TJCE - 0050898-30.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887588
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887588
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 0050898-30.2021.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: ZELIA FELIX DE SOUZA/JOSE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA 359/STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ZELIA FELIX DE SOUZA e JOSE PEREIRA DE SOUZA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, arguiu o promovente que sofreu indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela instituição financeira recorrida, sem que houvesse justo motivo para tal apontamento, alegando não reconhecer o débito imputado.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.19946005) que julgou improcedente a pretensão do autor, e consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.19946010) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. (ID. 149978689). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente.
Analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, vislumbro que a empresa requerida se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
A empresa promovida conseguiu demonstrar de forma clara e inequívoca a relação jurídica havida entre as partes.
O conjunto probatório permite concluir pela existência da relação jurídica em apreço.
No tocante à validade do contrato, não se encontra nos autos qualquer prova de vício formal grave que macule o negócio jurídico.
A instituição financeira apresentou documentação suficiente que demonstra a contratação regular e a relação jurídica entre as partes. O exame do negócio jurídico deve ser analisado em conjunto com os demais elementos trazidos os autos que permitam aferir ser real a vontade do contratante.
A proibição de venire contra factum propium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres com a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral.
Ademais, ressalta-se que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas não trazem indícios mínimos da narrativa autoral, não havendo verossimilhança em suas alegações, já que a parte promovente não juntou documentos no sentido de provar o adimplemento das faturas.
Nessa toada, entendo que a recorrida comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, juntando aos autos documentos que permitem concluir pela existência e celebração do negócio jurídico em apreço.
Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, uma vez que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Ademais foi temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, e ainda indenização por dano moral, induzindo o juízo ao erro. A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa.
Manutenção que se impõe nesta esfera recursal.
Sentença preservada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Outrossim, ressalta-se que a gratuidade da Justiça não compreende a multa processual por não estar prevista no rol do §1º do art. 98, da Lei 13.105/15, sem esquecer do parágrafo 4º da mesma regra processual.
A jurisprudência é no mesmo sentido. (TJDF. 0731743-74.2017.8.07.0016; TJDF: 0009670-50.2015.8.07.0007).
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887588
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18/06/2025 19:17
Conhecido o recurso de ZELIA FELIX DE SOUZA - CPF: *00.***.*50-86 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20982425
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31/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20982425
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050898-30.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ZELIA FELIX DE SOUZA e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20982425
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29/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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