TJCE - 3000357-29.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814879
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814879
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000357-29.2022.8.06.0158 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA EMBARGADO: JOSE NILTON DE PAULA CHAVES JUNIOR RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA em relação à decisão deste Colegiado, no julgamento do Recurso Inominado de nº 3000357-29.2022.8.06.0158.
Argumenta o embargante, resumidamente, que a decisão foi contraditória posto que segundo a mesma "fora induzida a erro pelo próprio Juízo".
Assim expondo, requereu o provimento dos presentes aclaratórios, com a consequente reforma da decisão embargada.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Observa-se, assim, que a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos Embargos de Declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Como se vê, o acórdão embargado não apresentou omissões ou contradições, uma vez que examinou a demanda e promoveu o seu julgamento tendo enfrentado todas as teses pertinentes.
Verifica-se, portanto, que os embargos opostos assumiram nítido contorno de pedido de reexame das questões decididas, o que foge do propósito processual específico dado a esta espécie recursal.
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber:"São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814879
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30/06/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19682723
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19682723
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000357-29.2022.8.06.0158 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
24/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682723
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22/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18995352
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18995352
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000357-29.2022.8.06.0158 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995352
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18170066
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-29.2022.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JOSE NILTON DE PAULA CHAVES JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000357-29.2022.8.06.0158 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE NILTON DE PAULA CHAVES JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE RUSSAS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NO SERVIÇO.
DEMORA NA MODIFICAÇÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE NILTON DE PAULA CHAVES JUNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi alvo de vício do serviço da ré ao solicitar a modificação da rede monofásica para trifásica diante de necessidade de ajuste em função de sistema de energia solar, porém, não conseguir usufruir do serviço mesmo após mais um ano da solicitação.
Requer a alteração da rede, a fixação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 bem como danos materiais referentes a lucros cessantes no montante de R$ 3.857,70 (ID 13728350). Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a concessionária requerida realize a alteração do sistema monofásico para trifásico, com o acréscimo de carga na forma do requerimento do autor, referente a unidade consumidora nº 6179872 (nº do cliente 51339417), o que já foi feito, conforme a petição de ID 59058578; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, devendo o valor ser atualizado (INPC) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. da sua fixação até a data do efetivo pagamento.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais (ID 13728519). Recurso Inominado interposto pela requerida (ID 13728524). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC.
Percebe-se dos autos que a parte autora sofreu por vários meses com demora na alteração da rede monofásica para trifásica de energia elétrica com acréscimo de carga, serviço essencial ao consumidor, que gerou transtornos para além do aceitável, como a necessidade de procura do judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com o a modificação de rede em tempo hábil após a solicitação do consumidor.
Diante do contido nos autor, resta clara a ocorrência de falha na prestação de serviço pela requerida, deixando esta de lograr êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causarem danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente em relação à parte autora que necessitou buscar os seus direitos em juízo, demandando tempo e desgaste ao consumidor em virtude de falha na prestação de serviço pela requerida. Segue caso semelhante ao da inicial: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelações interpostas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, e Valdeni Furtado de Oliveira e outro, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2- O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e, no caput do art. 22, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 3- A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 4- No que diz respeito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem a título indenizatório, vislumbra-se que o quantum atende aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista o abalo imaterial sofrido 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0002550-22.2019.8.06.0175 os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Assim, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito e bem como tornar inócua a condenação.
Desta feita, mantenho o valor fixado na origem a título de danos morais. No que diz respeito as multas impostas a ré, estas devem ser mantidas, pois, comprovadamente, o réu desobedeceu as determinações judiciais, o que demonstra descaso diante das decisões prolatadas, motivo pelo qual restaram acertadamente fixadas.
Sobre a alegação de inexistência de notificação pessoal, a ré é concessionária de serviço público, logo, em casos como o da inicial, pode ser intimada de ordens judiciais via eletrônica através do Banco de dados do poder judiciário, como comprovadamente realizado nos autos.
Ainda, sobre a impossibilidade do cumprimento de liminar por erro judicial, ressalta-se que o dito equívoco foi de natureza material, sendo trocado apenas o número da unidade consumidora, mas existindo os demais dados que permitiam completa identificação do cumprimento da obrigação.
Diante das razões acima ancoradas, mantenho inalterada a Sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18170066
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25/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170066
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21/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17267522
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17267522
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15/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17267522
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15/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15974931
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15974931
-
25/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15974931
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25/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15627394
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15627394
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07/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627394
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06/11/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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