TJCE - 0620762-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/05/2025 17:16
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:30
Recebidos os autos do STJ
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13/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:31
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
11/03/2025 10:31
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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06/03/2025 10:58
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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06/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:32
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:30
Decorrendo Prazo
-
27/02/2025 02:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0620762-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Artur Frota Monteiro Júnior - Paciente: Jose Ricardo Monteiro do Vale - Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO MAGISTRADO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE HÁ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO; II) SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE IMPEDEM A CONSTRIÇÃO; III) SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, VERIFICA-SE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA FEZ REFERÊNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS JUSTIFICADORAS, NOTADAMENTE PELA PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, COMO FORMA DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.4.
QUANTO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES POSSUEM ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO CABÍVEIS, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.5.
EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, CONSTATA-SE QUE A SUA APLICAÇÃO NÃO SE MOSTRARIA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, VISTO QUE HÁ, CONFORME DEMONSTRADO NOS AUTOS, MOTIVAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA MAIS GRAVOSA.IV.
DISPOSITIVO6.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. . - Advs: Artur Frota Monteiro Júnior (OAB: 23300/CE) -
25/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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24/02/2025 20:43
Mover Obj A
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24/02/2025 20:42
Movido para fila Analisado - HC
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24/02/2025 19:59
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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24/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 09:37
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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18/02/2025 14:00
Julgado
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13/02/2025 16:43
Inclusão em Pauta
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13/02/2025 14:43
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/02/2025 10:50
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:35
Decorrendo Prazo
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06/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 15:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/02/2025 15:11
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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01/02/2025 10:21
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/02/2025 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 07:11
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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