TJCE - 0259423-27.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259423-27.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO ajuizou Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente c/c Restabelecimento de Benefício por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ter sofrido acidente de trabalho em março de 2011, quando exercia a função de soldador, resultando em amputação parcial de quirodáctilo da mão direita.
Em decorrência, obteve benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), cessado em abril de 2011, sem que tivesse sido convertido em auxílio-acidente, embora permanecessem sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
Sustentou ainda que, em razão das limitações, ao retornar ao trabalho, sofreu novo acidente em outubro de 2016, com amputação de dedos da mão esquerda, recebendo novamente auxílio-doença acidentário, igualmente cessado de forma automática.
Ao final, pediu a concessão do auxílio-acidente, com efeitos financeiros desde a cessação do primeiro auxílio-doença, em 04 abril de 2011. À inicial trouxe documentos de pág. 02/14.
Gratuidade judiciária concedida à pág. 15.
O INSS apresentou contestação à pág. 25, sustentando que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, pois a redução funcional não implicaria necessariamente incapacidade laborativa.
Argumentou que a mera existência de sequela anatômica não gera, por si só, o direito ao auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à pág. 26.
Foi realizada perícia médica judicial à pág. 141, a qual concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes dos acidentes de trabalho de 2011 e 2016, consistentes em amputações traumáticas de falanges em ambas as mãos, com redução parcial da capacidade de preensão, força e movimentos finos.
O perito atestou que tais limitações repercutem de forma permanente na atividade de soldador, profissão anteriormente exercida, caracterizando redução definitiva da capacidade laboral.
Intimadas acerca do laudo, a parte autora manifestou-se à pág. 148, reiterando o pedido de condenação desde a cessação do primeiro auxílio doença acidentário, em 04/04/2011.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais à pág. 150.
Alvará expedido à pág. 154. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se o autor faz jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença decorrente do acidente sofrido em 2011.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, a perícia judicial foi clara ao afirmar que o autor apresenta sequelas permanentes, decorrentes dos acidentes de 2011 e 2016, que reduziram sua capacidade para o exercício da profissão de soldador.
O argumento do INSS, no sentido de que a mera perda anatômica não basta para gerar o direito, não merece acolhida, pois a perícia foi conclusiva ao afirmar que a redução funcional repercute diretamente na atividade laboral exercida, configurando a hipótese legal.
Conclui-se, portanto, que o autor faz jus ao auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente do primeiro acidente (04/04/2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Em resumo: a) O autor sofreu acidente de trabalho em 2011, com sequelas permanentes nas mãos; b) Recebeu auxílio-doença, cessado sem análise da conversão em benefício mais vantajoso; c) A perícia judicial confirmou a redução definitiva da capacidade laboral; d) Faz jus, portanto, à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro benefício, com efeitos financeiros limitados pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário de 2011 (04/04/2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme critérios fixados pelo STJ (Tema 905) e STF (Tema 810).
A parte sucumbente arcará com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quanto a custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172371355
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172371355
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137145092
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26/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0259423-27.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE WELLINGTON DE SOUSA PINTO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 90.562,84 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em igual prazo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. ".
ID 135143193.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137145092
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25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137145092
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25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:06
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 13:28
Mov. [75] - Documento
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25/09/2024 13:27
Mov. [74] - Petição
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12/07/2024 12:35
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:35
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2024 16:12
Mov. [71] - Petição
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21/06/2024 21:56
Mov. [70] - Documento
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14/06/2024 01:21
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2024 12:20
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120910-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 11:59
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07/06/2024 14:16
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/06/2024 14:06
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/06/2024 12:17
Mov. [65] - Documento Analisado
-
06/06/2024 23:25
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:35
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 10:34
Mov. [61] - Documento Analisado
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28/05/2024 22:04
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:17
Mov. [59] - Petição
-
21/05/2024 21:59
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:53
Mov. [57] - Documento
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17/05/2024 17:29
Mov. [56] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/01/2024 00:32
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 00:24
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 11:58
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444176-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 11:33
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09/11/2023 00:23
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 02:57
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:32
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/08/2023 09:12
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2023 22:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:57
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 14:54
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2023 14:54
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/08/2023 08:53
Mov. [44] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
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03/08/2023 16:50
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 09:49
Mov. [42] - Documento
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25/03/2023 00:28
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/03/2023 16:49
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/03/2023 16:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938922-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 16:42
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15/03/2023 19:37
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 11:41
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 09:17
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2023 07:32
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/03/2023 12:41
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 05:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 07:29
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 15:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2022 12:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02157292-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2022 12:15
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06/06/2022 17:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02143512-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 17:15
-
04/06/2022 16:56
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/06/2022 16:56
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/06/2022 16:54
Mov. [26] - Documento
-
01/06/2022 08:51
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
01/06/2022 08:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0506/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
-
31/05/2022 17:49
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/110828-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
30/05/2022 11:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 11:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 11:19
Mov. [20] - Documento Analisado
-
27/05/2022 10:02
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 14:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 20:24
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2022 19:15
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/12/2021 16:03
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
19/11/2021 17:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446015-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/11/2021 17:04
-
19/11/2021 07:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443814-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2021 06:00
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08/10/2021 18:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/10/2021 18:05
Mov. [11] - Documento
-
08/10/2021 18:03
Mov. [10] - Documento
-
04/10/2021 21:18
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02350457-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2021 20:52
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01/10/2021 20:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 15:32
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/173911-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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30/09/2021 14:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 13:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/09/2021 11:12
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 15:07
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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