TJCE - 0631554-22.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:37
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/04/2025 08:23
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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11/04/2025 08:23
Expedição de Documento
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11/04/2025 08:23
Mover Objetos
-
11/04/2025 08:23
Juntada de Documento
-
10/04/2025 18:20
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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10/04/2025 18:19
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:14
Baixa Definitiva
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03/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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03/04/2025 09:11
Transitado em Julgado
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03/04/2025 09:11
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/03/2025 21:52
Expedição de Documento
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27/02/2025 01:39
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 01:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631554-22.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Sulamita Carneiro Melo e outro - Agravado: Pedro Leitão Lima Feitosa - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 2,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INCLUINDO O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE.A RECORRENTE PLEITEIA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 6 (SEIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, ACRESCIDA DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, CONFORME OS ARTS. 1.694 E 1.699 DO CC/2002.5.
A NECESSIDADE ALIMENTAR DO MENOR É PRESUMIDA, MAS A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.6.
NOS AUTOS, INEXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PLEITEADA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM O VALOR SOLICITADO.7.
O PARECER MINISTERIAL FOI PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, RESSALTANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.8.
A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER REVISTO A QUALQUER TEMPO MEDIANTE PRODUÇÃO DE PROVAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUER A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, DEVENDO SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 229; CC, ARTS. 1.694, 1.695 E 1.699; ECA, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.949.217/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 09.05.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Roberlene Correa Nogueira Rodrigues (OAB: 33348/CE) - Lúcio Modesto Chaves Lucena de Farias (OAB: 5004/CE) -
25/02/2025 11:56
Expedição de Documento
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24/02/2025 16:09
Mover Objetos
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24/02/2025 16:09
Expedição de Documento
-
24/02/2025 14:12
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 14:12
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/02/2025 14:05
Processo Encaminhado
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20/02/2025 13:58
Expedição de Documento
-
20/02/2025 07:51
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 16:22
Juntada de Documento
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 15:05
Conclusos
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17/02/2025 15:05
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:40
Expedição de Documento
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07/02/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:36
Para Julgamento
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06/02/2025 14:17
Processo Encaminhado
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06/02/2025 12:09
Juntada de Documento
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22/10/2024 15:43
Conclusos
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22/10/2024 15:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:10
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:10
Expedição de Documento
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09/09/2024 13:36
Expedição de Documento
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09/09/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/09/2024 12:18
Decorrido prazo
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09/09/2024 12:18
Expedição de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Documento
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05/09/2024 17:22
Juntada de Petição
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05/09/2024 17:21
Expedição de Documento
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28/08/2024 10:09
Juntada de Documento
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14/08/2024 01:31
Decorrendo Prazo
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14/08/2024 01:31
Expedição de Documento
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14/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:17
Expedição de Documento
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12/08/2024 12:15
Expedição de Documento
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12/08/2024 12:11
Mover Objetos
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12/08/2024 12:11
Mover Objetos
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12/08/2024 10:03
Processo Encaminhado
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09/08/2024 10:27
Tutela Provisória
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25/07/2024 08:05
Conclusos
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25/07/2024 08:05
Expedição de Documento
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25/07/2024 08:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/07/2024 19:10
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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