TJCE - 0630528-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:51
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/04/2025 09:08
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
03/04/2025 09:08
Expedição de Documento
-
03/04/2025 09:08
Mover Objetos
-
03/04/2025 09:08
Juntada de Documento
-
03/04/2025 08:51
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
03/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 08:47
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 08:47
Transitado em Julgado
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03/04/2025 08:46
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/03/2025 21:52
Expedição de Documento
-
27/02/2025 01:39
Decorrendo Prazo
-
27/02/2025 01:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630528-86.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Campos Sales - Agravante: Whelleson Ventura Mota - Agravado: Maria Luna Henes Ventura,epresentada Por Sua Genitora Jéssica Cristina Henes - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE REDUZIR OS ALIMENTOS.
MELHOR INTERESSE DA INFANTE.
MANUTENÇÃO NECESSÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REDUZIR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE A ANALISAR SE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVEM SER REDUZIDOS DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA 36% (TRINTA E SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS MÉDICAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RESULTA DO PODER FAMILIAR, CABE A AMBOS OS GENITORES E VISA ASSEGURAR AO ALIMENTANDO O NECESSÁRIO PARA A SUA MANUTENÇÃO, ENTENDIDA EM SENTIDO AMPLO, PROPORCIONANDO-LHE OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
A QUANTIA DEVE ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS, NOS PADRÕES E POSSIBILIDADES DE CADA FAMÍLIA EXCLUSIVAMENTE, NÃO SENDO A PENSÃO MEIO DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO, MAS DE SUBSISTÊNCIA.4.
OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, FICANDO A CARGO DO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ ESTABELECER CRITÉRIO RAZOÁVEL DE FIXAÇÃO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (DISPOSIÇÃO DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL).
DEVE-SE, PORTANTO, OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE TANTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, COMO DA SUA REVISÃO.5.
DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, E NESTE JUÍZO DE SUMÁRIA COGNIÇÃO, NÃO É POSSÍVEL DEPREENDER A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM A DECISÃO ORA IMPUGNADA.
EM CONTRAPARTIDA, PRESUME-SE A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA POR SE TRATAR DE FILHA MENOR DE IDADE E DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).6.
DESTAQUE-SE QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA DEMANDA DE ORIGEM, CASO AS PARTES DEMONSTREM QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA NECESSITA DE AJUSTE PARA ATENDER AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, CARACTERÍSTICO DAS AÇÕES DE ALIMENTOS, CABERÁ AO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANALISAR, DE FORMA COMPETENTE, A VIABILIDADE OU NÃO DA MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO.
IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CC, ART. 1.694, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0625920-45.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/07/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0625085-57.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/07/2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Isabela Carneiro Rios Nery (OAB: 69520/BA) - Pânmia Frankya Vieira Ribeiro (OAB: 24563/CE) -
25/02/2025 11:56
Expedição de Documento
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25/02/2025 10:28
Mover Objetos
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25/02/2025 10:28
Expedição de Documento
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25/02/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/02/2025 10:27
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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25/02/2025 10:26
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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21/02/2025 12:51
Processo Encaminhado
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20/02/2025 13:30
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Documento
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
-
17/02/2025 11:19
Conclusos
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17/02/2025 11:19
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:40
Expedição de Documento
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07/02/2025 10:01
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 10:00
Para Julgamento
-
31/01/2025 17:21
Processo Encaminhado
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Documento
-
30/01/2025 09:13
Conclusos
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30/01/2025 09:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/01/2025 22:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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21/01/2025 20:24
Expedição de Documento
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21/01/2025 18:00
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:17
Expedição de Documento
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15/01/2025 08:06
Mover Objetos
-
15/01/2025 08:06
Mover Objetos
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14/01/2025 17:29
Processo Encaminhado
-
14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/09/2024 18:01
Juntada de Documento
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17/09/2024 18:01
Juntada de Documento
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17/09/2024 18:01
Juntada de Documento
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17/09/2024 18:01
Juntada de Documento
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição
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17/09/2024 18:01
Expedição de Documento
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15/09/2024 17:19
Conclusos
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15/09/2024 17:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/09/2024 19:20
Juntada de Petição
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14/09/2024 19:20
Juntada de Petição
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14/09/2024 19:20
Expedição de Documento
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09/09/2024 16:41
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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12/08/2024 15:37
Expedição de Documento
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12/08/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/08/2024 15:37
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:22
Expedição de Documento
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23/07/2024 01:13
Decorrendo Prazo
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23/07/2024 01:13
Expedição de Documento
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23/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:09
Juntada de Documento
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19/07/2024 13:13
Expedição de Documento
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19/07/2024 13:02
Expedição de Documento
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19/07/2024 12:49
Mover Objetos
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19/07/2024 12:49
Mover Objetos
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19/07/2024 12:49
Mover Objetos
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16/07/2024 11:50
Processo Encaminhado
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15/07/2024 19:54
Tutela Provisória
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08/07/2024 08:12
Conclusos
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08/07/2024 08:12
Expedição de Documento
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08/07/2024 08:12
(Distribuição Automática) por sorteio
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08/07/2024 07:06
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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