TJCE - 3002184-34.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166514326
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166514326
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166514326
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166514326
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30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514326
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30/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514326
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160583384
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160583384
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160583384
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160583384
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160583384
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160583384
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002184-34.2024.8.06.0246 Promovente: LARA GABRIELLA AMORIM RODRIGUES e outros (3) Promovido: TAM LINHAS AEREAS e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Reservo-me a analisar o pedido de justiça gratuita em momento processual posterior, dada a não incidência de custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099).
Trata-se de ação proposta por Gabriel Mendes de Freitas, Lindolfo Araujo Rodrigues, Lara Gabriella Amorim Rodrigues e Geane Amorim Rodrigues em desfavor de PNZ VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TAM LINHAS AEREAS.
Alegam os autores que, em novembro de 2023, adquiriram um pacote de viagem com a CVC de Petrolina para maio de 2024, incluindo voos com conexão de Petrolina a Porto Alegre, via São Paulo.
Devido às enchentes no Sul do Brasil no início de 2024, o aeroporto de Porto Alegre foi fechado, e a Latam cancelou o voo, oferecendo remarcação.
Os autores, na pessoa de Lara, remarcaram para agosto de 2024, mas a CVC não enviou o novo voucher com horários ou conexões.
Em meados de junho, Lara recebeu e-mail informando novo cancelamento do voo, pois o aeroporto de Porto Alegre permaneceria fechado.
Ao contatar a CVC, a atendente confirmou o cancelamento e a remarcação sem custo, mas não repassou outras informações sobre o pacote.
Seguem narrando os autores que, em agosto de 2024, a Sra.
Lara tentou novo contato com a CVC para informar nova data, sem sucesso.
No dia seguinte, foram surpreendidos por um e-mail da Latam indicando que o voo estava próximo, apesar de ter sido cancelado.
A CVC respondeu quatro dias depois, alegando que apenas o trecho São Paulo-Porto Alegre havia sido cancelado, mas o voo de conexão (Petrolina-São Paulo) permanecia ativo.
A ausência dos autores no trecho de conexão foi interpretada como "no-show" pela Latam, gerando multa para remarcação.
Buscam o pagamento dos custos de remarcação dos trechos de conexão, o cumprimento da obrigação de realizar a viagem originalmente acordada para Gramado em nova data sem custos adicionais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um.
Em suas contestações, CVC e PNZ arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de coerência e generalidade das alegações, bem como ilegitimidade passiva, por atuarem como meras intermediadoras dos serviços turísticos.
No mérito, alegaram que os autores receberam o novo voucher e que o não comparecimento configurou "no-show", justificando a cobrança de multa e a improcedência da remarcação sem custo.
A TAM Linhas Aéreas (Latam) também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois os contratempos alegados pelos autores não podem ser imputados à companhia aérea, visto que o pagamento não foi feito diretamente a ela.
No mérito, atribuiu culpa exclusiva à agência de turismo, alegando que a relação de reembolso deveria ocorrer na esfera da agência.
Tendo sido frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos.
Estando o processo apto a julgamento, passo a decidir, iniciando a partir do exame das preliminares arguidas pelas rés: Da Inépcia da Inicial: as rés CVC e PNZ arguiram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de falta de coerência, generalidade e ausência de comprovação de danos materiais ou pedido de cancelamento.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial descreve de forma clara os fatos que deram origem à demanda, as condutas imputadas às rés e os pedidos específicos formulados, permitindo às rés o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de ausência de comprovação de danos ou valores específicos é matéria que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente, não viciando a peça exordial.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam: as rés PNZ Viagens e Turismo Ltda e CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. argumentaram sua ilegitimidade passiva, alegando que atuaram apenas como intermediadoras de serviços turísticos, cuja função se exauriu com a efetivação das reservas.
A ré TAM Linhas Aéreas também alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os contratempos não poderiam ser a ela imputados, pois o pagamento não foi feito diretamente à companhia aérea, e que apenas opera serviços aéreos.
As preliminares de ilegitimidade supra referidas devem ser rejeitadas.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os agentes que integram a cadeia de consumo.
No presente caso, os autores contrataram um "pacote de viagem" com a CVC, que envolveu a intermediação da agência e a prestação do serviço de transporte aéreo pela Latam.
Desta forma, todas as rés fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço turístico, auferindo o benefício econômico da transação.
Cabe destacar, com relação à alegada aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, pleiteada pela LATAM, que, embora seja uma lei específica, não prevalece sobre o CDC no que tange às relações de consumo, por ser ele norma de ordem pública e interesse social (vide o disposto em seu art. 1º), com caráter protetivo ao consumidor, conforme o artigo 5º, inciso XXXII, da CF.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade das Rés no prejuízo obtido pelos consumidores com relação ao cancelamento de uma viagem por eles adquirida.
Nos termos do art. 18 do CDC, tal responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando estar caracterizado o fato danoso e o nexo causal.
Considerando a inversão do ônus da prova operada, cabia às rés demonstrar de modo inequívoco que não houve dano ou que ele não seria de forma alguma a elas atribuível.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que as demandadas não lograram obter a desincumbência de tal encargo probatório.
Sendo incontroverso que os autores adquiriram um pacote de viagem que incluía voos e hospedagem para Gramado, o cancelamento do voo pela Latam devido às enchentes em Porto Alegre, embora seja um evento de força maior, não exime as rés de seu dever de comunicação e suporte adequado ao consumidor.
A falha na prestação do serviço é evidente.
Os autores foram surpreendidos por um e-mail da Latam sobre a proximidade do voo que acreditavam ter sido cancelado, e a CVC somente respondeu a suas indagações dias depois, informando que apenas um trecho havia sido cancelado, o que gerou o "no-show" e a cobrança de multa.
Primeiro, a permanência de um único trecho a destino estranho àquele para a qual a viagem foi adquirida (São Paulo) já se mostra inadmissível, já que o pacote (que incluiu hospedagem) foi comprado para Gramado/RS.
Assim, se o Aeroporto de destino definitivo (o da capital gaúcha) estava com atividades suspensas, o voo inteiro (incluindo conexões em outros locais) deveria ter sido cancelado/remercado, sendo absolutamente irrazoável exigir que os consumidores desembarcassem em São Paulo, para onde não haviam adquirido pacote de viagem, a fim de não configurar o "no show".
Além disso, as rés falharam gravemente no dever de comunicação e informação, já que não deixaram suficientemente claras aos consumidores as informações acerca da remarcação dos voos.
Essa omissão e desorganização da CVC/PNZ em fornecer informações claras e em tempo hábil induziram os clientes ao erro, impedindo-os de usufruir do pacote contratado.
Ainda que as rés aleguem que os autores receberam novo voucher e que havia previsão contratual para tarifas promocionais não reembolsáveis em caso de "no-show", a comunicação deficiente por parte da agência e da companhia aérea foi crucial para o problema.
Os autores afirmaram que o novo voucher não indicava horário ou conexões, mesmo após solicitação, e que não obtiveram sucesso na comunicação com a CVC para informar nova data desejada.
Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço informativo e de auxílio, e a frustração do direito dos consumidores de usufruir da viagem contratada, impõe-se a obrigação da CVC/PNZ de remarcar a viagem, ao mesmo destino, com todos os serviços inclusos no pacote, em nova data a ser escolhida pelos autores, sem custos adicionais, cumprindo-se a obrigação inicialmente acordada.
Os autores pleiteiam também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um.
Depreendo que a situação por eles vivenciada transcende o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
A frustração de uma viagem planejada, que possuía significado especial, agravada pela falta de informações adequadas, pela omissão e pelo despreparo das empresas em gerenciar a situação, culminando em uma penalidade por "no-show" que poderia ter sido evitada, causa inegável angústia e impotência.
O CDC garante a efetiva prevenção e reparação de danos morais.
Embora o dano moral não seja presumido em todos os casos de atraso ou cancelamento de voo, as circunstâncias específicas aqui apresentadas demonstram um abalo que vai além do tolerável.
A falta de comunicação eficiente e o desencontro de informações entre a agência e a companhia aérea resultaram em uma quebra de expectativa significativa, em especial por se tratar de uma ocasião tão particular para os autores.
Desta feira, defiro o pedido de danos morais pleiteado, em favor de cada um dos autores.
O fato ter havido influência de catástrofe natural de grande dimensão nos eventos (enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul), embora não afaste a responsabilidade das rés (até porque a falha no serviço se deu em momento posterior), será levado em conta no arbitramento do quantum indenizatório, a ser realizado na parte dispositiva.
Por fim, com relação ao pedido relativo ao pagamento das custas de remarcação das viagens de conexão dos trechos Petrolina-São Paulo (ida e volta), verifico que os autores não especificaram o valor monetário exato para este pedido.
A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, que corresponde tão somente à soma dos quatro pedidos de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 cada.
Além disso, entendo que o pedido se encontra prejudicado diante do deferimento da obrigação de fazer de remarcação do pacote de viagem sem custos.
Indefiro-o, portanto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas rés, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR solidariamente as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e PNZ VIAGENS E TURISMO LTDA na obrigação de fazer, consistente na remarcação da viagem dos autores GABRIEL MENDES DE FREITAS, LINDOLFO ARAUJO RODRIGUES, LARA GABRIELLA AMORIM RODRIGUES e GEANE AMORIM RODRIGUES para Gramado, com o aéreo saindo de Petrolina com destino ao Aeroporto de Porto Alegre/RS, incluindo os trechos e serviços originalmente contratados, em data a ser previamente acordada com os autores, à escolha destes, sem a cobrança de custos adicionais; B) CONDENAR solidariamente as rés PNZ VIAGENS E TURISMO LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TAM LINHAS AEREAS (LATAM Airlines Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos quatro autores (totalizando R$ 4.000,00), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Entendo que tal valor se mostra razoável, considerando que o constrangimento foi experimentado de forma compartilhada pelos autores, que houve influência indireta de catástrofe natural de grande repercussão para o ocorrido e levando em conta os critérios usuais, tais como a capacidade econômica das partes, a natureza do dano e o seu grau de repercussão.
IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das custas de remarcação das viagens de conexão.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos, sendo o autor pessoalmente, por estar sem advogado.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583384
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583384
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583384
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23/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/05/2025 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136514499
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136514499
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17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514499
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17/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136514499
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136514499
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136514499
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 19/05/2025 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LARA GABRIELLA AMORIM RODRIGUES para comparecimento a audiência virtual designada. Intime a parte autora: LINDOLFO ARAUJO RODRIGUES para comparecimento a audiência virtual designada. Intime a parte autora: GEANE AMORIM RODRIGUES para comparecimento a audiência virtual designada. Intime a parte autora: GABRIEL MENDES DE FREITAS para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: TAM LINHAS AEREAS. para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: PNZ VIAGENS E TURISMO LTDA. para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136514499
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136514499
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136514499
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514499
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514499
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136514499
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21/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127723586
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127723586
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03/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127723586
-
03/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115615133
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115615133
-
14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115615133
-
13/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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