TJCE - 3001531-31.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152366068
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152366068
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001531-31.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO EVANDRO CASTELO MEIRELES e outros (2) Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Transcorrido o prazo em questão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 27 de abril de 2025.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366068
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137145040
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26/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: a) condenar o promovido ao pagamento, a cada um do autor, da diferença do adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO), nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensado o valor efetivamente pago sob essa rubrica. b) indeferir o pedido de pagamento da gratificações por produtividade referente a 300 pontos. Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Entretanto o Município fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei e Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação aos autores, pois a eles foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137145040
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137145040
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109383038
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109383038
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 109383038
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 109383038
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15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383038
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15/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383038
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15/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 23:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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