TJCE - 3000599-35.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167970304
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167970304
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167970304
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136778912
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136778912
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25/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000599-35.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: LUAN CUNHA MARANGUAPE Polo passivo: REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Luan Cunha Maranguape em face de Prefeitura Municipal de Tianguá e Vip - Gestão e Logística LTDA. O autor narra que a Prefeitura Municipal de Tianguá, através da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte, realizou leilão de veículos (Edital nº 001/2023), na modalidade virtual, em 21/09/2023, tendo sido o ato conduzido pela empresa Vip - Gestão e Logística LTDA.
Afirma que, na oportunidade, arrematou o bem Honda Biz C100, placa HXV3238, ano 2002, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz que o edital do leilão previa um prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização do veículo.
Entretanto, transcorrido mais de um ano da arrematação, assevera não ter recebido o documento da motoneta.
Requer a liminar para que os requeridos entreguem a documentação do bem arrematado.
Juntou a nota de venda em leilão e edital da hasta, além de documentos pessoais.
Feitas essas considerações, decido.
Defiro a gratuidade judiciária, com base no art. 99, §3º, do CPC. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo".
No caso em tela, entendo que estão atendidos os requisitos legais.
Entendo haver plausibilidade de deferimento do pedido de entrega do documento do bem arrematado, pois a nota de venda em leilão (id. 136748054) indica verossimilhança da transação e das alegações do autor.
A urgência do provimento, por sua vez, encontra-se no considerável tempo decorrido desde a arrematação, inclusive ultrapassando o prazo previsto em edital para regularização dos documentos dos veículos com restrição judicial, que era de 120 (cento e vinte dias, conforme item 8.1.2., não podendo o arrematante ser prejudicado e privado de usufruir do bem. Isso posto, DEFIRO a liminar para impor aos requeridos que providenciem a entrega da documentação relativa ao veículo Honda Biz C 100 placa HXV3282, cor vermelha, Chassi 9C2HA07002R022397, Renavam 813756057, arrematado pelo requerente Luan Cunha Maranguape, no leilão Edital nº 001/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão, devendo apresentar contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 20 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136778912
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136778912
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24/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778912
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24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136778912
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20/02/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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