TJCE - 3018892-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON LACERDA VASCONCELOS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982460
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982460
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018892-21.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSE VALTER DE SOUSA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando tutela de urgência concedida e determinando que o instituto de previdência municipal implante definitivamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, considerando o último salário da ativa, desde a data do requerimento administrativo, bem como determinando o pagamento das diferenças devidas dos direitos previdenciários que porventura tiverem ocorrido no curso do presente feito. Aduz o recorrente que o autor não tem direito à integralidade e paridade por ter ingressado inicialmente no serviço público sob o regime celetista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB pode ser considerado como serviço público para fins previdenciários; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura a aposentadoria com proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua publicação, desde que cumpram os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo. 4. O artigo 15 da Lei Complementar nº 214/2015 considera o tempo de serviço prestado à EMLURB como serviço público para fins previdenciários, garantindo ao autor a contagem desse período para a aposentadoria. 5. O autor ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e, após a transformação da EMLURB em autarquia, optou pelo regime estatutário, preenchendo os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade. 6. O recorrente desconsiderou indevidamente a aplicação das regras de transição, razão pela qual a negativa de concessão da aposentadoria nos moldes pleiteados configura afronta ao direito do autor. 7. A manutenção da sentença se impõe, garantindo a aposentadoria com proventos integrais e paridade, conforme pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização - EMLURB é considerado serviço público para fins previdenciários, nos termos da Lei Complementar nº 214/2015. 2. O servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e preenche os requisitos estabelecidos no artigo 6º dessa Emenda tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 2º; Lei Complementar nº 214/2015, art. 15. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Valter de Sousa em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM objetivando que o requerido reconheça o direito da parte autora à aposentadoria voluntária, implantando definitivamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (Id. 17861936). Em sentença (Id. 17861937), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de consolidar a tutela de urgência concedida, determinando que o requerido implante definitivamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, considerando o último salário da ativa, desde a data do requerimento administrativo, outrossim, determinando o pagamento das diferenças devidas dos seus direitos previdenciários, que porventura tiverem ocorrido no curso do presente feito. Inconformado, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 17861992), argumentando que a decisão deve ser reformada, pois o recorrido inicialmente era empregado celetista da EMLURB, posteriormente transformada na autarquia URBFOR, e somente servidores estatutários teriam direito à integralidade e paridade.
Sustenta que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não se aplicam ao caso, visto que, na época da promulgação dessas normas, o recorrido não possuía vínculo estatutário com a administração pública.
Além disso, defende que os proventos da aposentadoria devem ser calculados com base na média aritmética, conforme previsto na legislação vigente, e solicita a improcedência do pedido do recorrido. Contrarrazões apresentadas (Id. 17861997). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17872238). Inicialmente, consigno que o autor ingressou no serviço público, em 01/11/1981, junto ao Município de Fortaleza, no cargo de motorista de viaturas pesadas (Id. 17861914 - Pg. 20).
Posteriormente, em 01/02/1982, foi remanejado para Empresa Pública de Limpeza e Urbanização - EMLURB, na qual possuía vínculo celetista (Id. 17861915 - Pg. 5). Com a transformação da EMLURB em autarquia, que se deu por meio da Lei Complementar Municipal n. 214/2015, o autor optou pela mudança do regime jurídico, e, a partir de 01/03/2016, passou a deter relação jurídica de natureza estatutária (Id. 17861923 - Pg. 10).
Após a extinção da EMLURB, os servidores passaram a integrar os quadros da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR. Narra o autor que, após a implementação do tempo e idade para aposentadoria voluntária, requereu a sua aposentação junto ao ente recorrente, momento em que não foi reconhecida a sua aposentadoria com integralidade e paridade. A Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Em seu artigo 6º, estabelece que os servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação (DOU de 19/12/2003) têm o direito de se aposentar com proventos integrais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos, a saber: Art. 6º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único.
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O parágrafo único do citado dispositivo foi revogado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, o qual garantiu a revisão dos benefícios na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade.
Assim, as alterações constitucionais asseguraram tanto a integralidade quanto a paridade a todos que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003. É incontroverso nos autos o fato de que o servidor ingressou no serviço público antes da Emenda 41/2003, sendo o tempo de serviço prestado à EMLURB considerado como serviço público para fins previdenciários, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2015.
Vejamos: Lei Complementar nº 214/2015 Art. 15. O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. In casu, o recorrente desconsiderou que o autor preencheu os requisitos da regra de transição e se enquadra na exceção à regra, uma vez que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documentos acostados (Id. 17861914). Dessa forma, compreendo que é legítimo ao autor obter a aposentadoria com paridade e com integralidade dos vencimentos, conforme pleiteado.
Isso significa que os proventos devem corresponder ao valor da última remuneração da ativa, em vez de serem calculados com base em 80% da média das maiores contribuições. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas judiciais face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982460
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02/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:10
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17872238
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25/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018892-21.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSÉ VALTER DE SOUSA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7615385) e a peça recursal protocolada no dia 30/01/2025 (ID. 17861992), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, uma vez que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes quanto ao interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17872238
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872238
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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