TJCE - 0200342-15.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:54
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em síntese, relata o autor que recebeu cobrança indevida por parte da requerida, referente à fatura de energia elétrica do mês de fevereiro de 2021, cujo vencimento seria 29 de março do mesmo ano.
Diz que não efetuou o pagamento da conta pois ela chegou em sua residência com o faturamento zerado, porém recebeu a segunda via, com valor de R$ 51,46 (cinquenta reais e quarenta e sete centavos).
Por julgar indevida a cobrança, pugnou pela condenação da ré em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contestação nos autos pela improcedência.
Réplica.
Intimadas para informar provas a produzir, a ENEL disse não possuir interesse na produção de outras provas.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
De início, consigno que não há necessidade de serem produzidas outras provas, pois as partes não manifestaram desejo nesse sentido.
Por outro lado, não houve impugnação específica dos documentos colacionados aos autos, a atrair dilação probatória, seja documental ou testemunhal.
Assim, passo ao julgamento antecipado, conforme faculta o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Apesar de o autor argumentar pela existência de cobrança indevida, as provas produzidas pela reclamada demonstram o contrário.
Isso porque a demandada comprovou que a segunda via de fatura enviada ao autor como cobrança de dívida não paga se refere à unidade consumidora (UC) diversa daquela que o requerente diz ter recebido conta zerada.
Com efeito, a fatura impugnada na inicial possui número de cliente 2118502.
Por outro lado, a cobrança realizada pela demandada refere-se à conta com número de cliente 10204743, conforme se observa no documento de ID33311879, juntado pelo próprio autor.
Verifico, ainda, que a reclamada conseguiu demonstrar, por intermédio dos documentos juntados com a contestação - ID34812688, que o requerente era o responsável, como primeiro contato, pela unidade consumidora cujo débito foi cobrado, apesar de o proprietário ser “Migracion Brasil4”.
Vale dizer, o autor não impugnou tais documentos em sede de réplica à contestação, apenas ratificou os termos da inicial, sem sequer mencionar a invalidade, falsidade, ou quaisquer outras situações que pudessem relativizar o valor probatório de tais documentos.
Diante disso, o reclamante se insurge, equivocadamente, contra cobrança devida, realizada em estrita observância ao disposto no art. 188, I, do Código Civil Brasileiro.
Assim, inexistindo ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o TJ, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 18:54
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:28
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 13:36
Juntada de ata da audiência
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07/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUES DE AZEVEDO em 17/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/05/2022 11:45
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 10:46
Mov. [11] - Conversão para Processo Digital
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12/05/2022 08:15
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ
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12/05/2022 08:15
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ
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10/05/2022 10:31
Mov. [8] - Mero expediente: Proceda-se a correção de classe e assunto, redistribuindo o feito à 1ª Vara desta Comarca, tendo em vista trata-se de ação sob o rito da Lei n° 9.099/95. Expedientes necessários.
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12/04/2022 11:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 10:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.22.01801759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 10:24
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07/04/2022 02:11
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 08:07
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 08:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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