TJCE - 0200552-87.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS TASSINARI em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137017131
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137017131
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137017131
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200552-87.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR MARTINS GUIMARAES VIEIRAREU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS SENTENÇA Vistos, etc. ARTHUR MARTINS GUIMARÃES VIEIRA propôs a presente ação de restituição de valores em face de ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que é estudante de medicina e utilizava financiamento privado da FUNDACRED para pagamento dos custos educacionais. Informa que 50% do semestre 2023.2 foi pago com tal instituição. Afirma, no entanto, ter angariado financiamento junto ao FIES-CAIXA, que acabou por também realizar o pagamento retroativo da semestralidade. Alega, portanto, ser devida a restituição dos valores pagos em duplicidade. A instituição de ensino requerido apresentou contestação de id 114590141.
Impugna a gratuidade deferida ao autor.
Sustenta não ter recebido pagamento em duplicidade, vez que a modalidade de inicial de financiamento (CREDIES) não realiza repasses para a IES no decorrer do curso, iniciando-se os pagamentos apenas com o faturamento dos contratos, após o último semestre do curso.
Alega litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Apesar de instadas, as partes não especificaram outras provas. Determinou-se, então, em sede de diligência, fosse oficiada a fundação de crédito educativo, que informou não realizar repasse prévio de valores (id 114590160). As partes não se manifestaram sobre tal informação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor, estudante cuja declaração de imposto de renda não revela ganhos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, sendo ele pessoa natural, sua declaração de pobreza possui presunção de veracidade cujo teor não foi infirmado pelo impugnante (art. 99, §3°, CPC). Trata-se de ação em que o autor pretende a devolução do pagamento de percentual de semestralidade pago em duplicidade, uma vez que aderiu ao programa FIES-CAIXA, o qual teria efetivado pagamento perante a universidade já efetivado por fundo privado (FUNDACRED). Tenho, no entanto, que o pedido é improcedente. Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, no curso de medicina. De igual modo, é evidente que o autor possuía financiamento privado para custear parte do curso durante o semestre 2023.2. Todavia, em que pese ter angariado financiamento público junto ao FIES-CAIXA, não há prova nos autos de que a FUNDACRED tenha repassado quaisquer valores à ré. Com efeito, oportunamente instada, a entidade esclareceu: "Inicialmente, a Fundacred informar que não houve nenhum repasse referente ao contrato de nº 615-00082/-6, o qual consta, inclusive, como cancelando junto a essa instituição. Ademais, importa esclarecer que nesse modelo de contratação a Fundacred não realiza nenhum repasse prévio de valores, atuando apenas como gestora do crédito educativo.
Assim, os repasses para as instituições de ensino credoras ocorrem tão somente quando os alunos beneficiados efetuam os pagamentos das parcelas". Assim sendo, não se verifica pagamento a ensejar restituição, Ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar os fundamentos de sua pretensão, pelo que a improcedência do pedido inicial se impõe. Não há que se falar, de igual forma, em condenação do autor por litigância de má-fé, sendo a ação decorrência de mera incompreensão da sistemática de repasse do crédito educativo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ficando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, ambos suspensos em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. P.
R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Itapipoca/CE, 24 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137017131
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137017131
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137017131
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017131
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017131
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017131
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24/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ARTHUR MARTINS GUIMARAES VIEIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124670812
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124670812
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124670812
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124670812
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124670812
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124670812
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12/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 05:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 05:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:58
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 12:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 10:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819843-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 09:54
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23/08/2024 13:57
Mov. [24] - Documento
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21/08/2024 08:15
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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20/08/2024 13:58
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:52
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 09:05
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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19/06/2024 01:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:35
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:33
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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21/05/2024 10:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 02:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:07
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01809233-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 17:33
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19/04/2024 08:54
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2024 15:04
Mov. [10] - Documento
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20/03/2024 08:22
Mov. [9] - Expedição de Carta
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18/03/2024 17:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:08
Mov. [7] - Conclusão
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18/03/2024 09:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01804924-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 09:28
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14/03/2024 12:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:36
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, juntando aos autos declaracao de hipossuficencia devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Expedientes necessarios.
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11/03/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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