TJCE - 0202275-40.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152917560
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152917560
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02/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152917560
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01/05/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150730872
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150730872
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202275-40.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Promovente: Nome: MARIA VANDA BARBOSA ARAUJOEndereço: Rua 13 de Maio, 11, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA VANDA BARBOSA DE ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de cobrança de tarifas e, consequentemente, o reconhecimento da inexistência de débito, com pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização pelos danos morais.
Em síntese, a autora sustenta, em sua inicial (id. 134841025), que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, relativos à anuidade de cartão de crédito (extratos - id. 134841030), que não contratou junto à instituição requerida.
Pede a inversão do ônus da prova.
Requer, no mérito, a declaração de inexistência ou de invalidade do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente.
Despacho determinando o comparecimento da parte autora em secretaria, para apresentar docuementos pessoais e confirmar a procuração e pedidos (id. 134082702).
Certidão atestando o comparecimento da autora (id. 134082714).
O requerido ofereceu contestação (id. 142368569), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e defendendo a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, alegou não haver ilícito ou má-fé a ensejar o ressarcimento dos descontos, tampouco a justificar a indenização por danos morais, os quais, de resto, reputa inexistentes.
Por fim, pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 142606267 Intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (id. 142867898). É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida pelo parte promovida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Indefiro, outrossim, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
Também rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir do último desconto operado, e não do primeiro como alega o banco requerido, o que não ocorreu na espécie, considerando que o último desconto constante nos extratos já apresentados pela parte autora se deu em 08/01/2021 (id. 134082724 - Pág. 1), não se tendo notícias de que tenham sido interrompidos até o presente momento.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019). Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial suscitada.
Afastadas a preliminar e a prejudicial, passo ao mérito.
No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido formulado pela parte autora para designação de audiência de instrução, pois a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). É de se destacar, inicialmente, que, na presente demanda, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Há que incidir, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que, no caso em tela, é verossímil a alegação do autor de que tem suportado descontos em sua conta bancária, conforme extratos em anexo (id. 134082724) e por ser este, além de presumidamente vulnerável, notoriamente hipossuficiente perante a empresa ré, consoante o disposto no art. 6º, VI e VIII do CDC.
Nesses aspecto, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o banco réu não se desobrigou do encargo, não comprovando a regularidade da contratação e a existência de débito, já que não apresentou cópia do suposto contrato de cartão de crédito assinado pela requerente, nem mesmo comprovação de entrega do cartão à parte autora ou faturas e outros documentos que comprovem a regularidade da cobrança de anuidade efetuada na conta da parte demandante.
Ressalta-se, por oportuno, que, à falta de prova documental idônea, poderia o réu, à luz do art. 221, parágrafo único, do Código Civil e arts. 406 e 444 do Código de Processo Civil, suprir a falta do instrumento particular por meio de outras provas, tais como perícia, confissão e oitiva de testemunhas.
Ocorre que, no caso presente, nenhum desses meios probatórios foi requerido pelo réu, sendo forçoso concluir que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, pois não demonstrou a existência do contrato discutido nos autos, ao passo que a autora comprovou suas alegações (id. 134082724).
Assim, considerando o acervo probatório deste feito, entendo que a instituição demandada não adotou as cautelas necessárias para comprovação de suas alegações, assumindo conduta desidiosa e gravosa, ensejando o acolhimento da pretensão da parte promovente.
Desse modo, entendo que há falha na prestação dos serviços bancários atribuível ao banco promovido, porquanto o desconto irregular em conta de titularidade da autora constitui ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e sujeita a instituição financeira à responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, com isso, o acolhimento do pedido autoral quanto à declaração de inexistência do contrato, pois a instituição ré não se desincumbiu de provar a celebração da avença, não tendo apresentado qualquer instrumento idôneo para tal fim.
Também acolho (em parte) o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, sendo que a devolução não deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela requerente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EMDOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, ÉCABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃOIRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DEFUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORALCONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARAADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANOREPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da m-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EMPARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2ª VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator(a): Des.(a)Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022). Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$13,33; R$ 16,53; R$ 4,46 id. 134082724) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte promovida.
Isso porque, de acordo com a súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, não basta a simples declaração, sendo necessária a juntada de comprovação documental, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares alegadas e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos e, consequentemente, o débito que dele decorreria a título "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; b) CONDENAR a instituição promovida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, observando que, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição se dará na forma simples e os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto, com acréscimo de juros de mora desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Danos morais indevidos, conforme disposto na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela metade.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150730872
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15/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142721924
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28/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142721924
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202275-40.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Promovente: Nome: MARIA VANDA BARBOSA ARAUJOEndereço: Rua 13 de Maio, 11, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142721924
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27/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137186328
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27/02/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202275-40.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Promovente: Nome: MARIA VANDA BARBOSA ARAUJOEndereço: Rua 13 de Maio, 11, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Recebo a inicial nos termos em que é proposta e defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, pois, embora o feito admita composição civil (em tese), a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137186328
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26/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137186328
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26/02/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:13
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/12/2024 14:41
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/12/2024 14:39
Mov. [18] - Encerrar análise
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08/12/2024 18:12
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando o atual ciclo de migracao, determino o encerramento de todas as pendencias deste feito e sua migracao para o PJE.
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25/11/2024 10:22
Mov. [16] - Documento
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25/11/2024 10:21
Mov. [15] - Documento
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25/11/2024 10:21
Mov. [14] - Documento
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25/11/2024 10:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/11/2024 10:00
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 08:23
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:27
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0420/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora acerca do despacho de fls. 127/128 por meio de seu patrono. Advogados(s): TALES LEVI SANTANA DE MORAIS (OAB 41842/CE)
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25/10/2024 15:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/10/2024 14:26
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora acerca do despacho de fls. 127/128 por meio de seu patrono.
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24/10/2024 12:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 07:30
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 21:17
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812551-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 21:02
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22/10/2024 14:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/10/2024 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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