TJCE - 0051235-34.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 78039251
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19/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:08
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78039251
-
09/01/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78039251
-
09/01/2024 13:39
Homologada a Transação
-
02/01/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73147538
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73147538
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07/12/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73147538
-
07/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:44
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2023 03:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71109501
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71109501
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0051235-34.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: FRANCISCA ROSA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 1.069,59 (um mil, sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos ), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, a operação 040 e conta 01530808-3, a JOSIMO FARIAS FILHO- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB-CE 1.511 / CNPJ 27.***.***/0001-29), constituída pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, mediante depósito em conta corrente da sociedade: nº. 5556-2, op. 003, da Agência 0554, da Caixa Econômica Federal; consoante cópias do despacho de ID 67383190 e do comprovante de depósito judicial de ID 62883228, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109501
-
27/10/2023 19:16
Expedição de Alvará.
-
16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051235-34.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
22/06/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051235-34.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
08/05/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2023 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 05:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
02/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051235-34.2021.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCA ROSA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO PAN S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável (saque autorizado com cartão de crédito consignado) que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 0229723567156) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O reclamado, em sede de contestação, arguiu preliminarmente carência de ação, conexão, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial por ausência de extratos e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da autora.
No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo não possui vícios, postulando a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A prefacial de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que a resolução do mérito pode dar-se mediante simples análise da prova documental produzida, prescindindo de produção de prova pericial.
DA CONEXÃO Os contratos especificados nas ações mencionadas pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS A autora completou a inicial (ID 31622333) e conduziu aos autos extratos de sua conta bancária.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural e analfabeta) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Não é ocaso de suspensão do processo, na forma deliberada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (Seção de Direito Privado do TJCE), porquanto o contrato acostado pelo réu não se subsume no tema do incidente (“a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas”), já que não vem assinado a rogo.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo apresentado pelo reclamado não observou a forma prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Quanto ao IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, da Seção de Direito Privado do TJCE, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não observou a forma prescrita em lei, causando prejuízo à requerente analfabeta, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Na espécie, embora a parte consumidora não tenha sido vítima de fraude e tenha voluntariamente buscado a instituição financeira para contrair o empréstimo impugnado, restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Assim, considerando-se a nulidade do contrato firmado pela parte autora analfabeta, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato especificado na inicial (nº. 0229723567156); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Como o réu comprovou o depósito do valor do mútuo na conta bancária da autora em 14/12/2018, consoante documento de ID 53228002, retratado nos extratos que aparelham a inicial, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores, corrigidos pelos mesmos índices acima apontados e a partir da data do depósito, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo autorizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
30/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/03/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051235-34.2021.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ROSA SILVA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/03/2023, às 14:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/c591d5 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:11
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 14:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2022 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:26
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/02/2022 20:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 21:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 14:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800389-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 14:46
-
02/02/2022 15:19
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 22:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0811/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 09:35
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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