TJCE - 3005811-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2025 19:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2025 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 16:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 03:37 Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 03:37 Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136370118 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005811-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] Requerente: AUTOR: DEBORAH PRACIANO DE CASTRO Requerido: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Deborah Praciano de Castro em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do Edital n° 012/2022 - FUNECE, de 26 de abril de 2022, DOE-CE N° 136.
 
 Aduz, em suma, que foi aprovada em concurso público realizado pelo FUNECE / UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), homologado em 03/01/2023, tendo sido classificada para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior da FUNECE / UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) SETOR DE ESTUDO - 51 - ECOLOGIA - FACEDI, Campus de Itapipoca, regime de 40 horas semanais na 2ª colocação, fora do número de vagas ofertadas no edital, que previa 01 (uma) vaga ampla concorrência para o cargo apontado.
 
 Alega, ainda, que restam vagas suficientes para alcançar sua colocação, uma vez que as vagas disponíveis estão sendo ilegalmente ocupadas por contratados temporariamente, de forma precária.
 
 Paralelo a isso, narra que também há a clara preterição, decorrente da contratação a título precário de profissional, para exercer as mesmas funções do cargo de Professor Classe Adjunto do Quadro do Magistério Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, dentro do prazo de validade do certame. A petição inicial, (ID n.º 81067928), foi instruída com documentos de ID n.º 81067930/segs.
 
 Posteriormente, foi apresentada emenda à inicial (ID n.º 83214086), na qual a autora em determinação ao despacho de ID n.º81079946 retificou do valor da causa.
 
 Manifestação da requerente em ID n.º 125868554/125868555. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, recebo a Petição Inicial, porquanto preenchidos os requisitos formais.
 
 Defiro o pedido de gratuidade judicial, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, por ora, indefiro o pedido de liminar, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). Isso porque, a autora requer a concessão da liminar com o fito de que o ente Estadual seja compelido a convocá-la e nomeá-la para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, alegando o surgimento de novas vagas para sua nomeação.
 
 No caso em análise, a requerente obteve aprovação fora do número de vagas expressamente previstas no edital para o cargo em questão, o qual disponibilizou uma única vaga para ampla concorrência.
 
 Ademais, aduz que houve preterição da ordem de classificação em virtude do surgimento de vagas ao longo do prazo de validade do certame, associado à preterição da requerente em virtude de contratações temporárias pela administração Estadual.
 
 Segundo a orientação jurisprudencial fixada pelo STF em julgado submetido ao rito da Repercussão Geral "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."( RE 837311 , Relator (a): Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 divulgado em 15/04/2016 e publicado em 18/04/2016).
 
 Tal entendimento fundamenta-se na premissa de que a Administração Pública, ainda que detenha margem de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, não pode exercê-la de forma arbitrária, sob pena de violação aos princípios que lhe são inerentes, notadamente os da legalidade, moralidade e impessoalidade.
 
 No caso em apreço, verifico que não está suficientemente demonstrada a existência de vaga para o cargo a que a candidata concorreu, tampouco que a pretensa vaga estaria sendo preenchida indevidamente com trabalhadores temporários.
 
 Ademais, os documentos de ID n.º 81067937 (fls. 08/09) e IDs n.º 81067941/81067944, não são suficientes para comprovar cabalmente a contratação indevida de temporários.
 
 Nesse sentido, cito recente julgado do TJCE versando sobre situação semelhante e em consonância com o entendimento do STF: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA .
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
 
 CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO MESMO CARGO NA VIGÊNCIA DE CERTAME.
 
 REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO MUNICÍPIO.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM CASOS DE PRETERIÇÃO.
 
 PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
 
 PERDA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 EXEGESE DO RE Nº 837.311 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança na forma requerida, determinando a nomeação da impetrante, sob o fundamento de ter restado evidenciada a existência de vagas e de contratações irregulares, além da ausência de contenção de gastos, permitindo a aplicação da teoria dos motivos determinantes, legitimando a nomeação da impetrante, que outrora fora convocada. 2.
 
 A contratação temporária de servidor, ainda que durante o prazo de validade do concurso público, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas indicadas no edital, pois, nesse caso, a Administração detém a prerrogativa de nomear com discricionariedade.
 
 Porém, quando comprovada que a necessidade de admissão está sendo suprida pela contratação irregular de servidores, tem-se configurada a preterição de candidato aprovado em concurso público. 3.
 
 O STF, aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min.
 
 LUIZ FUX, em 9/12/2015, entende que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.¿ (RE 837311, Relator (a): Min.
 
 LUIZ FUX. 4.
 
 Na hipótese, restaram comprovadas demissões de professores efetivos durante o prazo de validade do certame e em quantidade que alcança a classificação da apelada, bem como contratações temporárias que se renovam no decorrer do tempo, além de a nomeação da recorrida ter sido revogada sob a alegação de contenção de despesas, mesmo que seguida de uma série de medidas onerosas aos cofres municipais, o que, por via de consequência, transmudam a expectativa de direito em direito público subjetivo.
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, bem como da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 10 de junho de 2024.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0201395-98.2022.8.06.0173, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR.
 
 CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO DE RESERVA.
 
 CONTRATAÇÃO DE DOCENTES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E PROVIDAS.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O decisum apelado merece reforma, tendo em vista que, para que fosse reconhecida a preterição arbitrária e imotivada do direito requestado pela parte autora, seria necessário primeiramente que ficasse comprovada a existência do cargo efetivo vago na estrutura administrativa do agravado, o que não aconteceu na espécie. 2.
 
 Segundo o Pretório Excelso ¿(¿) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato¿. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ¿ MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). 3.
 
 Ademais, mostra-se descabido o argumento central da insurgência, no sentido de que as contratações precárias representam a existência de cargos efetivos vagos, uma vez que estes são limitados, criados e extintos por lei. 4.
 
 Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania entende que ¿paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame¿ (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). 5.
 
 Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050638-77.2021.8.06.0157, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Destarte, pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora.
 
 Ressalto que a presente decisão limita-se à cognição sumária, que é de sua natureza, de modo que eventual alteração dos elementos de convicção permitirá oportuna reapreciação do pleito.
 
 CITE-SE a Fazenda Pública, para tomar conhecimento dos termos da ação e da presente decisão, bem como para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136370118 
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                                            25/02/2025 11:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/02/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136370118 
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                                            24/02/2025 16:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/11/2024 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 00:30 Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 81079946 
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                                            25/03/2024 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 81079946 
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                                            21/03/2024 17:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81079946 
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                                            21/03/2024 15:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/03/2024 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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