TJCE - 3000079-92.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:36
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES CORREIA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 164930019
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17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164930019
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000079-92.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: LETICIA FERNANDES CORREIA Parte Requerida: REU: SOCIEDADE DE ENSINO, SAUDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada, via Dje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de AR Digital de ID. 164866671, bem como para requerer o que entender cabível.
Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
16/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164930019
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16/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/07/2025 22:49
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/07/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157901485
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157901485
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000079-92.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: LETICIA FERNANDES CORREIA Parte Requerida: REU: SOCIEDADE DE ENSINO, SAUDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP DECISÃO R. hoje.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais proposta por Leticia Fernandes Correia em face de INSTITUTO EDUCARE LTDA, UNINASSAU (Centro Universitário Maurício de Nassau), CIEP (Centro Integrado de Educação Profissional).
Compulsando os autos verifico que as rés ainda não foram devidamente citadas (conforme documentos de ID 155891218, 155891220 e 155891221), bem como não foi realizada audiência de conciliação, a qual se encontra designada para o dia 26/06/2025.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 155964304, visto que a presente demanda ainda se encontra na fase postulatória.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito - Respondendo -
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157901485
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30/05/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155964304
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 152038433
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155964304
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155964304
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26/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152038433
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 26/06/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 24 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
23/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152038433
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23/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 13:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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14/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136324270
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26/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000079-92.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: LETICIA FERNANDES CORREIA Parte Requerida: REU: SOCIEDADE DE ENSINO, SAUDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA, SER EDUCACIONAL S.A., CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO PROFISSIONAL CIEP DECISÃO R. hoje. Por não vislumbrar qualquer vício na petição inicial, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, recebo a ação nos termos em que é proposta. Verifico que se cuida de ação de consumo, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 3º do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicado referido código notadamente no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a critério do juiz ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Proceda-se à citação da parte requerida, via sistema, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça ao ato audiencial no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136324270
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136324270
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21/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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17/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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