TJCE - 3033130-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982614
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982614
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3033130-45.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por defensor dativo contra sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, em razão de sua atuação na defesa de dois réus em audiência de instrução, pleiteando a majoração do montante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o valor proporcional e razoável dos honorários advocatícios, considerando a limitação da atuação ao interrogatório dos réus, sem a oitiva de testemunhas, e a aplicação da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Provimento nº 11/2021/CGJCE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal tem adotado a Resolução CJF-RES-2014/00305 como parâmetro orientador para a fixação de honorários de defensores dativos, garantindo maior proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE. 4. No caso concreto, considerando a limitação da atuação do defensor a interrogatórios e entrevistas com os réus, o valor deve ser ajustado proporcionalmente.
Aplicando-se um acréscimo de 60% sobre o valor integral usualmente arbitrado para audiências completas, fixa-se a quantia de R$ 644,20 como justa contraprestação. 5. Afasta-se a alegação do Estado de que o requerente não comprovou a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, visto que a nomeação de defensor dativo decorre da discricionariedade judicial e cabe ao Estado demonstrar a disponibilidade efetiva da Defensoria na comarca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios do recorrente para R$ 644,20, aplicando-se a Taxa Selic como indexador único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Art. 133 da CF/88; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; Resolução CJF-RES-2014/00305; Provimento nº 11/2021/CGJCE; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 do TJCE; Tema 984 do STJ; TJCE - Recurso Inominado Cível 30114149320238060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal; TJCE - Recurso Inominado Cível 30217367520238060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal; TJCE - Recurso Inominado Cível 30064453520238060001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, 3ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. A presente ação foi ajuizada por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima, em face do Estado do Ceará, visando ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência de sua nomeação como defensor dativo para defesa de dois réus em audiência de instrução no processo nº 0041222-97.2023.8.06.0001.
Informa que teve seus honorários arbitrados no valor de R$ 300,00 e pleiteia a majoração para R$ 9.552,60, conforme valores estipulados pela tabela da OAB/CE. Sobreveio sentença (Id. 17649895) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, homologando o valor de R$ 300,00, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, com o fito de homologar o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(s) juízo(s) daquela(s) comarca(s) no total de R$ 300,00 (trezentos reais), pelos atos/serviços efetivamente prestados e comprovados pela parte requerente no(s) Processo(s), descrito(s), na prefacial, montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021." Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 17649897), alegando que o valor arbitrado pela sentença encontra-se muito abaixo do que a 3ª Turma Recursal tem fixado para casos similares, nos quais o montante estabelecido é de R$ 536,83 por ato.
Sustenta que há um entendimento consolidado tanto no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o defensor dativo faz jus a uma remuneração digna e proporcional ao serviço prestado, assegurando o equilíbrio entre o múnus público exercido e a justa contraprestação pelo trabalho realizado.
Além disso, enfatiza que, no caso concreto, atuou na defesa de dois réus, o que, segundo seu entendimento, justificaria o pagamento em dobro do valor usualmente arbitrado.
Dessa forma, requer a majoração dos honorários para R$ 1.073,66, correspondente a R$ 536,83 para cada réu, ou, subsidiariamente, a fixação do montante equivalente a 60 UADs, com base no entendimento anterior adotado pela Turma Recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 17649902). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17670089).
Inicialmente, destaco que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo próprio Tribunal de Justiça Estadual (Súmula 49 do TJ/CE), de modo que restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo as tabelas da OAB/CE ou do Conselho da Justiça Federal de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, nos termos do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do Estado do Ceará: "Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001;" Ressalto que o STJ já fixou a seguinte tese sobre a matéria (Tema repetitivo 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República." Ainda, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADODATIVO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA OAB E PARÂMETROS DO CJF.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados para o advogado dativo devem ser majorados com base nos valores previstos na tabela da OAB, nos parâmetros do Conselho da Justiça Federal (CJF) ou na remuneração diária de Defensor Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação dos honorários advocatícios de advogados dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho efetivamente desenvolvido. 4) As tabelas da OAB e os parâmetros do CJF não possuem caráter vinculante, podendo servir apenas como referência para a fixação de valores justos. 5) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 984 dos Recursos Repetitivos, de que as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculativo, servindo apenas como referência para a fixação de valores justos e razoáveis. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Processo: 0007044-87.2018.8.06.0134 - Apelação Criminal. 25/02/2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. No caso em análise, o advogado atuou no processo nº 0041222-97.2023.8.06.0001, sendo nomeado para acompanhar 2 réus (Samila Bento de Araújo e Sérgio Lima de Sousa), em audiência de instrução, cujos interrogatórios somam quase 11 minutos, conforme atesta o termo de audiência (Id. 17649881). Desse modo, quando há limitação da atuação do advogado a atos mais simples, como exclusivamente interrogatórios, a compensação deve ser ajustada proporcionalmente.
Uma audiência na qual não há a participação de testemunhas demanda menor tempo e menor esforço técnico do advogado, dado que a condução de interrogatórios é menos trabalhosa do que a inquirição de múltiplas testemunhas e a formulação de perguntas para confrontação de depoimentos. De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações cíveis e criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Nesse sentido, um critério razoável para a fixação dos honorários é a adoção de um acréscimo de 60% sobre o valor integral usualmente praticado para audiências completas, de modo a refletir de forma proporcional a menor complexidade do serviço prestado. Ademais, a existência de dois réus na audiência poderia ensejar um acréscimo proporcional no arbitramento dos honorários, tendo em vista a necessidade de preparação e condução individualizada dos interrogatórios.
No entanto, considerando que o ato processual ocorreu de forma única e concentrada, sem a realização de procedimentos distintos para cada réu, não se justifica a duplicação integral do valor. Dessa forma, ao invés da fixação de R$ 1.073,66 (o dobro do valor padrão de R$ 536,83), como pleiteia o recorrente, um acréscimo moderado de 20% sobre o valor-base revela-se mais adequado, resultando em um valor razoável entre R$ 644,20 para a atuação no caso concreto.
Esse critério equilibra a remuneração devida ao defensor dativo com a necessidade de evitar encargos excessivos ao erário, promovendo uma justa compensação pelo serviço prestado. Assim, ressalta-se que a fixação dos honorários deve evitar valores irrisórios, que desconsiderem a importância do papel do defensor dativo na garantia da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, também deve impedir valores exorbitantes que desvirtuem o caráter público do múnus exercido.
A aplicação de um montante adequado, que leve em conta a realidade do ato processual realizado e a jurisprudência aplicada na fixação desses valores, é essencial para manter a coerência e previsibilidade nas decisões judiciais, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE HONORÁRIOS COBRANÇA DE ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024). Por fim, imperioso mencionar que não merece prosperar a alegação do Estado, em suas contrarrazões, de que o requerente não comprovou a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Isso porque a nomeação de advogado dativo é um ato discricionário do magistrado, baseado na ausência de defensor público disponível ou na necessidade de assegurar a ampla defesa e o contraditório. Ademais, cabe ao Estado, e não ao advogado nomeado, demonstrar de forma inequívoca que a Defensoria Pública possuía condições plenas de atuar no caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
A simples existência formal da Defensoria na comarca não implica, por si só, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo, sobretudo quando há demandas elevadas, carência estrutural ou impossibilidade de atendimento imediato pelo órgão, situações frequentemente reconhecidas pelos tribunais. Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, majorando o valor da condenação para R$ 644,20 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) pela atuação do autor nos autos do processo de nº 0041222-97.2023.8.06.0001, refletindo um equilíbrio entre os interesses do patrono, da administração pública e da ordem jurídica, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ratifico em relação aos consectários legais da condenação, devendo ser aplicada a Taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982614
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02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17670089
-
25/02/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033130-45.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 4163923), e o recurso protocolado no dia 16/01/2025 (Id. 17649897), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id 17649885), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17670089
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17670089
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24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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