TJCE - 3006974-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 142723125
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142723125
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006974-07.2024.8.06.0167 Despacho Documentos encontram-se de acordo com a previsão do art. 319 do Código de Processo Civil. Determino, pois, a citação da parte requerida.
Ademais, a fim de facilitar a realização das audiências, apensem-se os seguintes autos: 3006975-89.2024.8.06.0167 e 3006974-07.2024.8.06.0167.
Lembro ao autor da necessidade de que ele se apresente pessoalmente à audiência conciliatória, ocasião em poderá ratificar os poderes dados ao seu advogado, tendo em vista que a escolha do mesmo se deu através da Sra.
Rozeneida Gomes de Sousa (responsável constituída pela procuração pública, constante no id. 131428895).
Por fim, aproveito o ensejo para realizar a distribuição inicial do ônus probatório: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade dos débitos. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s) e/ou título(s) de crédito(s) constitutivo(s) da dívida.
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA na qual o(a) requerente recebe o benefício ou remuneração, do período compreendido desde o mês anterior ao início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142723125
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12/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134668512
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006974-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EGIDIO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante ao 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, por meio do PJe, sob o nº 3003444-92.2024.8.06.0167. Como se observa, o feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de comparecimento do autor à audiência de designada. Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, competente nos termos do CPC, art. 286, II. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, dando-se baixa no sistema. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134668512
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24/02/2025 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134668512
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06/02/2025 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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