TJCE - 3045486-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 15:14 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            29/03/2025 02:22 Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:22 Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137053195 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045486-72.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: RITA DE CASSIA PAIVA COLARES VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de Execução envolvendo as partes supra nominadas. A parte autora foi intimada a proceder ao pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, tendo contudo, deixado escoar in albis o prazo que lhe foi concedido. Sabe-se que, consoante o disposto no art 290 do NCPC, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ". No mesmo sentido, colaciono aos autos julgado do TJ- CE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
 
 As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
 
 Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
 
 De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis:Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
 
 Sentença em todos os seus termos.
 
 Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMESDE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098- 93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) . APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 ART. 290 DO CPC.
 
 NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O juízo a quo, após indeferir a gratuidade da justiça vindicada, assinalou prazo para o pagamento das custas processuais, tendo o ora apelante permanecido silente.
 
 Em razão da inércia da parte autora, ora recorrente, prolatou a sentença objurgada, na qual indeferiu a petição inicial em razão da ausência do pagamento das custas processuais, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o ora apelante ao pagamento das referidas despesas. 2.
 
 Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas processuais, após a devida intimação da parte para fazê-lo, enseja o cancelamento da distribuição do feito. 3.
 
 Resta ilógico que o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de custas processuais dê azo à condenação do autor ao pagamento das referidas custas.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
 
 Não restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, principalmente pela reforma da sentença nos termos pretendidos pelo então embargante, ora apelante, deve ser afastada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
 
 Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 1º de dezembro de 2020.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - AC: 01011302720198060001 CE 0101130-27.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) (destaquei). Comentando o dispositivo aludido, NELSON NERY JR., ensina, que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença ( CPC, art. 162, § 1º)". (" Código de Proc.
 
 Civil Comentado", 2ª ed., RT, pág. 663). Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste feito, devendo os autos respectivos serem arquivados tão logo transitada em julgado este decisum.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Juíza de Direito
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137053195 
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                                            26/02/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137053195 
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                                            24/02/2025 17:14 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/02/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 12:27 Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 19:47 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132050334 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132050334 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132050334 
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                                            20/01/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132050334 
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                                            13/01/2025 13:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/01/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/12/2024 14:25 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/12/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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