TJCE - 3001531-31.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27370560
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27370560
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001531-31.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO EVANDRO CASTELO MEIRELES, JOSE WELLINGTON NOGUEIRA LIMA FILHO, REGINALDO CASTELO MEIRELES APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAÚ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AGENTE FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MARACANAÚ.
BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível, esta interposta por servidores municipais de Maracanaú contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (anuênio) e improcedente o pedido de implementação da gratificação por produtividade de 300 pontos prevista na Lei Municipal nº 447/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido aos servidores municipais de Maracanaú e (ii) verificar a possibilidade de percepção da gratificação por produtividade com fundamento na Lei Municipal nº 447/1995, diante de sua revogação pela Lei nº 926/2003 e posterior edição das Leis Municipais nºs 2.003/2013 e 2.606/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos) prevê, no art. 115, que o anuênio incide sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento-base. 4.
As fichas financeiras demonstram que o Município calculou o anuênio sobre o vencimento-base, contrariando a norma estatutária, impondo-se a correção com pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
A gratificação por produtividade prevista nos arts. 135 a 137 da Lei Municipal nº 447/1995 é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação, inicialmente conferida pelo Decreto nº 1.164/2001. 6.
O art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 926/2003 excluiu expressamente o pagamento da gratificação de produtividade aos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e Transporte, substituindo-a pela Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT). 7.
As Leis Municipais nºs 2.003/2013 e 2.606/2017 instituíram benefícios diversos, não restabelecendo a gratificação de produtividade nem prevendo repristinação, vedada pelo art. 2º, § 3º, da LINDB. 8.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de juros moratórios, conforme art. 3º da referida emenda. 9.
Sendo a sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada apenas na fase de liquidação (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais da condenação (juros, correção e verba honorária). Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 487, I; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 115, 135 a 137; Decreto nº 1.164/2001; Lei Municipal nº 926/2003, art. 20, § 1º; Leis Municipais nºs 2.003/2013 e 2.606/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30032270520248060117, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04/06/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 30013133720238060117, Rel.ª Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, apenas para adequar s consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de remessa obrigatória e apelação cível, esta interposta por Francisco Evandro Castelo Meireles, José Wellington Nogueira Lima Filho e Reginaldo Castelo Meireles, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária intentada contra o Município de Maracanaú, nos seguintes termos (sentença de ID 24353010): Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: a) condenar o promovido ao pagamento, a cada um do autor, da diferença do adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO), nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser compensado o valor efetivamente pago sob essa rubrica. b) indeferir o pedido de pagamento da gratificações por produtividade referente a 300 pontos.
Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Entretanto o Município fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei e Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação aos autores, pois a eles foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em relação à parte autora, pois a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490). Nas razões de ID 24353014, os autores sustentam, em síntese, que fazem jus à gratificação por produtividade referente a 300 pontos, com fundamento na legislação municipal aplicável ao cargo ocupado, sustentando que o direito não teria sido revogado pelas normas posteriores, tampouco prescrito, uma vez se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Nesse aspecto, defendem que as Leis Municipais nºs 2.003/2013 e 2.606/2017 restabeleceram o direito dos Agentes/Fiscais de Trânsito à percepção da gratificação de produtividade, anteriormente revogada pelo art. 20, §1º, da Lei nº 926/2003.
Ao final, requerem a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção da gratificação por produtividade pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante o caráter patrimonial da lide. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação.
Conforme relatado, tratam os autos de remessa obrigatória e apelação cível, esta interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária intentada contra o Município de Maracanaú, para condenar o ente promovido ao pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço (anuênio), que deve incidir sobre a remuneração, indeferindo, porém, o pleito de pagamento da gratificação por produtividade referente a 300 pontos.
No que diz respeito ao recurso de apelação, a controvérsia limita-se a examinar a possibilidade de servidor municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte, perceber a gratificação de produtividade prevista nos arts. 135 e seguintes da Lei Municipal nº 447/1995.
Referidos dispositivos configuram normas de eficácia limitada, pois subordinam a concessão da gratificação à edição de ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo, destinado a estabelecer critérios e formas de fruição.
Veja-se: Art. 135 - Farão jus à produtividade os Fiscais de Tributos da Secretaria de Finanças do Município, os Fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária e os Fiscais do Departamento de Transportes e Urbanismo, que não ocupem cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - Mediante avaliação e parecer do responsável pela unidade administrativa e aprovação do Chefe do Executivo, a produtividade poderá ser concedida a outras categorias funcionais que efetivamente contribuam para o aumento da arrecadação municipal. (...) Art. 137 - O Chefe do Poder Executivo baixará ato disciplinando a forma e os critérios para a percepção da Gratificação de Produtividade, a ser atribuída mensalmente.
Parágrafo único - Cada ponto equivale a 1% (um por cento) do vencimento do cargo do servidor. Com base nessa previsão, foi editado o Decreto nº 1.164/2001, o qual regulamentou o benefício para os Fiscais de Transportes não ocupantes de cargo em comissão e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Trânsito da Secretaria de Infraestrutura, estabelecendo forma de cálculo, pontuação e procedimentos para pagamento.
Todavia, a Lei Municipal nº 926/2003, que reestruturou a carreira dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e Transporte, excluiu expressamente o direito de seus integrantes à Gratificação de Produtividade, ao dispor no § 1º do art. 20 que a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT) substitui aquela prevista na Lei nº 447/1995.
Nesse ponto, cabe destacar que os autores ingressaram no cargo em questão nos anos de 2009 e 2011, quando, portanto, já havia ocorrido a revogação da vantagem ora perseguida.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de que as Leis Municipais nº 2.003/2013 e nº 2.606/2017 assegurariam o pagamento da gratificação pleiteada, porquanto os benefícios nelas previstos são de natureza distinta da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 447/1995, não havendo previsão de restabelecimento da Gratificação de Produtividade nem hipótese de repristinação, vedada pelo art. 2º, § 3º, da LINDB.
O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes deste Tribunal, segundo os quais: (i) a Gratificação de Produtividade prevista na Lei nº 447/1995 possui eficácia limitada e foi expressamente suprimida pela Lei nº 926/2003; (ii) a revogação de lei revogadora não implica, como regra, a repristinação da norma anterior, salvo previsão expressa, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB e (iii) eventual pretensão de cobrança relativa ao período anterior encontra-se prescrita.
Nesse sentido, as decisões que seguem: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
EXCLUSÃO POSTERIOR POR LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transportes do Município de Maracanaú, contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção da Gratificação de Produtividade prevista nos arts. 135 a 137 da Lei Municipal nº 447/1995, sob a alegação de que faz jus ao benefício mesmo após a edição de legislação posterior que excluiu tal direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor recorrente faz jus à Gratificação de Produtividade prevista no Estatuto dos Servidores Municipais - Lei nº 447/1995, com base em sua atuação como Agente Fiscalizador de Trânsito; (ii) verificar se a revogação da norma posterior que excluiu expressamente tal gratificação enseja repristinação da norma revogada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A norma do art. 135 da Lei Municipal nº 447/1995, que prevê a Gratificação de Produtividade, é de eficácia limitada e depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 137 da mesma Lei. - A Gratificação de Produtividade foi disciplinada pelo Decreto nº 1.164/2001, mas seu pagamento aos Agentes Fiscalizadores de Trânsito foi expressamente excluído pelo art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 926/2003, que instituiu a Gratificação de Incentivo ao Trabalho (GIT), tornando-a benefício exclusivo dessa categoria funcional. - A eventual existência de direito à gratificação entre os anos de 2001 e 2003 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não há direito à percepção da Gratificação de Produtividade por parte dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito após a edição da Lei nº 926/2003, tampouco há que se falar em repristinação ou aplicação de leis posteriores que tratam de gratificações distintas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032270520248060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025); Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária Apelação cível.
Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte do Município de Maracanaú.
Base de cálculo de horas extraordinárias e de adicional por tempo de serviço (anuênio).
Verbas devidas sobre a remuneração integral dos servidores e não sobre o vencimento-base.
Gratificação por produtividade.
Não devida.
Impossibilidade de repristinação.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelos autores, servidores do Município de Maracanaú, em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças sobre horas extraordinárias e anuênios calculados sobre vencimento-base ao invés da remuneração integral e improcedente o pedido quanto à implementação de gratificação por produtividade.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) base de cálculo das verbas de horas extraordinárias e anuênios; e ii) possibilidade de recebimento de gratificação por produtividade em razão de repristinação.
III.
Razões de decidir 3.
O Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 447/1995) prevê expressamente que a base de cálculo a ser utilizada para horas extraordinárias e anuênios é da remuneração total dos servidores e não do vencimento-base.
Precedentes. 4.
A norma estatutária que prevê o pagamento da gratificação por produtividade aos agentes fiscalizadores de trânsito e transporte possui eficácia limitada, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 1.164/2001.
Posteriormente, a previsão foi excluída pelo art. 20, §1º da Lei Municipal nº 926/2003, a qual restou foi revogada no ano de 2013. 5.
A revogação de lei revogadora não restaura automaticamente a norma contida em lei revogada quando a lei nova assim não prevê de forma expressa.
O direito brasileiro não comporta, como regra, o fenômeno da repristinação.
Inteligência do art. 2º, §3º da LINDB.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e Apelação desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30013133720238060117, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Assim, diante da ausência de amparo legal à pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da chamada Gratificação de Produtividade, com o desprovimento do apelo autoral.
No tocante ao reexame necessário, cabe analisar o acerto da sentença quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Defendem os autores que tal vantagem deve ser calculada sobre a remuneração, enquanto que o Município de Maracanaú sustenta que os cálculos devem ser elaborados tendo por norte o vencimento básico do cargo, sob pena de incorrer no vedado efeito cascata.
Laborou em acerto o judicante de origem, porquanto a Lei Municipal n° 447/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú determina, expressamente, que o anuênio deve ser pago sobre a remuneração total do servidor.
Veja-se (destacou-se): Art. 115.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do Servidor.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio.
De acordo com as fichas financeiras anexadas à exordial, o município requerido vem pagando o anuênio dos autores sobre o vencimento base, o que afronta o disposto no art. 115 da Lei Municipal n° 447/1995, evidenciando a retidão da sentença na parte que condenou o promovido ao pagamento da diferença devida, respeitada a prescrição quinquenal.
A despeito disso, merece pequeno reparo o decisum de 1º grau, relativamente aos juros e à correção monetária, haja vista que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/2021), segundo o disposto em seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora de todo o montante condenatório.
Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
De rigor, portanto, o parcial provimento da remessa obrigatória, a fim de ajustar os consectários legais da condenação.
Do exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, apenas para estabelecer que, sobre as parcelas devidas, deve incidir a SELIC a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para postergar a fixação do percentual da verba honorária para a liquidação, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
25/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370560
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 18:17
Sentença confirmada em parte
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20/08/2025 18:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVANDRO CASTELO MEIRELES - CPF: *63.***.*77-72 (APELANTE), JOSE WELLINGTON NOGUEIRA LIMA FILHO - CPF: *12.***.*84-10 (APELANTE) e REGINALDO CASTELO MEIRELES - CPF: *13.***.*77-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700065
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700065
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06/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700065
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06/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/06/2025 09:58
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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