TJCE - 0203249-48.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166960112
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166960112
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203249-48.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LETICIA DA SILVA Requerido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Materiais e Morais C/C Tutela de Urgência e Evidência proposta por FRANCISCA LETICIA DA SILVA, em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 125301640.
Alega a requerente, em síntese, que era cliente da empresa ré até dezembro de 2021.
Informa que, em a 17/05/2024, pagou a quantia de R$ 170,17 (cento e setenta reais e dezessete centavos) referente à única mensalidade que havia atrasado durante a relação contratual.
Nesse dia, o nome da autora já estava inscrito no Serasa e a ré não deu baixa na negativação após o pagamento do débito.
Alega que não conseguiu financiar um imóvel em função da negativação e que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que a autora deveria restituir aparelho telefônico no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), porém a requerente nega ter recebido este bem.
Requer, liminarmente, a baixa da negativação.
Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restituição do indébito no valor de R$ 90,00 (noventa reais), condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000 (duzentos mil reais) pela perda da chance de adquirir o imóvel financiado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Na decisão de ID 125301630, foi deferida a liminar.
Antes de ser regularmente citada, a promovida apresentou espontaneamente contestação de ID 136298350.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e impugna os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que a autora, ao cancelar os serviços da ré, deixou em aberto as faturas de novembro e dezembro de 2021, razão pela qual foi negativada.
Tão logo houve a quitação do débito, a negativação foi devidamente baixada, não havendo irregularidade por parte da requerida.
Quanto à cobrança pelo aparelho de telefone, alega que o bem foi cedido em comodato, devendo ser devolvido à requerida no fim do contrato.
Como a autora não efetuou a devolução, foi devidamente cobrada.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 154626219).
Réplica à ID 160417215.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 162460724), apenas a parte ré se manifestou, informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide (ID 166628244). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas. II.1 Impugnação à justiça gratuita A requerida impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, o que não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A réu não aponta elementos que demonstrem ter a autora condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Afasto, portanto, a preliminar. II.2 Falta de interesse de agir Na peça de defesa, a requerida alega falta de interesse de agir por não ter a autora juntado prova de que houve algum tipo de cobrança indevida e, ainda, alega perda superveniente do objeto, por ter procedido à baixa da negativação logo após o pagamento do débito.
As alegações, no entanto, confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual serão enfrentadas no tópico a seguir. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo equiparada a consumidor a vítima do evento danoso, na forma do art. 17 do CDC.
No caso vertente, observa-se ser fato incontroverso a negativação do nome da autora em função do débito referente às faturas de novembro e dezembro de 2021, bem como a cobrança do aparelho telefônico.
Desse modo, cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade da cobrança, os danos morais alegados pela autora e repetição de indébito, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a demandante demonstra à ID 125301639 a negativação do seu nome em função do débito mencionado em 01/06/24, ao passo que o pagamento foi realizado em 20/05/24.
A parte ré, a seu turno, não junta documentos hábeis a demonstrar a baixa da negativação no prazo estabelecido na Súmula 548 do STJ, a qual reproduzo: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Assim, o que se verifica nesse caso é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, vez o nome da autora continuou negativado após o pagamento do débito.
Não é outro o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E CUMPRIMENTO REGULAR DO PACTUADO.
SÚMULA Nº 548, STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA PASSÍVEL DE SOFRER DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 227, STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, notadamente, no que concerne à licitude na conduta da parte requerida ao promover a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de dívida supostamente inadimplida, assim como em verificar a ocorrência de danos morais e a respectiva responsabilidade civil da parte requerida neste tocante. 2 . É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3.
De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo .
Tal relação jurídica, por ser de consumerista, caracteriza-se pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) em relação a outra (o fornecedor). 4.
Em que pese as alegações da parte ré, no sentido da regularidade da inscrição do nome da parte autora no Serviço de Proteção ao Crédito, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovado que a inscrição, a despeito de ter sido realizada de forma legítima, em razão de débito inadimplido, tornou-se indevida com a realização do acordo firmado entre as partes e posterior cumprimento das obrigações. 5 .
Na espécie, o autor comprovou a realização do acordo com a requerida, em 06/01/2023, tendo sido convencionado o pagamento de R$ 2.939,69 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de entrada, e 07 (sete) prestações de R$ 3.932,30 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta centavos), bem como comprovou a manutenção do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, mesmo após a realização do Contrato de Parcelamento do débito e o cumprimento regular do pactuado. 6 .
Conforme entendimento sumulado do STJ, é de responsabilidade do credor a conduta de retirar os dados do devedor dos cadastros de restrição ao crédito a partir do adimplemento da obrigação.
Súmula nº 548, STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 7.
No tocante à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que a autora é uma sociedade empresária, estando passível de sofrer danos morais .
Destaco, neste sentido, a Súmula do STJ nº 227: ¿A pessoa jurídica pode sofrer dano moral¿. 8.
No caso, tendo sido comprovada a inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de fornecedores inadimplentes, decorre também a obrigação de indenizar.
Encontra-se manifestamente configurado o dano moral, pois a conduta da empresa requerida violou não só os direitos contratuais da autora, mas também afetou a capacidade da empresa em honrar com suas obrigações empresariais, além de afetar sua reputação e a credibilidade perante o mercado . 9.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059 .663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 10.
Valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização a título de indenização por danos morais, verifico que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para o caso em comento e representa contraprestação suficiente a compensar o dano sofrido . 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201385-35.2023 .8.06.0071 e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201385-35.2023.8.06 .0071, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação da requerida ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
Passo à análise do pedido de indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ante a frustração no financiamento do imóvel.
De início, destaco que a teoria da perda de uma chance está caracterizada quando se verifica a frustração de expectativa ou de oportunidade que seriam implementadas caso não tivesse ocorrido o evento danoso.
Para isso, é necessário que a chance seja séria e real, cabendo ao juiz verificar se ela foi realmente perdida e se não consistia em simples esperança subjetiva.
Na hipótese, a requerente demonstra, à ID 125301636, a negativa de concessão do crédito para financiamento em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela ré.
No entanto, no mesmo documento, é abordada a possibilidade de nova avaliação após a resolução da pendência.
Portanto, não há nos autos elementos que demonstrem que a autora perdeu a oportunidade de adquirir o imóvel, sendo tão somente postergada a celebração do negócio jurídico, o que, por certo, não autoriza o deferimento de indenização, sobretudo na monta perquirida.
Ademais, não há demonstração de que o negócio jurídico fosse efetivamente se concretizar caso não houvesse ocorrido o evento danoso.
Isso, porque a requerente acosta tão somente a negativa do financiamento (ID 125301636), o que, por si só, não leva ao convencimento seguro de que a compra efetivamente iria se concretizar.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Negativação indevida.
Sentença de procedência .
Condenação dos réus ao pagamento de indenização moral e indenização pela perda de uma chance.
Recurso de ambas as partes.
Inequívoca quitação do débito decorrente de negociação de cartão de crédito.
Manutenção da negativação que constitui ato ilícito .
Dano moral.
Ocorrência.
Negativação que constitui dano in re ipsa.
Desnecessidade de comprovação do dano .
Quantum fixado em R$ 7.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária .
Súmula 362 do STJ.
Juros de mora.
Súmula 54 do STJ.
Indenização pela perda de uma chance .
Autor que alega ter perdido a oportunidade de aquisição de imóvel pelo programa federal de habitação Casa Verde e Amarela em razão da negativação.
Caracterização da perda de uma chance que depende de avaliação do concreto grau de probabilidade e de prognóstico de certeza do resultado.
Caso concreto.
Prova dos autos que demonstra mero interesse do autor na aquisição do bem mediante conversa por aplicativo de mensagem com corretor de imóveis .
Ausência de demonstração inequívoca dos requisitos necessários para contemplação no programa federal.
Ausência de aprovação de crédito para financiamento.
Mera hipótese ou expectativa que não é suficiente para caracterizar a perda de uma chance.
Sentença reformada para excluir a indenização concedida a esse título .
Recurso do Apelante-autor não provido.
Recurso do Apelante-réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010464-68.2021 .8.26.0604 Sumaré, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 04/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Também não comporta deferimento o pedido de restituição do indébito.
Isso, porque o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (destaquei).
Nesse sentido, para que seja deferida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é imprescindível a ocorrência não só da cobrança, como também do pagamento indevido (TJ-CE 0050968-75.2020.8.06 .0071 Crato, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
Assim, cabe à postulante comprovar que efetuou o pagamento da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual indefiro o pedido.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para tão somente condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, 86 e 87 do CPC, na proporção de 50% para cada, observando-se, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166960112
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31/07/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 05:53
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE BRITO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162460724
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162460724
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162460724
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162460724
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0203249-48.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LETICIA DA SILVA Requerido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Vistos, etc., Intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC .
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460724
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18/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162460724
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18/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154632026
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154632026
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0203249-48.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] Requerente: AUTOR: FRANCISCA LETICIA DA SILVA Requerido: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar réplica a contestação de ID 136298350. Juazeiro do Norte/CE, 14 de maio de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
20/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154632026
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20/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2025 01:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE BRITO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE BRITO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136907793
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136907793
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203249-48.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA LETICIA DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 06 de maio de 2025 às 16:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYzNGExMzQtMjFiOS00MmY2LTk5MDgtNjQzOTc3YTNkY2Ni%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0e03ba QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136907793
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136907793
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26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136907793
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26/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136907793
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21/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 22:51
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 14:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 05:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01845197-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/10/2024 12:39
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26/07/2024 15:37
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/020959-9 Situacao: Distribuido em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Pamela Guimaraes
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12/07/2024 16:27
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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