TJCE - 3030706-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 06:56
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137389890
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137389890
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3030706-30.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA ALVES Vistos em despacho, Configurando-se mera inexatidão material, pode o juiz alterar a sentença já proferida, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do CPC, ainda que haja ela transitado em julgado. Constou, por equívoco, na sentença de ID 137117699 que fosse retificado o assento de casamento da requerente, lavrado no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza, quando deveria constar Cartório de Registro de Pirabibú, anexado ao 1º Ofício da Comarca de Quixeramobim-CE.
Diante do exposto, altero a sentença de ID 137117699 para fazer constar que seja retificado o assento de CASAMENTO da parte autora, lavrado no Cartório de Registro de Pirabibú, anexado ao 1º Ofício da Comarca de Quixeramobim-CE, ratificando os demais termos da sentença retro mencionada que tem força de mandado, juntamente com cópia deste despacho. Expeça-se oficio de Cumpra-se ao Juízo da Comarca de Quixeramobim-CE, encaminhando-se via malote ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Quixeramobim-CE.
Após retornem os autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
07/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137389890
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07/03/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:22
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137117699
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27/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:10
Processo Desarquivado
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3030706-30.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA ALVES Vistos etc., MARIA DE LOURDES BARBOSA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer a retificação do seu registro de CASAMENTO, lavrado sob matrícula nº 136127 01 55 1960 2 00002 055 0000247 10, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza-CE, a fim de corrigir o seu prenome, que foi erroneamente grafado como MARIA DE LURDES BARBOSA ALVES, quando deveria nominar-se MARIA DE LOURDES BARBOSA ALVES.
Narra a autora que consta, na sua certidão de casamento, o seu prenome "Maria de Lurdes Barbosa Alves", em vez do correto "Maria de Lourdes Barbosa Alves", como devidamente comprovado pelos documentos pessoais da Autora. Em consequência, a promovente requer a retificação do seu prenome em seu registro de casamento.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de (ID 109949342/109949352).
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento - tudo nos termos dos arts. 109 et. seq. da Lei 6.015/1973. [...] - Sendo a retificação de registro civil procedimento de jurisdição voluntária, não há pretensão resistida.
Ao Poder Judiciário cabe, de maneira mais zelosa o possível, a administração de um interesse particular que, por lei, lhe fora atribuída. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162871-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023).
Grifo nosso.
No caso em discussão, a requerente carreou aos autos elementos probatórios, dentre os quais destaco a certidão de casamento (ID 109949343); habilitação de casamento (ID 136920426), sendo o conjunto fático probatório contundente para transmitir certeza e segurança ao sistema registral.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando a retificação do assento de CASAMENTO de MARIA DE LURDES BARBOSA ALVES lavrado sob a matrícula nº 136127 01 55 1960 2 00002 055 0000247 10 do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza-CE, fazendo constar o seu nome como sendo MARIA DE LOURDES BARBOSA ALVES.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137117699
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26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137117699
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25/02/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:03
Juntada de Ofício
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19/02/2025 16:47
Juntada de Ofício
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17/02/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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