TJCE - 0239190-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:26
Remessa
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11/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:50
Transitado em Julgado
-
11/04/2025 14:50
Transitado em Julgado
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11/04/2025 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/04/2025 13:14
Expedição de Documento
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11/04/2025 12:53
Expedição de Documento
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Documento
-
07/04/2025 13:44
Expedição de Documento
-
07/04/2025 11:04
Mover Objetos
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04/04/2025 14:39
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
04/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:13
Conclusos
-
02/04/2025 10:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:02
Expedição de Documento
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Documento
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17/03/2025 21:39
Expedição de Documento
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27/02/2025 02:16
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 02:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0239190-04.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Rony Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ILICITUDE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP), POR TRÊS VEZES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM DETERMINAR: (I) SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) SE HÁ PROVA SUFICIENTE DA CIÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DOS BENS; E (III) SE OS CRIMES DEVEM SER RECONHECIDOS COMO CONCURSO MATERIAL OU CRIME ÚNICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A SENTENÇA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO CLARA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, NÃO HAVENDO NULIDADE; 4.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PRESUME-SE A CIÊNCIA DA ILICITUDE DOS BENS APREENDIDOS EM POSSE DO ACUSADO, CABENDO À DEFESA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA OU A CONDUTA CULPOSA.
NO CASO, O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS; 5.
AUSENTE PROVA DE AQUISIÇÃO DOS BENS EM MOMENTOS DISTINTOS, DEVE SER RECONHECIDO CRIME ÚNICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (ACÓRDÃO 1113538, 3ª TURMA CRIMINAL DO TJDFT).IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER CRIME ÚNICO E READEQUAR A PENA PARA 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0205756-24.2024.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2024.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Bruno Chacon Brandão (OAB: 25257/CE) - Sônia Marina Chacon Brandão (OAB: 10728/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
25/02/2025 10:59
Expedição de Documento
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25/02/2025 09:03
Mover Objetos
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25/02/2025 09:03
Expedição de Documento
-
25/02/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/02/2025 09:01
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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25/02/2025 09:01
Mover Objetos
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24/02/2025 18:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição
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24/02/2025 10:45
Expedição de Documento
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19/02/2025 18:02
Expedição de Documento
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19/02/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 16:45
Juntada de Documento
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18/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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18/02/2025 14:00
Julgado
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11/02/2025 16:39
Expedição de Documento
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11/02/2025 12:54
Conclusos
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11/02/2025 12:54
Expedição de Documento
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11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/02/2025 11:20
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:19
Para Julgamento
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05/02/2025 09:46
Processo Encaminhado
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04/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 22:10
Conclusos
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01/02/2025 20:18
Processo Encaminhado
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01/02/2025 20:17
Juntada de Documento
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29/01/2025 13:55
Conclusos
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29/01/2025 13:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição
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28/01/2025 21:00
Expedição de Documento
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23/01/2025 11:01
Mover Objetos
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23/01/2025 11:00
Expedição de Documento
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23/01/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/01/2025 10:58
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/01/2025 16:43
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/12/2024 16:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/12/2024 15:42
Registro Processual
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10/12/2024 15:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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