TJCE - 0100529-21.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:49
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
01/08/2025 13:49
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
22/07/2025 20:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
22/07/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 08:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:50
Decorrendo Prazo
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:18
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:00
Juntada de Petição
-
02/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:07
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 19:57
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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29/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0100529-21.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Diego Cunha Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas o sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Manoel Abílio Lopes (OAB: 29431/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:02
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/05/2025 13:23
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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22/05/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:59
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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09/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:31
Decorrendo Prazo
-
01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:43
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:18
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
01/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:47
Interposição de REsp/RE/RO
-
10/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:20
Juntada de Petição
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08/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:34
Decorrendo Prazo
-
26/02/2025 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0100529-21.2019.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Diego Cunha Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
VEREDICTO CONDENATÓRIO.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PLEITO DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE TORTURA POR PARTE DOS AGENTES POLICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA ALEGADA PELA DEFESA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO RECURSO.
COISA JULGADA.
DE TODO MODO, SUPOSTOS ABUSOS POR PARTE DOS AGENTES POLICIAIS QUE DEVEM SER APURADOS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE.
ALÉM DISSO, ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
ART. 156 DO CPP.
MERAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE QUALQUER PROVA.
TESE QUE SE MOSTRA TOTALMENTE CONTROVERSA, HAJA VISTA QUE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O RECORRENTE NOVAMENTE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO, NA PRESENÇA DA MAGISTRADA A QUO, PARQUET E ADVOGADO DE DEFESA CONSTITUÍDO.
OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO APTAS A SUBSIDIAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA E TAMBÉM O VEREDICTO CONDENATÓRIO. 2.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO ACUSADO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
COISA JULGADA.
DE TODO MODO, INDICADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALÉM DISSO, EXPRESSÃO IN DUBIO PRO SOCIETATE UTILIZADA EM SEDE DE PRONÚNCIA QUE FOI CALCADA NA PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. 3.
TESE DE VEREDICTO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS E PLEITO DE NOVO JURI.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS.
POR OUTRO LADO, TESTEMUNHA OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AFIRMA TER VISTO O RÉU, MINUTOS ANTES DO DELITO, NO CARRO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
POLICIAL CIVIL OUVIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA TER ESCUTADO A CONFISSÃO DO RECORRENTE, QUE SE COADUNA COM SUA CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
OUTROSSIM, CARRO IDENTIFICADO NO MOMENTO DO CRIME QUE É DE PROPRIEDADE DO ACUSADO.
ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS QUE CORROBORAM AS PROVAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DO APELANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO E PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS QUE JUSTIFICAM OS TERMOS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO VEREDICTO POPULAR.
AMPARO NO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
ART. 5º, XXXVIII, DA CF.
SÚMULA 06 DO TJCE. 4.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APTA A ENSEJAR A CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0100529-21.2019.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE FRANCISCO DIEGO CUNHA FERREIRA E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO APELO PARA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, JULGÁ-LO DESPROVIDO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Manoel Abílio Lopes (OAB: 29431/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:46
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2025 10:45
Mover Obj A
-
24/02/2025 10:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
21/02/2025 17:43
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
21/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:50
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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19/02/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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19/02/2025 14:00
Julgado
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13/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:38
Inclusão em Pauta
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05/02/2025 08:37
Para Julgamento
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04/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:05
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/11/2024 16:05
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/11/2024 18:07
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 13:41
Juntada de Petição
-
04/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:48
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição
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23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:42
Decorrendo Prazo
-
17/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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28/08/2024 11:22
Registrado para Retificada a autuação
-
28/08/2024 11:22
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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