TJCE - 0204794-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167053962
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167053962
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 Processo n. 0204794-06.2024.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDENIZA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte para apelada intimada, por seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Caucaia, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUSA Diretor de Secretaria (Ato ordinatório praticado nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021.) -
30/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167053962
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30/07/2025 04:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162701015
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162701015
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162701015
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162701015
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204794-06.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALDENIZA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALDENIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos (ID 113239842), em face de BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada.
A parte autora narra, em sua peça exordial, que foi surpreendida com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado.
Detalha que a operação se refere ao contrato de nº 328081761-4, com data de inclusão em 04 de julho de 2019, no valor de R$ 1.317,60, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 18,30, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Informa que, embora o valor correspondente ao mútuo tenha sido creditado em sua conta bancária, jamais o utilizou, permanecendo à disposição para devolução.
Sustenta que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente junto à instituição financeira ré, mas os descontos persistiram, totalizando um prejuízo material de R$ 896,70 até a data da propositura da ação.
Com base em tais fatos, e fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e o consequente cancelamento do contrato nº 328081761-4.
Pleiteou, ainda, a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.793,40, acrescido dos valores que viessem a ser descontados no curso da lide, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência datado de janeiro de 2023 e extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (IDs 113239843 a 113239848).
Por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 113239826, deferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a qual foi designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Conforme termo de audiência juntado ao ID 128302851, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo a parte ré, naquela oportunidade, requerido prazo para a apresentação de sua defesa.
Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou sua contestação (ID 131471977), acompanhada de documentos.
Em sede preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, e de prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Suscitou, ainda, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução administrativa prévia, e invocou o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), argumentando que a autora demorou excessivamente para buscar a tutela jurisdicional.
Alegou também a existência de defeitos na representação processual e a ausência de juntada de documentos essenciais, como o extrato bancário do período da contratação.
No mérito, defendeu a plena regularidade e validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação do empréstimo consignado foi legítima e realizada com a anuência da autora.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a cópia do instrumento contratual (ID 131471985), o qual contém assinatura atribuída à requerente; o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que demonstra o crédito do valor de R$ 643,23 na conta corrente de titularidade da autora (ID 131471984); um laudo de análise interna que concluiu pela legitimidade da operação (ID 131471982); e o demonstrativo detalhado das operações (ID 131471981).
Argumentou que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição se desse na forma simples e com a devida compensação do valor creditado, e que a condenação à devolução em dobro observasse a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Através de ato ordinatório (ID 137142788), a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador, via Diário da Justiça, para se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré.
Contudo, conforme certificado nos autos (Certidão de Decurso de Prazo, ID 152114420), o prazo para a manifestação transcorreu in albis, sem que a requerente apresentasse qualquer impugnação às alegações e provas juntadas pela instituição financeira.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação (ID 131471977).
II.1.1.
Da Decadência O Banco PAN S.A. alega a ocorrência de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, argumentando que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 328081761-4 foi formalizado em 04 de julho de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a celebração do negócio jurídico.
Entretanto, a pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico, abrangendo também a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais e morais decorrentes da suposta fraude.
Nesses casos, o prazo decadencial não se aplica, incidindo o prazo prescricional, conforme será analisado a seguir.
Dessa forma, rejeito a alegação de decadência.
II.1.2.
Da Prescrição Quinquenal A instituição financeira ré também suscita a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Argumenta o réu que, tendo os descontos se iniciado em agosto de 2019 e a ação sido ajuizada somente em agosto de 2024, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
Contudo, a análise do termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, como o presente, requer uma abordagem específica.
A lesão ao direito da consumidora, caso existente, não se exauriu em um único ato, mas se renovou a cada mês em que uma nova parcela do empréstimo foi debitada de seu benefício previdenciário.
Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta violação ao direito se protrai no tempo.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se impõe para a uniformização da interpretação da lei federal, firmou o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado.
Conforme se extrai do precedente aplicável à matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.416.445/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que o contrato impugnado prevê o pagamento em 72 parcelas, com o último desconto previsto para ocorrer em julho de 2025.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 08 de agosto de 2024, é evidente que o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data do último desconto, não transcorreu.
A pretensão reparatória, portanto, permanece hígida.
Dessa forma, com base na ratio decidendi do precedente supracitado, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
II.1.3.
Da Falta de Interesse de Agir O Banco PAN S.A. alega, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia.
Com efeito, a jurisprudência tem exigido, em alguns casos, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da cooperação e à teoria da justiça multiportas.
No caso em tela, a parte autora não comprovou ter buscado a solução administrativa junto ao Banco PAN S.A., o que poderia caracterizar a ausência de interesse de agir.
Todavia, a exigência da comprovação da tentativa de solução extrajudicial não é absoluta, devendo ser analisada caso a caso, levando em consideração as peculiaridades da demanda e a postura das partes.
No presente caso, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com o Banco PAN S.A., negando ter celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Nesses casos, a exigência da tentativa de solução extrajudicial poderia se mostrar excessiva, uma vez que a instituição financeira dificilmente reconheceria a inexistência do contrato sem a análise judicial das provas.
Ademais, a parte ré apresentou contestação e documentos, demonstrando seu interesse em solucionar a controvérsia, ainda que por meio da via judicial.
Dessa forma, entendo que a ausência de tentativa de solução administrativa prévia não impede o conhecimento da presente ação, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.1.4.
Do Duty to Mitigate the Loss O Banco PAN S.A. invoca, ainda, o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), argumentando que a autora demorou excessivamente para buscar a tutela jurisdicional.
Com efeito, o princípio do duty to mitigate the loss impõe à parte que sofreu um dano o dever de adotar as medidas razoáveis para evitar o agravamento do prejuízo, sob pena de não poder exigir indenização pela parcela do dano que poderia ter sido evitada.
No caso em tela, a parte autora teve ciência dos descontos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2019, mas somente ajuizou a presente ação em 08 de agosto de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início dos descontos.
Tal demora excessiva poderia caracterizar a violação ao princípio do duty to mitigate the loss, uma vez que a parte autora poderia ter adotado medidas para suspender os descontos e evitar o agravamento do prejuízo.
Todavia, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss deve ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, como a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade de acesso à justiça.
No presente caso, a parte autora é pessoa idosa e beneficiária da gratuidade de justiça, o que demonstra sua hipossuficiência e a possível dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com o Banco PAN S.A., negando ter celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Nesses casos, a demora no ajuizamento da ação poderia ser justificada pela dificuldade de obter informações e documentos para comprovar a fraude.
Dessa forma, entendo que a demora no ajuizamento da ação não impede o conhecimento da demanda, mas deve ser levada em consideração na análise do mérito, especialmente na fixação do valor da indenização por danos morais.
II.1.5.
Dos Defeitos na Representação Processual e da Ausência de Juntada de Documentos Essenciais Por fim, o Banco PAN S.A. alega a existência de defeitos na representação processual e a ausência de juntada de documentos essenciais, como o extrato bancário do período da contratação.
Com relação aos defeitos na representação processual, a instituição financeira ré alega que há rasura no ano da procuração e que o documento está desatualizado.
Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada pela parte autora (ID 113239842) não possui prazo de validade e que a rasura no ano não compromete a sua autenticidade.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, mas quedou-se inerte, o que demonstra sua concordância com os termos da procuração e a sua intenção de prosseguir com a demanda.
Com relação à ausência de juntada de documentos essenciais, o Banco PAN S.A. alega que a parte autora não apresentou o extrato bancário do período da contratação, o que impossibilita a comprovação do recebimento do valor do empréstimo.
De fato, a juntada do extrato bancário seria importante para comprovar se a parte autora recebeu o valor do empréstimo consignado em sua conta corrente.
Todavia, a ausência do extrato bancário não impede o conhecimento da demanda, uma vez que a parte ré apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 131471984), que demonstra o crédito do valor de R$ 643,23 na conta corrente de titularidade da autora.
Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, mas quedou-se inerte, o que gera a presunção de veracidade do comprovante de TED e do recebimento do valor do empréstimo.
Dessa forma, rejeito as alegações de defeitos na representação processual e de ausência de juntada de documentos essenciais.
II.2.
Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A controvérsia central reside na veracidade da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
A instituição financeira requerida apresentou um conjunto probatório documental robusto com o intuito de infirmar a tese autoral.
A parte autora, por sua vez, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a defesa e os documentos que a acompanham, quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto ao seu direito de impugnar especificamente tais provas e de requerer a produção de outras, como a pericial grafotécnica, que seria pertinente para o caso.
Destarte, a omissão da parte autora em exercitar seu direito à réplica consolida o quadro probatório existente como suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, autorizando a prolação de sentença.
II.3.
Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal entendimento, ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos formulados na inicial, tampouco isenta a parte consumidora de seu ônus processual mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e de se contrapor, no momento oportuno, às provas apresentadas pela parte adversa que sejam capazes de elidir suas alegações.
II.4.
Da Análise do Mérito: A Validade da Contratação e a Preclusão Probatória O cerne da presente demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 328081761-4, que a parte autora alega ser fruto de fraude, enquanto a instituição financeira ré defende sua plena regularidade.
A autora, em sua petição inicial, nega veementemente ter celebrado o referido negócio jurídico.
Contudo, a instituição financeira promovida, em sua peça de defesa, apresentou um arcabouço probatório significativo, que, se não impugnado, possui força para desconstituir a presunção de veracidade das alegações autorais.
O banco réu acostou aos autos o instrumento contratual (ID 131471985), no qual consta uma assinatura aposta em nome da Sra.
Aldeniza Rodrigues dos Santos Oliveira.
Além disso, apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 131471984), que evidencia o crédito do valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 643,23, na conta corrente de titularidade da própria autora (Caixa Econômica Federal, Agência 1089, Conta 73277-0), em 05 de julho de 2019.
Tal conta, ressalte-se, é a mesma na qual a requerente recebe seu benefício previdenciário, o que enfraquece a alegação de desconhecimento sobre a origem dos recursos.
O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, no entanto, repousa na conduta processual da parte autora após a apresentação da defesa.
Consoante o disposto nos artigos 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, caberia à autora, em sede de réplica, manifestar-se precisamente sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, bem como sobre os documentos novos juntados pelo réu.
A inércia da parte diante dessa incumbência processual acarreta consequências jurídicas relevantes.
A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação, notadamente o contrato e o comprovante de TED, gera uma presunção relativa de veracidade quanto ao seu conteúdo e autenticidade.
De maneira ainda mais específica, o artigo 430 do Código de Processo Civil estabelece que a arguição de falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
No caso em tela, a autora, ao ser intimada para replicar, possuía o ônus de, querendo, arguir a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, requerendo, para tanto, a instauração do respectivo incidente e a produção de prova pericial grafotécnica.
Todavia, ao permanecer silente, conforme certificado no ID 152114420, deixou precluir seu direito de contestar a autenticidade da assinatura, a qual, para os fins deste processo, passa a ser considerada como válida e emanada de seu próprio punho.
Da mesma forma, sua omissão em contestar o comprovante de transferência do valor para sua conta corrente faz presumir que o crédito de fato ocorreu e foi por ela recebido.
A situação fática e processual destes autos se amolda com perfeição ao entendimento consolidado em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a parte ré, inclusive, invocou em sua jurisprudência e que este Juízo adota como razão de decidir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO .
INSTRUMENTOS APRESENTADOS COM TEDs POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NA RÉPLICA.
QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignável firmados junto à instituição financeira, sob alegação de não terem sido autorizados ou solicitados.
II.
Questão em discussão 2 .
Analisa-se a regularidade da contratação dos referidos produtos bancários, bem como a necessidade de impugnação específica e oportuna das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) .
A apelante não impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco no momento processual oportuno, não manifestando interesse na realização de perícia grafotécnica ou instrução probatória, o que configura preclusão consumativa.
Além disso, foram apresentados comprovantes de transferência dos valores para a conta da apelante, também não impugnados tempestivamente.
Assim, a ausência de impugnação oportuna conduz à presunção de validade das contratações.
IV .
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Majorados os honorários advocatícios em 2, nos termos do art . 85, 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade nos termos do 3º do art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts . 430 e 85, 11; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0222595-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) A ratio decidendi do referido acórdão é clara: a ausência de impugnação oportuna quanto à autenticidade da assinatura e dos demais documentos apresentados pela instituição financeira gera a preclusão do direito de fazê-lo e conduz à presunção de validade da contratação. É exatamente o que ocorreu no presente caso.
A autora, ao deixar de se manifestar em réplica, abdicou de sua oportunidade de infirmar o robusto conjunto probatório trazido pelo réu, tornando incontroversa a existência e a validade do negócio jurídico.
A alegação inicial de fraude, portanto, resta isolada e desprovida de qualquer suporte probatório, sendo sobrepujada pelas evidências documentais que não foram objeto de qualquer contestação.
II.5.
Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, esvai-se o fundamento para os pedidos indenizatórios.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não configuram ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito da instituição financeira credora, decorrente de uma obrigação contratual validamente assumida.
Não havendo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por corolário lógico, o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, revela-se manifestamente improcedente, pois, se os descontos são legítimos e correspondem à contraprestação pelo valor mutuado, não existe qualquer quantia indevidamente paga a ser restituída.
Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais não merece acolhida.
A ausência de conduta ilícita por parte do réu é óbice intransponível à caracterização do dano moral indenizável.
Os dissabores e aborrecimentos eventualmente experimentados pela autora em decorrência dos descontos em seu benefício não podem ser imputados ao banco, pois são consequências diretas de um vínculo contratual que, conforme demonstrado, foi por ela mesma estabelecido.
Não se vislumbra, na conduta do réu, qualquer ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da autora, que pudesse justificar uma reparação de natureza extrapatrimonial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALDENIZA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e ao tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido na decisão de ID 113239826.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162701015
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04/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162701015
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02/07/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137143891
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0204794-06.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIZA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRAREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC. CAUCAIA/CE, 25 de fevereiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137143891
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25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137143891
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25/02/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137142788
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25/02/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:15, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 00:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 00:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/10/2024 19:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/10/2024 13:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/10/2024 13:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 23:05
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/12/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2024 13:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 08:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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08/10/2024 14:25
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 23:39
Mov. [3] - Outras Decisões | Defiro o pedido de gratuidade judicial a parte promovente. Designe-se audiencia de conciliacao e mediacao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte requerida e intime-se
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08/08/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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