TJCE - 3006323-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RITA DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142366329
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142366329
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006323-72.2024.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: REQUERENTE: RITA DO NASCIMENTO Requerido: SENTENÇA Rita Do Nascimento, qualificada nos autos, ingressou com o presente pedido a fim de ver lavrado o registro tardio de óbito de seu filho FRANCISCO DAVID DO NASCIMENTO NEVES, falecido em 03/06/2023.
A petição inicial veio acompanhada da documentação de id. 127305372 e seguintes.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária, conforme decisão de id. 129348690.
A parte autora emendou a petição inicial juntando laudo cadavérico e documentos pessoais do falecido, além das informações requeridas no art. 80 da Lei de Registros Públicos (id. 129519470, 133799331 e 137668496).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (id. 138284751).
Na sequência, vieram-me os autos em conclusão.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, possível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para a apreciação da demanda, devendo o magistrado evitar diligências desnecessárias (inúteis ou meramente protelatórias), por expressa determinação legal (art. 370 do CPC).
Dispõe o art. 78 da Lei de Registros Públicos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
O art. 50 da citada lei trata da notificação de nascimento, por extensão dá-se como prazo 15 (quinze) dias para registro cartorial, ampliando-se para 03 (três) meses nas comunidades longínquas.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
O legislador pátrio deu ao nascimento e ao óbito tratamento análogo, marcadores que representam o início e o fim da personalidade natural.
Daí a equivalência prevista na Lei de Registros Públicos.
E vale destacar que, embora seu artigo 78 se reporte aos prazos fixados no artigo 50, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro.
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial: (TJPE-013132) REGISTRO PÚBLICO. ÓBITO.
ASSENTAMENTO.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A justificação judicial destinada ao assentamento de óbito é procedimento de jurisdição não contenciosa.
Logo, o pedido tanto pode ser ajuizado na jurisdição onde se deu o óbito quanto naquela onde tem domicílio a parte interessada.
Apelo provido, e, na conformidade do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, julgado procedente o pedido, devendo no Juízo de primeiro grau ser expedido o respectivo mandado, que deverá ser remetido ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca do Crato/CE, na forma do disposto no art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Decisão unânime. (Apelação Cível nº 0084532-7, 5ª Câmara Cível do TJPE, Exu, Rel.
Des.
José Fernandes. j. 31.08.2005, DOE 19.10.2005) [grifei]. (TJTO-000724) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
PROVIMENTO Nº 06/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.
Conforme determina o art. 77 da Lei de Registros e o Provimento nº 06/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, o registro de óbito será lavrado na mesma localidade em que ocorreu o falecimento, ainda que o sepultamento seja feito em outro lugar. (Conflito de Competência nº 1526 (09/0075070-7), 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Marco Villas Boas. j. 19.08.2009, unânime, DJe 27.08.2009) [grifei]. (TJCE-027848) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL.
SENTENÇA DEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO TARDIO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO DA EXTINTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1.
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática deste Relator, proferido em sede de apelação cível, que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
Decisão a quo que autoriza o registro tardio do óbito de filha da Autora em aplicação do artigo 78 da Lei dos Registros Públicos, Lei 6.015/73.
Ação que fora proposta para formular pedido de registro tardio de óbito.
Petitório Inicial plenamente atendido.
Pleito tardio que passa a versar sobre aditamento de patronímico.
Possibilidade. 3.
O sobrenome é fundamental para a identidade pessoal e familiar do indivíduo, constituindo parte de sua integridade psicológica e permitindo que ele construa referência com seus ascendentes e espelhe sua identidade a sua linhagem família.
Prevalência do Princípio da Dignidade Humana em detrimento ao Princípio da Unicidade dos registros Públicos. 4.
Possibilidade de Retificação do respectivo Registro de Nascimento através do Registro de Óbito para incluir patronímico.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo Regimental nº 1810-92.2005.8.06.0001/2, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz. unânime, DJ 01.02.2012) [grifei].
No caso em tela, a parte autora logrou com êxito comprovar a ocorrência do óbito e a plausibilidade de sua pretensão através dos documentos apresentados, quais sejam: laudo cadavérico (id. 129519472) e documentos pessoais (id. 127305371), comprovando sua legitimidade para propositura da presente ação.
A prova documental produzida indica que Francisco David do Nascimento Neves nasceu no dia 12/10/2001 e faleceu em 03/06/2023 às 18 hs.
Era do sexo masculino, solteiro, não deixou bens, não deixou testamento, natural de Sobral, residente e domiciliado em Bairro Terrenos Novos, Sobral/CE A causa mortis foi traumatismo cranioencefálico devido à ferimentos perfurocontundentes causados por projéteis de arma de fogo e o falecimento ocorreu em Bairro Terrenos Novos, Sobral/CE.
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra e considerando o parecer ministerial acima referido, com fulcro no art. 109, § 4º, e demais disposições da Lei n.º 6.015/73, defiro o pedido contido na petição inicial, a fim de proceder a lavratura do respectivo assento de óbito de Francisco David do Nascimento Neves, nascido no dia 12/10/2001, filho de Rita do Nascimento, falecido no dia 03/06/2023 às 18 hs, cuja causa mortis foi traumatismo cranioencefálico devido à ferimentos perfurocontundentes causados por projéteis de arma de fogo.
Acrescente-se que o falecido, Francisco David do Nascimento Neves, era solteiro, não deixou testamento, não deixou bens e não deixou filhos.
Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, inclusive no que se refere aos emolumentos cobrados em Cartório, no sentido de estender o benefício da Assistência Judiciária aos Necessitados, disciplinada pela Lei n. 1.060/50, aos atos praticados por serventias extrajudiciais.
A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, que será oportunamente lavrada, e deverá ser cumprido independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Sobral/CE, 24 de março de 2025. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - Em respondência - Portaria n° 420/25-TJ/CE -
24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142366329
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24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025. Documento: 135333260
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006323-72.2024.8.06.0167 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: RITA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, tendo em vista o parecer ministerial (id. 135328726), INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações especificadas no art. 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial: "Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 9°) lugar do sepultamento; Sobral, 10 de fevereiro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135333260
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333260
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21/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129348690
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07/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129348690
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07/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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