TJCE - 3000142-80.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165455053
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165455053
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165455053
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165455053
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165455053
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165455053
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165455053
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165455053
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000142-80.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]AUTORA: REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSARÉUS: NU PAGAMENTOS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSA ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante da documentação comprobatória de hipossuficiência acostada.
Saliente-se que a admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal, conforme o enunciado nº 13 dos Juizados Especiais Cíveis do Ceará.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165455053
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165455053
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165455053
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17/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165455053
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17/07/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164869201
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164869201
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164869201
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164869201
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164869201
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000142-80.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]AUTORA: REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSARÉS: NU PAGAMENTOS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida "Tvlx Viagens e Turismo S/A", mediante pagamento via cartão de crédito emitido pela acionada "Nu Pagamentos S/A", a serem usufruídas perante a companhia aérea "Gol Linhas Aéreas S/A".
Todavia, afirma que a compra não foi aprovada, o que a fez adquirir novos bilhetes aéreos através de outra empresa.
Porém, assevera ter sido surpreendida com a informação de que a primeira compra havia sido efetuada com sucesso, gerando, pois, cobrança.
Diante disso, requer a condenação dos promovidos à restituição em dobro do valor despendido na compra das passagens e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de R$5.000,00 (cinco mil reais) por desvio produtivo.
Em contestação (Id 153563776), a ré "Tvlx Viagens e Turismo S/A": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 153573217), a ré "Gol Linhas Aéreas S/A": a) alega a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida; b) sustenta sua ilegitimidade passiva; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 153798353), a ré "Nu Pagamentos S/A": a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) aponta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 153212875).
Em sede de réplica (Id 155750669), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que se confundem com o mérito.
Por esse motivo, deixo para apreciá-las adiante.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Em continuidade, entendo que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, inciso I, §1°, do Código de Processo Civil. A reclamada "Gol Linhas Aéreas S/A" alega, ainda, a inexistência de pretensão resistida, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Impende destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Todavia, tal responsabilidade é afastada quando o fornecedor demonstrar que inexistiu defeito ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma "Tvlx Viagens e Turismo S/A", utilizando o cartão de crédito emitido pela ré "Nu Pagamentos S/A", mas a compra foi negada.
Por essa razão, afirma ter adquirido outras passagens diretamente pela plataforma "Smiles".
Ocorre que, no dia do embarque, foi surpreendida com a emissão de ambas as passagens, o que resultou em cobrança em duplicidade.
Em contestação, a companhia aérea e a empresa de turismo alegam que a transação foi regularmente concluída, com emissão de bilhete e disponibilização dos serviços contratados.
Por sua vez, a requerida "Nu Pagamentos S/A" afirma que apenas processou o pagamento autorizado pela própria usuária, não havendo falha em sua atuação.
A controvérsia gira em torno da alegada falha na confirmação da compra de passagens aéreas pela plataforma "Tvlx Viagens e Turismo S/A", o que teria induzido a autora a adquirir bilhetes adicionais, gerando cobrança duplicada.
Todavia, a prova dos autos não corrobora a versão apresentada pela acionante.
Pelo contrário, a captura de tela acostada ao Id 134220273 - pág. 02 demonstra que a compra foi devidamente processada pela "Tvlx Viagens e Turismo S/A", no valor de R$1.193,94 (um mil cento e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Logo, a promovente não logrou êxito em demonstrar que a primeira compra foi efetivamente negada ou cancelada, tampouco juntou comunicação da "Tvlx Viagens e Turismo S/A" ou da "Nu Pagamentos S/A" nesse sentido. É ônus da parte autora ter o dever de diligência ao contratar serviços online, sobretudo quando envolvem a emissão de passagens aéreas.
A ausência de confirmação do cancelamento ou estorno do valor antes da aquisição de novo bilhete caracteriza imprudência, não sendo possível imputar tal consequência às rés.
Ressalte-se que a emissão dos bilhetes pela "Gol Linhas Aéreas S/A", tanto via "Tvlx Viagens e Turismo S/A" quanto via "Smiles", configura a prestação regular do serviço contratado, não havendo qualquer evidência de falha ou vício a justificar a responsabilização das requeridas.
Quanto à responsabilidade da "Nu Pagamentos S.A.", não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, que apenas processou o pagamento autorizado pela titular do cartão, dentro da normalidade dos serviços bancários.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o nexo causal entre a conduta das rés e o suposto prejuízo experimentado pela autora.
Ausente ilicitude, não subsiste o pedido de indenização por danos materiais ou morais, tampouco por desvio produtivo.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade para configuração do dano extrapatrimonial, o que não se verifica no presente caso.
A frustração contratual, quando fundada em equívoco do próprio consumidor, não é hábil a ensejar reparação moral, especialmente diante da ausência de má prestação de serviço pelas empresas demandadas.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869201
-
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869201
-
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869201
-
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869201
-
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164869201
-
13/07/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136893349
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Vinte e Cinco de Março, 882, Centro - Fortaleza - CE - CEP: 60055-170 e-mail: [email protected] Processo nº 3000142-80.2025.8.06.0018 Promovente: REGINA COELI CASTELO BRANCO DE SOUSA Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Data da Audiência: 08/05/2025 16:40 Endereço da diligência: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/05/2025 16:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136893349
-
21/02/2025 19:27
Confirmada a citação eletrônica
-
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136893349
-
21/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2025 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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