática de advocacia predatória; e (ii) se ocorreu, no caso concreto, dano moral passível de indenização a partir das cobranças indevidas realizadas em benefício previdenciário. III.
Razões de decidir 3.
A simples propositura de várias ações pelo mesmo advogado não justifica, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há previsão legal para isso.
Segundo o STJ (Tema 1.198), o juiz pode exigir a emenda da inicial se houver indícios de uso predatório da jurisdição, mas a repetição de demandas não caracteriza automaticamente litigância predatória, sendo necessária análise individual de cada caso. 4.
Quanto aos danos morais, a conduta da ré ao impor à parte autora ônus decorrente de serviço não contratado, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário, revela-se lesiva à honra e dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a hipossuficiência da vítima.
Os descontos indevidos, que representaram cerca de 10% dos proventos da vítima, mês a mês, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o próprio fato gerador do dano moral, dispensando prova específica do prejuízo imaterial experimentado. 5.
Para quantificação da indenização, deve-se observar o caráter reparatório e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e desestimulando a repetição do ilícito.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses similares. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Condenação da ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. ____________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988 art. 5º, XXXIV, "a", XXXV; CPC art. 3º; art. 105; CC art. 654, § 1º; art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.198; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 05/04/2023; TJCE, Apelação Cível 0200046-80.2022.8.06.0037, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 19/02/2025; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201857-09.2024.8.06.0101 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória movida em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Segue dispositivo da sentença: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) a Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela julgada improcedente, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Irresignada, a parte demandante pugna pelo reconhecimento do dano moral sofrido em decorrência dos descontos indevidos, reformando a sentença de primeiro grau nesse ponto e condenando a apelada ao pagamento da indenização e honorários sucumbenciais. Contrarrazões indicando a possibilidade de tratar-se de advocacia predatória e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo interposto. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a demanda a verificar (i) a preliminar contrarrecursal de extinção do feito pela prática de advocacia predatória e (ii) no mérito recursal, a ocorrência de dano moral a partir das cobranças indevidas. 2.1 Do pleito contrarrecursal de extinção do feito por advocacia predatória. A Constituição Federal garante a todos os cidadãos, sem distinção, o direito de petição e de acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos, conforme dispõem os incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV do artigo 5º.
O Código de Processo Civil reforça essa prerrogativa ao estabelecer, em seu artigo 3º, que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", assegurando, assim, a inafastabilidade da jurisdição. No caso em apreço, a petição inicial foi regularmente acompanhada de procuração ad judicia e extra judicia, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados pela parte autora Nos termos do artigo 105 do CPC, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, salvo as exceções previstas em lei, as quais exigem poderes expressos.
Além disso, o documento atende aos requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil, contendo a indicação do local e data de emissão, a qualificação completa das partes e a especificação dos poderes conferidos, o que atesta sua validade formal A tese de litigância predatória, utilizada como fundamento para o reconhecimento de eventual irregularidade, não encontra amparo no caso concreto.
A propositura de múltiplas ações, mesmo que por um mesmo patrono ou grupo de advogados, não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, visto que inexiste previsão expressa nesse sentido na legislação processual civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que, ao vislumbrar indícios de uso predatório da jurisdição, pode o magistrado exigir a emenda da petição inicial, solicitando documentos capazes de conferir suporte mínimo à pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de residência e hipossuficiência, cópias de contratos e extratos bancários.
O próprio teor do referido julgamento demonstra que a mera repetição de demandas não caracteriza, de maneira automática, litigância predatória, impondo-se a necessidade de análise individualizada de cada caso. É inegável que o Poder Judiciário tem enfrentado um volume expressivo de demandas padronizadas, ajuizadas em curto espaço de tempo por determinados profissionais.
No entanto, essa realidade não pode servir de justificativa para cercear o direito fundamental de acesso à Justiça, tampouco para fundamentar a extinção prematura de ações regularmente instruídas.
A restrição da atividade jurisdicional com base em presunções genéricas comprometeria princípios estruturantes do processo civil, como o devido processo legal e a ampla defesa. Além disso, a utilização de informações colhidas em processos diversos para fundamentar a extinção de uma demanda específica sem análise do mérito configura violação ao princípio da individualização da prestação jurisdicional. O exame de eventual litigância predatória deve ser realizado dentro dos estritos limites do caso concreto, mediante provas objetivas e contraditório, sob pena de indevida restrição de direitos da parte demandante. Dessa forma, considerando que a ação preenche os requisitos formais e que não há evidências concretas de abuso do direito de ação, afasta-se a alegação de litigância predatória e determina-se o regular prosseguimento do feito. 2.2 Quanto aos danos morais. Quanto ao dano moral, a conduta da parte promovida, ao impor à parte autora ônus decorrente de serviço não contratado, mediante descontos indevidos em benefício previdenciário, revela-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a hipossuficiência da vítima.
Tal prática, principalmente a considerar os valores descontados, que representam cerca de 10% dos proveitos da vítima, ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o próprio fato gerador à configuração do dano moral. Quanto à quantificação da indenização, esta deve observar o caráter reparatório e pedagógico, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando a repetição do ilícito.
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses similares.
Veja-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA DO DOCUMENTO NÃO É DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Luzes Marinho Almeida, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e proposta pela recorrente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação de empréstimo consignado nº 010017863923 e, diante desta constatação, se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos mensais de R$ 61,86, relativo a um empréstimo (contrato nº 010017863923,), no valor de R$ 965,20.
O banco demandado, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado (fls. 69/74), bem como os documentos pessoais da promovente (fl. 75), e o comprovante de transferência bancária. 5.
Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos.
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 6.
Vale ressaltar, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica onde restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é do autor.
Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 7.
Não há nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo pericial, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 8.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021, portanto, as parcelas debitadas devem ressarcidas de forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no julgamento EAREsp 676.608/RS. 11.
Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 12.
No que tange a compensação dos valores, o próprio autor alega na petição inicial que o valor de R$ 965,20 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), foi depositado em sua conta.
Dessa forma, é devida a compensação, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 13.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em conta bancária destinada a recebimento de proventos é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 15.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 16.
Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 17.
Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 429, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; Art. 85, § 2º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE:Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - AC: 00515102520208060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200046-80.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) O pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com devidos consectários. Diante do provimento do recurso e consequente sucumbência da instituição financeira, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913920
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03/09/2025 16:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA - CPF: *45.***.*65-68 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409964
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409964
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201857-09.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409964
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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