TJCE - 0050898-30.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142443407
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142443407
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0050898-30.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZELIA FELIX DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE SOUZA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 24 de março de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142443407
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24/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136736687
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136736687
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 12.208,00 (doze mil, duzentos e oito reais), com data de vencimento em 10/07/2019. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, informou que o débito é referente ao contrato de crédito bancário firmado, originalmente, entre a autora e o BV Financeira S.A, conforme documentação em anexo Id 33417299, que comprova que a autora é cliente da ré. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. Em contrapartida, a parte autora não anexou aos autos comprovante de pagamento do débito do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, no histórico de consumo da unidade consumidora de titularidade da parte autora, anexado no ID de nº 33417280, pelo réu, constam outros débitos em aberto, que não foram questionados pela autora. A única forma de elidir o débito seria o autor apresentar o comprovante de pagamento da dívida objeto da ação por outros meios, entretanto, não o fez. Inegável a responsabilidade da parte autora pelo débito diante das provas apresentadas pelo réu, que cumpriu o ônus que lhe cabia. O requerido NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.
Pelo contrário, agiu em exercício regular de direito, caindo por terras as alegações infundadas da parte autora, o que conduz ao insucesso da pretensão inicial. Não há nos autos prova de que o débito foi pago, ônus que competia à parte autora e dele não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Desta forma, estando inadimplente o requerente, nada mais correto do que o requerido lançar o débito no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCP) ou na centralização de serviços dos bancos (SERASA), por ser detentora de crédito legítimo. Por conseguinte, não há danos morais a serem indenizados, estando o réu acobertado pela licitude de sua conduta com a inadimplência do autor. Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, consistindo em exercício regular de direito, em razão da inadimplência da recorrente, motivo pelo qual também não é devida indenização a título de danos morais. Dessa forma, em sendo válida a negativação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136736687
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136736687
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136736687
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24/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136736687
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23/02/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/08/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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27/02/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:10
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/05/2022 11:08
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2022 00:34
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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27/11/2021 01:21
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 06:50
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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09/09/2021 17:22
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 03:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172738-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 01:55
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24/08/2021 11:43
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 09:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172186-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2021 09:31
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20/08/2021 15:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172074-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 15:22
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19/08/2021 19:31
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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02/08/2021 15:47
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.47 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 29 de julho de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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29/07/2021 21:44
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 14:41
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 10:47
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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19/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:52
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/08/2021 Hora 09:20 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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31/05/2021 19:32
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169334-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 18:59
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25/05/2021 19:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169193-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 19:19
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25/05/2021 18:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169190-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 18:48
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25/05/2021 07:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 19:37
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168726-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/05/2021 19:29
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05/05/2021 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2021 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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