TJCE - 3000273-61.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163684543
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163684543
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10/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163684543
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07/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157088165
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157088165
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157088165
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157088165
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000273-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANIEL ALVES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO CÍCERO DANIEL ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, alegando que habitualmente recebia faturas mensais com valores entre R$ 80,00 e R$ 110,00, com consumo médio entre 90 e 100 KWh.
Contudo, no mês de janeiro/2025, recebeu fatura com valor exorbitante de R$ 837,77, que depois foi atualizada para R$ 923,00, sob a justificativa da promovida de "consumo não registrado".
Requereu ao final a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito do valor cobrado e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou aos autos fatura impugnada (fls. 91), valor atualizado do débito (fls. 90), faturas anteriores (fls. 72 e ss.), contrato de locação (fls. 70 e ss.) e negativa da requerida quanto à revisão (fl. 68).
A requerida apresentou contestação alegando que, em 14/10/2024, foi realizada vistoria técnica na unidade consumidora do autor, na qual foi constatado que o medidor não registrava corretamente o consumo, entre 24/04/2024 a 13/10/2024, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 60908729.
Alega regularidade da cobrança e pugna pela improcedência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da existência do ato ilícito - Inexistência do débito: Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que fez ao apresentar faturas anteriores demonstrando padrão de consumo e a ausência de qualquer comunicação prévia acerca do suposto consumo não registrado.
Por outro lado, à ré incumbia comprovar a regularidade da cobrança, na forma do art. 373, II do CPC.
Todavia, não anexou laudo técnico, fotos ou qualquer outro elemento que atestasse a suposta irregularidade no medidor.
A simples lavratura de TOI unilateral, desacompanhado de elementos técnicos de verificação, não é suficiente para impor ao consumidor a responsabilidade por débito elevado.
Aplica-se à hipótese o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré.
Assim, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais), referente ao TOI nº 60908729. 2.
Da repetição do indébito: O pedido de repetição do indébito não merece acolhimento.
O autor não comprovou o pagamento do valor indevidamente cobrado, sendo este requisito essencial para a restituição prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A norma autoriza a devolução em dobro apenas de valores efetivamente pagos indevidamente, e não da mera cobrança.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de restituição por repetição do indébito. 3.
Dos danos morais: A cobrança indevida por si só, sem maiores repercussões, como negativação indevida, corte do serviço ou constrangimentos adicionais, não configura abalo moral indenizável, sendo considerado mero aborrecimento do cotidiano.
Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Assim, INDEFIRO os danos morais pleiteados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CÍCERO DANIEL ALVES DA SILVA para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 923,00 (novecentos e vinte e três reais), referente ao TOI nº 60908729; INDEFERIR os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
29/05/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157088165
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29/05/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157088165
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28/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136990996
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000273-61.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO DANIEL ALVES DA SILVA REU: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/05/2025 às 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERO DANIEL ALVES DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136990996
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24/02/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136990996
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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