TJCE - 3000015-81.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167343728
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167343728
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000015-81.2024.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes do retorno dos autos de instância superior, bem como para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. URUOCA/CE, 1 de agosto de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
01/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167343728
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01/08/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 08:14
Juntada de despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº: 3000015-81.2024.8.06.0179 Origem : VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLE Recorrente(s): FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA Recorrido(s): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO A TÍTULO DE "DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO POR PARTE DA PROMOVENTE.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA DOAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO CONCRETO, ANTE A OCORRÊNCIA DE DESCONTO ÍNFIMO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO À HONRA, SOFRIMENTO OU ANGÚSTIA INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, aduzindo que a parte promovida realizou um desconto em sua fatura de energia elétrica, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por mês, de forma indevida, uma vez que não firmou contrato para desconto "DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL".
Requereu, desse modo, a condenação da promovida à repetição do indébito em dobro, do valor descontado indevidamente, e a condenação da parte reclamada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença monocrática, para determinar que a promovida providencie a suspensão dos descontos na fatura de energia da parte requerente, referentes à tarifa "DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL", cuja contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência no ato concedida, sob pena de multa mensal de R$ 15,00(quinze reais), até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), bem como obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar a promovida à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da fatura de energia da parte autora com atualização monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Todavia, indeferiu o pedido atinente à condenação à indenização por danos morais. Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado, objetivando a reforma in totum da sentença primeva, para que seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, atendo-se, tão somente, à questão concernente à ausência de condenação em danos morais. No caso dos autos, a promovida não demonstrou que a autora contratou a referida contribuição mediante débito em sua fatura de energia elétrica.
Ora, verifica-se que a parte promovida sequer acosta aos autos, cópia do contrato referente à contratação, deixando, portanto, de provar sua validade.
Vê-se, no entanto, que a autora teve descontado, em sua fatura de energia elétrica, valor referente à aludida doação (id. 20483537 e seguintes). Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que a ré cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente o valor referente à doação na fatura de energia elétrica da autora. Contudo, em relação aos danos extrapatrimoniais, apesar desta Turma Recursal entender, em casos semelhantes em que ocorre desconto indevido de seguro/contribuição/doação faturas de energia elétrica, de que há danos morais indenizáveis, no caso concreto, tenho que não merece prosperar o pleito autoral, já que a autora não logrou demonstrar a configuração dos danos morais que alega ter sofrido, pois a quantia indevidamente descontada - R$ 5,00 (cinco reais) por mês, não havendo demonstração de que houve em todas as faturas de energia elétrica dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (até a data do ajuizamento da demanda, mas em apenas alguns meses) - não alcança um montante de extrema significância no seu orçamento mensal, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Acerca de tal entendimento, trago à baila jurisprudência os tribunais pátrios que se amoldam ao caso em tela: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SAQUE TERMINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC - "É necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, Dje 13/03/2017) - Ainda que o Apelado alegue não ser possível a demonstração de contrato bancário porque se trata, na verdade, de uma taxa e não da contratação de um serviço, a previsão desta cobrança deveria vir expressa ao menos no termo de abertura de conta corrente, a fim de coadunar-se com a Resolução n. 3919 do BACEN, o que não ocorreu no caso Competia ao Banco Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre eventuais taxas e cobranças pela utilização extraordinária de seus serviços, conforme determina o artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 23/36, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos da Autora/Apelante. (TJ-AM - AC: 06702618620198040001 AM 0670261-86.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário. (TJ-MS - AC: 08007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - VALORES IRRISÓRIOS - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos termos da Resolução nº. 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, é vedado às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e pensões, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No caso dos autos, a autora demonstrou que somente utiliza da conta corrente para recebimento de seu benefício previdenciário, enquanto a instituição bancária não constituiu nenhuma prova capaz de infirmar tal situação, configurando-se, pois, a falha na prestação do serviço.
O desconto de pequeno valor em conta, ainda que indevido, não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - AC: 08007095920208120044 MS 0800709-59.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020). Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
19/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140525124
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140525124
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17/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140525124
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17/03/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRESSA VIEIRA MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136786129
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo à análise da preliminar. Da ilegitimidade passiva: Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Desta forma, a requerida é também parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 7º, § 1º da Lei nº 8.078/90 ("Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo"). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e determino o prosseguimento regular do feito. MÉRITO Malgrado as alegações da requerida requeridos (id 132512676), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias do instrumento contratual, autorizando a cobrança da tarifa impugnada ("COBRANÇA DE DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL"). Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos. Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, a requerida não se desincumbiu desse ônus, não trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio. Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento. Danos morais No tocante aos danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento". Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações. O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais. Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise das faturas de energia, o desconto efetuado pela requerida eram no valor de R$ 5,00 mensais. Assim, tratando-se de pequenos valores, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Nesse sentido, destaco recente julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Nestes termos, tenho que o pedido referente ao dano moral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar a requerida que providencie a suspensão dos descontos na fatura de energia da parte requerente, referentes a tarifa "COBRANÇA DE DOAÇÃO SANTA CASA SOBRAL", cuja contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 15,00(quinze reais), até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar a requerida à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da fatura de energia da parte autora com atualização monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136786129
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21/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136786129
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21/02/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 105967192
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 105967192
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08/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105967192
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08/11/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2024 01:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/05/2024 01:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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