TJCE - 0266018-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153493498
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153493498
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0266018-37.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Seguro, Dever de Informação] Polo ativo: PAULO DE TARSO BEZERRA JUNIOR Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Paulo de Tarso Bezerra Junior em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta o autor que, em 28/06/2024, sua tia-avó, Sra.
Maria Júlia Beserra, faleceu em decorrência de um quadro de pneumonia.
Em razão desta possuir contrato de seguro de vida, desde 10/07/2008, inicial junto ao Banco HSBC que, posteriormente, fora integrado pelo Banco Bradesco, o autor informou o óbito junto ao Bradesco Vida e Previdência, com o intuito de iniciais os trâmites necessários ao recebimento da indenização, ocasião em que recebeu retorno com a informação de que a solicitação não estaria amparada pela apólice da segurado, eis que o contrato só cobria morte acidental, inexistindo previsão contratual para morte natural. Inconformado, com a finalidade de averiguar as cláusulas contratuais e a apólice do seguro, solicitou administrativamente, em 12/07/2024, o envio de cópia contratual assinada por sua tia-avó, recebendo retorno apenas com "informativo" acerca das coberturas contratadas e os benefícios do seguro.
Posteriormente, após novo contato administrativo, em 16/07/2024, recebeu nova informação de que, após o óbito do segurado, informações referentes a documentação/contratação só seriam disponibilizadas aos beneficiários, por questões de segurança. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando a exibição do contrato de seguro firmado pela segurada Sra.
Maria Júlia Beserra, referente a proposta de n° 494640 e apólice n° 560111997. Despacho com ID n° 119498141 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda a inicial em ID n° 119498146 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda. Despacho com ID n° 134760006 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais. Contestação de ID n° 150920366 onde a ré pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 337, IV c/c 485, I do CPC/15, sustentando que os artigos utilizados na petição inicial, em verdade, tratam-se de dispositivos aplicáveis somente quando a ação já está em curso, referente a exibição de documentos de forma incidental.
No mérito, sustenta não haver qualquer negativa administrativa de fornecimento de cópia contratual, afirmando ainda que, em razão da proposta de seguro ter sido firmada em 10/07/2008, esta não foi localizada, em razão do tempo de guarda do documento ser de 5 (cinco) anos.
Assegura que as coberturas contratadas são apenas: "morte acidental", "despesas médicas hosp e odont por A" e "Invalidez permanente total/parcial acidente".
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 150938908 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide Réplica em ID n° 151826434 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando ainda que, a extinção das obrigações decorrentes do contrato de seguro de vida se dá após o falecimento da segurada, ocasião em que a alegação de ausência de guarda da apólice de seguro/ cópia contratual, só poderia ser utilizada em 28/06/2029, passados 5 (cinco) anos do falecimento do segurado.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. Petição Intermediária de ID n° 152308357 onde a parte ré demonstra seu desinteresse na produção de novas provas, concordando com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA INICIAL.
PROCEDIMENTO INADEQUADO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Por meio de Contestação (ID n° 150920366), a instituição financeira ré pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando haver falha na via eleita, em razão da ação correta para fins de exibição de documentos ser através da ação de produção antecipada de provas.
Entretanto, tal pleito não merece prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico admite a ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos artigos 318 e seguintes do CPC/2015, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à produção antecipada de provas. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: Direito Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Ação Autônoma De Exibição De Documentos.
Adequação Da Via Eleita.
Configuração De Pretensão Resistida. Ônus Sucumbenciais.
Verba Honorária.
Recursos Conhecidos E Desprovidos .
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral nos autos de Ação autônoma de exibição de documentos.
A decisão reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou a exibição de contrato específico, sob pena de busca e apreensão, além de fixar honorários advocatícios em R$ 500,00 .
O banco alegou inadequação da via processual e ausência de pretensão resistida.
A autora, por sua vez, requereu a majoração dos honorários.
II.
Questão em discussão: 2 .
Cinge-se a controvérsia recursal em: (i) definir se é adequada a via autônoma para a ação de exibição de documentos após o CPC/2015; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida por parte do banco; (iii) determinar a correção ou não do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: 3.
O ordenamento jurídico admite a ação autônoma de exibição de documentos, nos termos dos arts . 318 e seguintes do CPC/2015, sendo desnecessária a vinculação exclusiva à produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes), conforme jurisprudência consolidada do STJ e os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 4.
A existência de pretensão resistida fica caracterizada diante da ausência de resposta satisfatória ao requerimento extrajudicial, demonstrando resistência tácita por parte do banco, o que legitima o ajuizamento da demanda e afasta a alegação de ausência de interesse de agir . 5.
A condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento no princípio da causalidade, uma vez que sua omissão na via administrativa motivou o ajuizamento da ação. 6.
A verba honorária fixada em R$ 500,00 mostra-se proporcional e adequada à baixa complexidade da causa e ao trabalho exigido, não havendo razão para majoração ou redução .
IV.
Dispositivo: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida incólume .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 318, 381, 396 e seguintes; art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1338004/SP, Rel .
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02 .2019; STJ, REsp 1803251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22 .10.2019; STJ, REsp 1774987/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j . 08.11.2018; TJCE, APC0168474-35.2013 .8.06.0001, Rel.
Des .
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 11.05.2020; TJCE, APC0169621-57 .2017.8.06.0001, Rel .
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.12 .2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos por ambas as partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011394720238060133 Nova Russas, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL .
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1 .774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF . 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2539706 SP 2023/0434576-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1 .
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n . 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. MÉRITO. Inicialmente, a ação de exibição de documentos, tem a finalidade de evitar o risco de uma ação principal não ser devidamente instruída, tendo por escopo permitir que a parte interessada tenha acesso ao documento para análise, a fim de atestar seu direito ou interesse, possuindo como fundamento o art. 396 do CPC, preceituando que: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Assim, a presente medida tem o fim de compelir o detentor do documento a exibi-lo, para que a parte proceda ao exame da coisa ou documento, atestando seu direito ou interesse no mesmo como prova a ser produzida em outro processo.
Por meio de inicial, sustenta a parte autora ser beneficiário do seguro de vida pactuado por sua tia-avó, que faleceu em 28/06/2024, em decorrência de um quadro clínico de pneumonia.
Ocorre que, após a comunicação de falecimento junto ao Banco Bradesco, recebeu negativa de ausência de cobertura contratual de indenização em situações de "morte natural", a fim de comprovar as alegações, afirma ter solicitado cópia contratual com apólice de seguro e coberturas contratuais.
Entretanto, alega o demandante que sua pretensão foi resistida, uma vez que os documentos referentes à apólice de seguro de vida não fora fornecida após a solicitação administrativa realizada. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita, o STJ sedimentou o entendimento, em ações desse jaez, sobre a necessidade de (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, (iii) e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349 .453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1 .803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). 3.
Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio .
Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial. 4 .
Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos.
Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5 .
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2383657 SP 2023/0181262-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.. (STJ - REsp 1349453 / MS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 10/12/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicou o referido entendimento ao pedido de exibição de contrato de seguro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE SEGURO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS (TEMA REPETITIVO Nº 648).
CONTRATO APRESENTADO.
RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da questão posta em lide cinge-se em averiguar o acerto da sentença recorrida que julgou procedente pedido formulado em ação de exibição de documentos, condenando, no entanto, os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência da promovida na apresentação dos documentos pretendidos. 2 - De partida, é importante destacar acerca da matéria que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 648), que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos exige, entre outros requisitos, a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável. 3 - Depreende-se da análise da documentação juntada aos autos, às fls. 36-49, que não houve o prévio requerimento à instituição financeira da apresentação dos documentos descritos na exordial, mas apenas o pedido de pagamento de indenização securitária. 4 - Deve ser ressaltado, ainda, que a segurada recorrida não apresentou nenhuma resistência ao pedido autoral, uma vez que juntou tanto com a contestação quanto em sede de contrarrazões o áudio da gravação da contratação.
Ademais, a tese invocada pelos apelantes de que os documentos apresentados pela apelada não satisfazem a pretensão dos autores deve ser rechaçada, visto que o contrato colacionado pela seguradora e demais documentos comprovam os riscos com cobertura securitária, bem como a forma como foram feitos os contratos de seguro de vida. 5 - Dessa forma, seja pela ausência de litigiosidade, uma vez que os apelantes não comprovaram a existência de prévio requerimento administrativo e a recusa injustificada da ré, seja pela ausência de oposição da seguradora, que apresentou os documentos requeridos na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, conclui-se que não cabe à instituição financeira requerida a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência. 6 - Com efeito, pela teoria da causalidade, não será devida a verba honorária nas ações de produção antecipada de provas quando inexistir pretensão resistida, situação que se verifica quando o requerido, na primeira oportunidade processual, faz juntar aos autos o documento pretendido. 7 - Nestas condições, a sentença objurgada não merece qualquer reparo, ao condenar os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 8 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0200194-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, infere-se da exposição fática que o autor afirma que, após o falecimento de sua tia-avó, em razão de quadro clínico de pneumonia, possuía direito ao recebimento de valor indenizatório, entretanto, após solicitar o montante recebeu negativa de custeio em razão da ausência de cobertura contratual para o evento "morte natural", pugnando assim pela exibição do contrato de seguro firmado pela Sra.
Maria Júlia Beserra (proposta nº 494640) e a sua respectiva apólice (nº 560111997). Inicialmente, no que se refere à existência de uma relação jurídica entre as partes, o autor acostou aos autos informativo de seguro de vida (ID n° 119498155), na qual comprova a existência de contrato pactuado entre a Sra.
Maria Julia Beserra e a empresa ré, inexistindo qualquer impugnação contrária em sede de Contestação.
Além disso, a documentação apresentada, comprova a qualificação do autor, demonstrando sua legitimidade para pleitear a presente exibição, eis que é indicado como beneficiário para recebimento do valor indenizatório, senão vejamos: Desse modo, o argumento suscitado pela preposta da promovida de impossibilidade de envio de cópia contratual, a fim de sustentar a impossibilidade de exibir os documentos pleiteados pelo autor, não merece guarida, estando evidente que a promovida ofereceu resistência ao pedido autoral, tanto na via administrativa como judicial, o que deu ensejo a presente demanda.
Quanto a argumentação apresentada pela instituição ré referente a impossibilidade de envio de cópia documental em razão do decurso de prazo do tempo de guarda dos documentos, tal fundamentação carece de amparo jurídico, uma vez que o prazo de guarda de documentos originais é de 5 anos, contados a partir extinção de obrigações dele decorrentes. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APÓLICE DE SEGURO.
CIRCULAR DE N .º 605/2020 SUSEP.
GUARDA DE DOCUMENTOS PRAZO DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE ESCOAMENTO DO PRAZO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A exibição de documentos é meio de prova e tem como escopo obrigar quem se encontra de posse dos documentos requeridos a apresentá-los em juízo - Nos termos do artigo 3º da Circular de n .º 605/2020 SUSEP o prazo de guarda de documentos originais, é de 5 anos, "contados a partir da data da prática do ato, do término de vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes, a que for mais recente." - Requerido o documento dentro do prazo previsto em lei e não exibido pela parte, correta a decisão que determinou a realização de busca e apreensão.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26237934220238130000 1.0000 .20.063199-2/004, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JUDICIALIZAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO - DOCUMENTO COMUM - DEVER DE EXIBIÇÃO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR/ESTIPULANTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO por apreciação equitativa tendo em vista o baixo valor da causa - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
O empregado tem o direito de exigir a exibição do contrato de seguro de vida em grupo que está em poder do empregador, por se tratar de documento comum, às partes indispensável à propositura de ação a ser eventualmente intentada.
A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n . 73/1966).
Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. É o que prevê o art. 3º, inciso III, da Resolução n . 107/2004 do CNSP, segundo o qual é obrigação da estipulante - "fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro." Os beneficiários do seguro de vida em grupo tem a prerrogativa de requerer, da estipulante, a exibição de quaisquer documentos comuns, que sejam de seu interesse.
A simples alegação de que não localizou no seu departamento de pessoal o documento requerido, não se configura motivo justo, ou mesmo plausível capaz de afastar a estipulante do dever de guarda e exibição do referido documento.
O empregado não pode ser penalizado pela negligência da estipulante que tinha o dever legal de guarda dos documentos.
A propósito "cuidando-se de documento comum às partes, não pode a empresa negar-se a exibi-los, privando a parte adversa de examinar os reais termos contratuais" (STJ, Resp n. 1.082.105/RS, rel .
Min.
Adir Passarinho Júnior, DJe de 20-4-2010).
No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, é dever do julgador fixá-los em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados em Juízo.
Nesses termos, o Juiz não fica adstrito apenas aos limites e percentuais predefinidos no art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado um valor segundo o critério de equidade.(TJ-MS - Apelação Cível: 0812598-42.2020.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022). Diante disso, o pleito autoral merece acolhimento nesse ponto, uma vez demonstrado os requisitos necessários para a exibição dos documentos. III) DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de exibição de documentos referente ao contrato de seguro de vida e acidente pactuado pela Sra.
Maria Júlia Beserra (CPF sob o nº *16.***.*75-34), com proposta nº 494640 e apólice de nº 560111997, no prazo de 30 dias.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 12/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153493498
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14/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 07:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150938908
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150938908
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150938908
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150938908
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266018-37.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação] REQUERENTE: PAULO DE TARSO BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
16/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150938908
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16/04/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150938908
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16/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA LEMOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134760006
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0266018-37.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Seguro, Dever de Informação] REQUERENTE: PAULO DE TARSO BEZERRA JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 382, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via sistema.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134760006
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26/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134760006
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26/02/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO DE TARSO BEZERRA JUNIOR - CPF: *43.***.*14-41 (REQUERENTE).
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13/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:19
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 09:29
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 15:44
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02301335-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 05/09/2024 15:32
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05/09/2024 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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