TJCE - 0632645-50.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:49
Expedida Certidão de Arquivamento
-
03/04/2025 09:58
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
03/04/2025 09:58
Expedição de Documento
-
03/04/2025 09:58
Mover Objetos
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Documento
-
03/04/2025 09:37
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/04/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:31
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 09:31
Transitado em Julgado
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03/04/2025 09:31
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/03/2025 21:53
Expedição de Documento
-
27/02/2025 01:40
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 01:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632645-50.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Umirim - Agravante: Banco Inbursa S/A - Agravada: Maria Luciene Alves Lima - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU QUE A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO ERA EMINENTEMENTE DE DIREITO E QUE OS AUTOS ESTAVAM INSTRUÍDOS COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO ANTECIPADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL É NECESSÁRIA AO DESLINDE DA DEMANDA E (II) SE O INDEFERIMENTO DESSA PROVA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
CONSTATA-SE QUE:(1) A PROVA É DIRIGIDA AO JUIZ, QUE A INDEFERIRÁ SE ENTENDER QUE NÃO É NECESSÁRIA, CONFORME O SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL ADOTADO PELO CPC/15 (ARTS. 370 E 371).(2) NO CASO PRESENTE, A ANÁLISE SE RESTRINGE À AVALIAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A REGULARIDADE OU NÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.(3) A DECISÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL DADO QUE OS DOCUMENTOS JÁ PRESENTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PODE SER INDEFERIDA QUANDO O JUIZ CONSIDERAR QUE AS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 370 E 371.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 181652/RJ) - Abelardo Augusto Nobre Neto (OAB: 24901/CE) -
25/02/2025 11:57
Expedição de Documento
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24/02/2025 16:06
Mover Objetos
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Documento
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24/02/2025 13:46
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 13:46
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2025 11:36
Processo Encaminhado
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20/02/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 19:38
Juntada de Documento
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 16:42
Conclusos
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17/02/2025 16:42
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:23
Expedição de Documento
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07/02/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 13:08
Para Julgamento
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06/02/2025 08:15
Processo Encaminhado
-
05/02/2025 19:15
Juntada de Documento
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24/09/2024 08:48
Conclusos
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24/09/2024 08:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição
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23/09/2024 09:50
Expedição de Documento
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16/09/2024 06:51
Expedição de Documento
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16/09/2024 06:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/09/2024 06:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/09/2024 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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22/08/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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22/08/2024 02:29
Expedição de Documento
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22/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 07:15
Expedição de Documento
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19/08/2024 15:16
Mover Objetos
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19/08/2024 15:16
Mover Objetos
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14/08/2024 16:02
Processo Encaminhado
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14/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:45
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/08/2024 11:24
Conclusos
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12/08/2024 11:24
Expedição de Documento
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12/08/2024 10:58
Distribuído
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09/08/2024 17:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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