TJCE - 3000053-90.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136045176
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 SENTENÇA Retire-se, o presente processo, da pauta de audiência de conciliação designada de forma automática pelo PJE para o dia 17/03/2025 às 12h:30 min. Cuida-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível na qual a promovente noticiara que não tem mais interesse no curso do feito, pretendendo dela desistir, conforme petição de ID nº 135625790. Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir. Segundo o disposto no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido, caso já tenha sido apresentada a contestação, nos termos do art. 485, parágrafo 4º. do CPC, situação que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a parte promovida sequer foi citada. Ademais, o ENUNCIADO 90 DO FONAJE, afirma o seguinte em relação a desistência da ação: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Portanto, no caso vertente não se verifica tal óbice, tendo em vista que não há nos autos sequer comprovação da citação/intimação da parte requerida, bem como não consta qualquer indício de litigância de má-fé ou lide temerária pela parte autora. Por sua vez, determina o Parágrafo único do art. 200 do referido diploma legal que a desistência da ação só produzira efeito depois de homologada por sentença. Em sendo assim, hei por bem, desde logo, homologar a desistência externada pela parte autora, no ID nº 135625790, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, haja vista a gratuidade da justiça deferida às partes, com fundamento art. 55, Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136045176
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25/02/2025 12:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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25/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136045176
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24/02/2025 21:44
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Itarema.
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12/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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