TJCE - 3001870-55.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63307743
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001870-55.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA REU: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que a sentença restou omissa quanto as “diligências requeridas pela autora no termo de audiência, a qual pediu que as requeridas fossem intimadas por Oficial de Justiça, pedido que não foi apreciado”.
Entretanto após a audiência de conciliação foi proferido despacho de Id n. 60141004 , no qual foi determinada a intimação da autora para “indicar o endereço atualizado do(a)(s) promovido(a)(s), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação”, decisão esta que o advogado da promovente foi considerado intimado, em 02/06/2023, e deixou decorrer o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, conforme certidão de Id n. 60740444.
Assim a decisão que extinguiu o processo por abandono da causa pelo autor foi clara certificar o transcurso do prazo e a inércia da parte autora.
Vale transcrever: “Desse modo, ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTO o presente procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).” Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão.
Ou seja, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001870-55.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA REU: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 60141004 foi determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado do(a)(s) promovido(a)(s), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 60740444, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTO o presente procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/06/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 08:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001870-55.2022.8.06.0118 AUTORA: FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA REUS: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros DESPACHO Rh., Intime-se a demandante para indicar o endereço atualizado do(a)(s) promovido(a)(s), em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/03/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001870-55.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCA CHAIRLE SILVA DE SOUSA Promovido: REU: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, LAGOA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
CARLOS ERGER ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0287567-11.2021.8.06.0001
Luciana Rodrigues Facanha Barreto
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 06:26
Processo nº 3002021-72.2022.8.06.0004
Condominio Edificio Paradize
Marcio Moreira de Azevedo
Advogado: Hebert Assis dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 14:08
Processo nº 0021311-55.2019.8.06.0158
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marcelo de Oliveira Sousa
Advogado: Caio Tenorio de Almeida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 14:18
Processo nº 3001373-59.2020.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Davi Celestino Andrade
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2020 10:46
Processo nº 3001511-55.2022.8.06.0167
Carlos Nagerio Costa
Temper Clima Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Carlos Nagerio Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 19:46