TJCE - 0217219-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
15/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141109424
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141109424
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217219-65.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LAJES CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LOCACOES REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação monitória, interposta por Banco do Brasil S.A, em face do LAJES CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS INCORPORAÇÕES LOCAÇÕES REP, e seu fiador MARCIO HENRIQUE TAVARES FONTENELE, qualificados em ID118776052. O promovente discorre na inicial que disponibilizou ao promovido o valor de R$ 60.000,00 de crédito rotativo, referente ao Contrato BB GIRO EMPRESA nº 292.508.992, firmado em 21/09/2018 com vencimento final para 16/09/2019. Sustenta que os valores disponibilizados aos devedores foram utilizados em sua integralidade e a liberação do crédito se deu em conformidade com as disposições constantes na proposta de liberação de crédito, valores estes que deveriam ser restituídos por meio de 21 prestações mensais no valor de e R$2.857,14, com vencimento final para 21/09/2020. Contudo, o autor não recebeu a contraprestação. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$196.215,66. Custas iniciais recolhidas. Despacho id.118770564, determinando a citação da parte ré, para efetuar o pagamento constante na inicial, bem como oferecer embargos. O requerido não foi encontrado, sendo deferido em Decisão id. 118775449, a citação por Edital. Edital de citação dos requeridos id. 118775453. Nada foi apresentado ou requerido. Os autos foram encaminhados para Curador Especial. Embargos em id.135362371, da Curadoria Especial. Impugnação aos Embargos em id. 141085467. É o breve relatório. 2.
Passo ao mérito. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Inicialmente, esclareço que o cerne do litígio consiste em ação monitória, fundada em crédito concedido pelo banco autor e não pago pelo promovido. A Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial atua como substituta processual do réu revel e citado por edital, não estando submetida ao ônus da impugnação específica dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral. Contudo, conforme o artigo 336 do Código de Processo Civil, não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia, no caso em particular, a comprovação do pagamento pelo requerido, ou da inexistência do débito. Sendo assim, diante da não comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil deve a ação ser julgada procedente em todos os termos.
Artigos que exponho a seguir: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Processo Civil, ao regular a matéria, assim dispôs: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. (…) § 2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8° Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Nesse sentido, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 700 do CPC /2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Assim, o autor apresentou o contrato de abertura de crédito (BB GIRO EMPRESA NR292.508.992 ID118776045), devidamente assinado pelo requerido e por duas testemunhas e cópias das operações realizadas pelo requerido(ID118776033), delimitando o valor devido e atualizado conforme planilha e extratos que constam na inicial(ID118776041), preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o conhecimento do pleito. De outro giro, a revelia do demandado corrobora os fatos articulados na inicial, ao passo que sua inércia demonstra a ausência de interesse em saldar o débito oriundo do título exposto. Diante da ausência de pagamento do valor cobrado na inicial e da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe, constituindo-se em favor do autor o título extrajudicial em título judicial. 3.
Dispositivo: Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, para declarar constituídos os títulos executivos judiciais, que garantem à promovente crédito correspondente a R$196.215,66(cento e noventa e seis mil, duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento do pedido, montante sobre o qual deverão recair os índices de correção monetária e juros previstos nos contratos bancários firmados entre as partes. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109424
-
01/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135375686
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217219-65.2021.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: LAJES CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LOCACOES REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte embargada (requerente), para, querendo, responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §5º do art. 702 do CPC/15. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135375686
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135375686
-
10/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:01
Mov. [200] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 09:45
Mov. [199] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 18:34
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
29/10/2024 17:07
Mov. [197] - Concluso para Sentença
-
29/10/2024 10:32
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406154-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 10:28
-
25/10/2024 01:48
Mov. [195] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 18:35
Mov. [194] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2024 17:01
Mov. [193] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
24/10/2024 16:59
Mov. [192] - Documento Analisado
-
07/10/2024 17:06
Mov. [191] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 16:20
Mov. [190] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 14:43
Mov. [189] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/07/2024 09:28
Mov. [188] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 07:06
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
26/07/2024 08:07
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217453-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 07:58
-
24/07/2024 20:24
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:53
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 17:44
Mov. [183] - Documento Analisado
-
04/07/2024 11:04
Mov. [182] - Mero expediente | Vistos. Como requer, defiro o pedido de prorrogacao do prazo para comprovacao do edital devidamente publicado. Decorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem a comprovacao, voltem os autos conclusos para sentenca. Publique-se. Fo
-
03/07/2024 11:51
Mov. [181] - Encerrar análise
-
03/07/2024 11:50
Mov. [180] - Concluso para Despacho
-
03/07/2024 11:32
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165927-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 11:16
-
01/07/2024 21:17
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 02:09
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 12:43
Mov. [176] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/06/2024 12:43
Mov. [175] - Documento Analisado
-
19/06/2024 07:43
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:15
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 17:15
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 09:08
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
22/03/2024 18:25
Mov. [170] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
05/03/2024 20:51
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 11:45
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 07:30
Mov. [167] - Documento Analisado
-
22/02/2024 16:45
Mov. [166] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 10:05
Mov. [165] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2024 17:59
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886940-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 17:53
-
31/01/2024 19:03
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 11:55
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 08:42
Mov. [161] - Documento Analisado
-
22/01/2024 08:51
Mov. [160] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fls.285 e 287, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publiq
-
18/01/2024 18:15
Mov. [159] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 17:28
Mov. [158] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2024 17:27
Mov. [157] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/08/2023 11:22
Mov. [156] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/08/2023 11:22
Mov. [155] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/07/2023 13:03
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2023 14:47
Mov. [153] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2023 14:46
Mov. [152] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2023 16:39
Mov. [151] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/131605-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2023 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
12/07/2023 16:38
Mov. [150] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/131601-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
19/06/2023 23:40
Mov. [149] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:02
Mov. [148] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/06/2023 atraves da guia n 001.1474265-96 no valor de 57,67
-
13/06/2023 10:16
Mov. [147] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474265-96 - Custas Intermediarias
-
30/05/2023 20:52
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 11:43
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 08:35
Mov. [144] - Documento Analisado
-
25/05/2023 17:53
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 12:42
Mov. [142] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 12:41
Mov. [141] - Encerrar análise
-
24/05/2023 12:37
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075204-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2023 12:20
-
01/05/2023 01:55
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 14:05
Mov. [137] - Documento Analisado
-
27/04/2023 17:47
Mov. [136] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Indefiro, nesse momento processual o pedido de citacao, atraves de edital. Intime-se o promovente, por seu advogado, para se manifestar sobre a pesquisa Sisbajud de fls.269-273 e requerer o que for d
-
25/04/2023 09:14
Mov. [135] - Documento
-
24/04/2023 18:48
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012394-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/04/2023 18:35
-
04/04/2023 20:45
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 01:49
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 01:53
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 19:11
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 11:53
Mov. [129] - Documento Analisado
-
23/01/2023 14:07
Mov. [128] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica de fls.189 e 191, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza,
-
20/01/2023 17:49
Mov. [127] - Conclusão
-
20/01/2023 17:49
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/12/2022 15:23
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574308-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:01
-
13/12/2022 10:44
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 10:44
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 10:39
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 10:39
Mov. [121] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 10:34
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 10:33
Mov. [119] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2022 00:10
Mov. [118] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/10/2022 09:00
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02462992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 08:31
-
24/10/2022 16:02
Mov. [116] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2022 atraves da guia n 001.1406165-19 no valor de 54,46
-
24/10/2022 12:18
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1406165-19 - Custas Intermediarias
-
21/10/2022 21:07
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
20/10/2022 15:17
Mov. [113] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222844-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
20/10/2022 15:15
Mov. [112] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/222841-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Manuel Cancio de Freitas
-
19/10/2022 15:48
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 15:26
Mov. [110] - Documento Analisado
-
13/10/2022 16:20
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 16:02
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1402642-21 no valor de 54,46
-
13/10/2022 13:56
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 13:56
Mov. [106] - Encerrar análise
-
13/10/2022 12:48
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439223-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 12:31
-
13/10/2022 12:19
Mov. [104] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402642-21 - Custas Intermediarias
-
10/10/2022 21:04
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:21
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 13:38
Mov. [101] - Documento Analisado
-
28/09/2022 16:52
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica de fls.162 e 164, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza,
-
28/09/2022 10:03
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 10:03
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/09/2022 10:02
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2022 09:32
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/09/2022 09:32
Mov. [95] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/09/2022 09:27
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/09/2022 09:27
Mov. [93] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/08/2022 18:09
Mov. [92] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/170764-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2022 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
19/08/2022 18:09
Mov. [91] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/170763-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2022 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
18/08/2022 11:49
Mov. [90] - Documento Analisado
-
17/08/2022 14:03
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1382554-23 no valor de 108,92
-
16/08/2022 18:20
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:22
Mov. [87] - Encerrar análise
-
16/08/2022 16:22
Mov. [86] - Conclusão
-
16/08/2022 12:18
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02299823-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/08/2022 12:10
-
16/08/2022 12:13
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382554-23 - Custas Intermediarias
-
04/08/2022 20:52
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0761/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 11:39
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 09:26
Mov. [81] - Documento Analisado
-
01/08/2022 15:44
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fls. 146-149, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 01
-
01/08/2022 10:49
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 10:49
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2022 12:25
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 12:25
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/06/2022 14:18
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/06/2022 14:17
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/06/2022 15:18
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/118174-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2022 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
14/06/2022 15:18
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/118176-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
09/06/2022 09:57
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 09:29
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02151328-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 09:20
-
08/06/2022 13:21
Mov. [69] - Documento Analisado
-
08/06/2022 09:33
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 08:34
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147975-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/06/2022 08:27
-
07/06/2022 20:39
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0657/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 09:36
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 08:40
Mov. [64] - Documento Analisado
-
02/06/2022 12:02
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1357169-93 no valor de 108,92
-
01/06/2022 14:27
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 17:21
Mov. [61] - Conclusão
-
31/05/2022 17:21
Mov. [60] - Encerrar análise
-
31/05/2022 17:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02130015-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 17:08
-
31/05/2022 17:04
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357169-93 - Custas Intermediarias
-
20/05/2022 11:33
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/05/2022 17:28
Mov. [56] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
18/05/2022 19:23
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0561/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 01:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 14:46
Mov. [53] - Documento Analisado
-
13/05/2022 16:24
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 15:20
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 11:10
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2022 10:21
Mov. [49] - Documento
-
17/02/2022 11:33
Mov. [48] - Documento
-
17/02/2022 11:27
Mov. [47] - Documento
-
17/02/2022 10:59
Mov. [46] - Documento
-
17/02/2022 08:22
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2022 08:51
Mov. [44] - Mero expediente | Defiro a peticao de fls. 112. Determino que o Gabinete providencie a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar o endereco dos requeridos. Cumpra-se.
-
11/02/2022 18:11
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 06:39
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873788-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 17:31
-
16/12/2021 20:29
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0747/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 09:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 08:25
Mov. [39] - Documento Analisado
-
13/12/2021 15:17
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 106, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 10 de de
-
10/12/2021 14:55
Mov. [37] - Conclusão
-
10/12/2021 14:54
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/12/2021 12:01
Mov. [35] - Certidão emitida
-
10/12/2021 12:00
Mov. [34] - Documento
-
18/08/2021 16:59
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/140979-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2021 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
16/08/2021 08:27
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/08/2021 10:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 17:28
Mov. [30] - Encerrar análise
-
12/08/2021 17:28
Mov. [29] - Conclusão
-
12/08/2021 14:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02240156-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2021 14:11
-
12/08/2021 12:01
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/08/2021 atraves da guia n 001.1257804-51 no valor de 49,17
-
10/08/2021 10:14
Mov. [26] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1257804-51 - Custas Intermediarias
-
04/08/2021 21:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
-
03/08/2021 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 10:58
Mov. [23] - Documento Analisado
-
02/08/2021 16:26
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 91, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 02 de ago
-
02/08/2021 12:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 18:44
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/07/2021 18:44
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2021 18:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/07/2021 18:51
Mov. [17] - Documento
-
20/05/2021 19:28
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087096-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2021 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
-
13/05/2021 15:59
Mov. [15] - Documento Analisado
-
07/05/2021 17:25
Mov. [14] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 08:26
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/05/2021 atraves da guia n 001.1227697-91 no valor de 6.013,15
-
07/05/2021 08:17
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2021 atraves da guia n 001.1227710-01 no valor de 98,34
-
05/05/2021 09:17
Mov. [11] - Encerrar análise
-
05/05/2021 09:17
Mov. [10] - Conclusão
-
04/05/2021 21:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02031789-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2021 21:01
-
04/05/2021 10:16
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227710-01 - Custas Intermediarias
-
04/05/2021 09:56
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227697-91 - Custas Iniciais
-
23/03/2021 10:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
19/03/2021 06:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 13:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/03/2021 16:33
Mov. [3] - Requisição de Informações | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. P
-
12/03/2021 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2021 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008291-63.2015.8.06.0052
Francisco Laurentino Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2015 00:00
Processo nº 3000371-91.2025.8.06.0001
Mila Muraro de Almeida
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 08:15
Processo nº 0632645-50.2024.8.06.0000
Banco Inbursa S.A.
Maria Luciene Alves Lima
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:58
Processo nº 3000471-45.2025.8.06.0163
Francisco Flavio Arruda Sales
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:23
Processo nº 3000471-45.2025.8.06.0163
Francisco Flavio Arruda Sales
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2025 17:48