TJCE - 0200583-11.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136855973
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200583-11.2024.8.06.0133 Promovente: TERESINHA DE PAIVA SOUSA Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Teresinha de Paiva Sousa face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORESRURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES -CONTAG, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do INSS, tendo verificado a existência de descontos intitulado de "Contribuição Sindicato/ CONTAG", o qual alega que não autorizou.
Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 110104310), a confederação alega preliminarmente ausência de interesse de agir e incompetência material.
No mérito alega que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas - CE e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses.
Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 112424597). Aos 12 de fevereiro de 2025 foi realizado audiência de instrução, sendo realizado a oitiva pessoal da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PRELIMINARES INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL O requerido argui incompetência material deste juízo para processa e julgar a presente demanda afirmando que a relação entre sindicalizado e sindicato é trabalhista e não civil ou consumerista.
Malgrado seu, suas alegações não merecem prosperar.
A jurisprudência, há tempo, consolidou o entendimento que a natureza da ação declaratória de inexistência de débito é civil, assim, independente de quem figure no polo passivo, a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Comum.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONAFER).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ COMO A JUSTIÇA COMUM DECIDIR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SEM DISCUTIR SE HÁ O DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
II.
NO CASO, DEPREENDE-SE QUE A AUTORA, ORA AGRAVANTE, BUSCA OBTER O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEQUÊNCIA, A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS ASSOCIATIVAS QUE ESTÃO SENDO DESCONTADAS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PORTANTO, TANTO O PEDIDO QUANTO A CAUSA DE PEDIR TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL, JÁ QUE, DE ACORDO COM A AUTORA, OS DESCONTOS DE SEU BENEFÍCIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTARAM COM A SUA ANUÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51249476520228217000 SANTO CRISTO, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Decisão que determinou a redistribuição da ação para uma das Varas da Justiça do Trabalho.
Insurgência.
Admissibilidade.
Requerimento da agravada que não tem qualquer relação com o anterior eventual associação sindical.
Natureza civil visando a inexistência da relação, bem como a inexigibilidade da contribuição.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20094344720218260000 SP 2009434-47.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 19/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito - desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Por essas razões, afasto a preliminar de incompetência. II.B) MÉRITO Inicialmente, é valido pontuar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a demandante é usuária como destinatária final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato que ensejou os descontos intitulados de "Contribuição Sindicato/ CONTAG", os quais a parte autora alega que não autorizou.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 110105987 e 110105988).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. Ao tempo da contestação a confederação promovida trouxe provas de que a requerente, de fato, filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Russas - CE, tendo juntado contrato e documentos pessoais da autora (ID 110104306).
Ademais, em sede de audiência de instrução, a parte autora relatou: "Que foi sócia do sindicato; que requereu a aposentadoria pelo sindicato; que pagava o sindicato; que continuou pagando depois que se aposentou; que não foi no sindicato dizer que não queria mais pagar; que só paga nos descontos; que pagou o sindicato porque quis; que não foi forçada; que pagou porque tinha esperança de se aposentar; que conseguiu o aposento por idade." Verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos e o depoimento pessoal da parte autora, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança, uma vez que a parte autora informou que é filiada ao sindicato e paga a contribuição de forma consciente, não se fazendo necessária a prova testemunhal, eis que a prova oral produzida e a confirmação exarada pela própria autora são suficientes à análise do pedido.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136855973
-
21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136855973
-
21/02/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:43
Juntada de ata da audiência
-
12/02/2025 09:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
10/12/2024 06:11
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:11
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 05:08
Decorrido prazo de VICENTH BRUNO LIMA SCARCELA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:16
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124828427
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124828427
-
21/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828427
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124544955
-
13/11/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 12:44
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124544955
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12/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124544955
-
12/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:22
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 16:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01807086-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 15:34
-
07/10/2024 15:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 20:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 20:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
04/10/2024 09:38
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/10/2024 12:41
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 02:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 17:52
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/09/2024 16:25
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:49
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 13:12
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806754-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 12:58
-
10/09/2024 14:44
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2024 13:45
Mov. [12] - Documento
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05/08/2024 17:52
Mov. [11] - Documento
-
30/07/2024 09:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
20/07/2024 09:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:28
Mov. [8] - Conclusão
-
03/07/2024 11:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804593-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/07/2024 10:55
-
13/06/2024 15:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 12:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 14:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 10:44
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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