TJCE - 3000046-23.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 135455053
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000046-23.2025.8.06.0032 Promovente: ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por Ana Paula de Oliveira Santos, em face do Município de Amontada/CE, na qual pleiteia a implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento dos valores atrasados correspondentes.
A parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de evidência a fim de que seja imediatamente implantado o adicional postulado. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade na forma do art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal.
O pleito antecipatório apresentado trata de obrigação de fazer com nítido caráter pecuniário (implantação de vantagem).
Nesse sentido, as Leis 9.494/97 e 12.016/09 vedam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública quando a matéria versar sobre pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou concessão de aumento, ou reclassificação ou equiparação de servidores públicos (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, art. 1° da Lei n. 9.494/97 e art. 1.059 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ABONO IPM PREVIDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento intentado com o intuito de obter antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do abono IPM instituído pela Lei Municipal nº 9099/96 por força de sua exclusão ter acontecido sem instauração de processo administrativo além de considerar que possui direito adquirido ao abono. 2.
Possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, mas desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º , § 3º da lei nº 8437/92.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 4.
A implantação de verba de caráter pessoal (abono IPM) através de liminar promove o esgotamento parcial da lide e esbarra nas limitações impostas pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º da lei nº 9494/97 que impedem a implantação e o pagamento de vantagens através de medidas liminares e antecipações de tutela contra a Fazenda Pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - AI: 06329365520218060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022).
Assim, considerando que o pedido de tutela formulado pela parte autora não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, afasta-se o pedido da natureza preventiva.
Noutro giro, o provimento pleiteado esgota no todo, ou em parte, o objeto da ação, além do risco de irreversibilidade da tutela postulada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Tendo em vista a natureza e as especificidades do réu e considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo (art. 8º do, CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), deixo de designar audiência de conciliação nesse momento.
Cite-se o Município requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135455053
-
25/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135455053
-
25/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:06
Não Concedida a tutela provisória
-
28/01/2025 04:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-28.2025.8.06.0016
Raquel Oliveira de Siqueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Dario Ferraz de SA Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 15:02
Processo nº 0201523-17.2023.8.06.0163
Manoel Teixeira Jorge
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 15:33
Processo nº 3004943-90.2025.8.06.0001
Sopel Participacoes e Empreendimentos Lt...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Lucio Modesto Chaves Lucena de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 11:42
Processo nº 3001675-81.2024.8.06.0221
Luciana Maria Silva Lima
Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 13:26
Processo nº 3000244-46.2025.8.06.0166
Alessandra Maria de Lima
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 08:57